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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 24/2006 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 1 de Fevereiro de 2006, foi determinado o registo de uma alteração ao Plano Director Municipal de Cantanhede.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que consiste na alteração da classificação C e D dos estabelecimentos industriais, prevista, nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Regulamento do Plano Director Municipal, para os tipos 3 e 4.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Cantanhede de 14 de Julho de 2005, que aprovou a referida alteração, bem como o artigo 15.º do Regulamento alterado.
Esta alteração foi registada, em 3 de Fevereiro de 2006, com o n.º 02.06.02.00/OD-06.PD/A.
3 de Fevereiro de 2006. - Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Isabel Moraes Cardoso.
ANEXO
Acta n.º 4/2005
(acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal convocada para o dia 14 de Julho de 2005)
Aos 14 dias do mês de Junho de 2005, pelas 14 horas e 30 minutos, no Salão Nobre dos Paços do Concelho, reuniu a Assembleia Municipal, convocada para aquele dia e hora, já que no dia 29 de Junho não foi conseguido quórum, para uma sessão pública ordinária com a seguinte ordem de trabalhos:
O ponto n.º 3, apreciação, discussão e votação de alteração ao artigo 15.º do Regulamento do PDM de Cantanhede, respeitante ao regime simplificado para licenciamento industrial, porque não obteve qualquer pedido de esclarecimento, foi de imediato posto à votação, tendo sido aprovado por unanimidade.
Regulamento do Plano Director Municipal de Cantanhede Alteração
"Artigo 15.º
[...]
1 - Sem prejuízo da lei em vigor, os estabelecimentos industriais classificados na legislação em vigor como do tipo 4 consideram-se compatíveis com a malha urbana, com possibilidade de instalação contígua a prédios de utilização habitacional ou mista, desde que em condições de isolamento eficaz, e desde que os referidos prédios ou partes deles não tenham utilização de carácter público.
2 - Sem prejuízo da lei em vigor, os estabelecimentos industriais classificados na legislação em vigor como do tipo 3 consideram-se compatíveis com a malha urbana com possibilidade de instalação em lote ou edifício isolado sem outro tipo de utilização.
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
5 - ...
a) ...
b) ..."
