Declaração n.º 3/2026 de 1 de junho de 2026
Considerando que o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) da Ilha de Santa Maria foi publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2008/A, de 25 de junho.
Considerando que, para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos, a área de intervenção do POOC se divide em duas zonas fundamentais (Zona A e Zona B), em termos de usos e regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território.
Considerando que a Zona A integra as áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, constituída por uma faixa terrestre e uma faixa marítima que abrange leitos e margens das águas do mar, linhas de água e respetivas zonas de proteção, pelas áreas classificadas e integradas em estatutos de conservação específicos ou aquelas que reúnem um conjunto de recursos e valores ambientalmente relevantes.
Considerando que a Zona A – Terrestre integra, para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo, em função dos usos preferenciais associados, as Áreas de Proteção e Conservação da Natureza e as Áreas Vulneráveis, entre outras, devidamente delimitadas na Planta de Síntese.
Considerando que as Áreas de Proteção e Conservação da Natureza visam a preservação do ambiente e a necessidade de assegurar a devida proteção a um conjunto representativo de habitats e da biodiversidade que lhes está associada, representando, também, uma continuidade territorial e marítima importante para a proteção da nidificação das aves marinhas (faixa com a largura de 50 metros) e a prossecução dos objetivos da Rede Natura 2000 e da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.
Considerando que o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB) foi posteriormente publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, na sua redação atual.
Considerando que o RJCNB procede à transposição para a ordem jurídica regional da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, com posteriores alterações (Diretiva Habitats), e da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, com posteriores alterações (Diretiva Aves), constituindo, respetivamente, as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Proteção Especial (ZPE) da Rede Natura 2000.
Considerando que o RJCNB visa também contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens, e da regulamentação da sua exploração, através da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, que inclui o Parque Marinho dos Açores, as Áreas Protegidas de Importância Local e o Parque Natural de Ilha, tendo o de Santa Maria sido criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, e parcialmente revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.
Considerando que as Áreas Vulneráveis representam áreas nas quais existe perigo de ocorrência de movimentos de vertente associados à instabilidade de arribas costeiras e de vertentes do interior da ilha de Santa Maria e ainda as áreas expostas ao avanço das águas do mar, visando a minimização de riscos para pessoas e bens assegurando mecanismos preventivos de transformação e ocupação das áreas que lhe estão afetas.
Considerando que o Programa Regional para as Alterações Climáticas (PRAC) foi posteriormente publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro.
Considerando que o PRAC prevê que a cartografia de base de riscos naturais, à escala de 1:25.000 ou superior, elaborada pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território, com o objetivo de disponibilizar informação técnica que acautele a exposição e vulnerabilidade do território a cheias, inundações, movimentos de vertente e emanações gasosas permanentes, é obrigatoriamente integrada nos planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território, os quais devem desenvolver cartografia de pormenor, à escala de 1:2.000 ou superior, sempre que visem determinar o afastamento de edificações, equipamentos ou infraestruturas de zonas de risco significativo.
Considerando que o Governo Regional produziu cartografia de pormenor de risco de galgamentos e/ou inundações costeiras para a ilha de Santa Maria, à escala de 1:2000, complementar àquela produzida pela autarquia, e procedeu à suavização das Áreas de Instabilidade de Vertentes, no âmbito da Reserva Ecológica, resultantes da cartografia de suscetibilidade à ocorrência de movimentos de vertente, elaborada pelo Centro de Informação e Vigilância Sismovulcânica dos Açores, ao abrigo do estudo “Avaliação de perigos geológicos e delimitação de áreas vulneráveis a considerar em termos de riscos no ordenamento do território da RAA” (2011).
Considerando as orientações para integração da cartografia de riscos naturais nos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT), produzidas pelo Governo Regional.
Considerando que as referidas atualizações não se encontram representadas nas Áreas de Proteção e Conservação da Natureza nem nas Áreas Vulneráveis da Zona A – Terrestre e áreas adjacentes da Planta de Síntese do POOC, atendendo aos respetivos critérios de delimitação.
Considerando que as correções materiais dos instrumentos de gestão territorial são admissíveis para efeitos de correções de erros materiais, patentes e manifestos, na representação cartográfica, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 129.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 129.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, o Secretário Regional da Agricultura e Alimentação determina o seguinte:
1 - É aprovada a Primeira Correção Material à Planta de Síntese do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2008/A, de 25 de junho, conforme se anexa à presente declaração.
2 - O presente diploma produz efeitos à data da sua publicação.
22 de maio de 2026. - O Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, António Lima Cardoso Ventura.
Anexos
Anexo I
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