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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 35/2006 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 23 de Janeiro de 2006, foi determinado o registo do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Valado dos Frades, no município da Nazaré, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal da Nazaré de 1 de Julho de 2005 que aprovou o referido Plano.
Este Plano foi registado em 30 de Janeiro de 2006 com o n.º 03.10.11.00/01-06.PP.
9 de Fevereiro de 2006. - Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Isabel Moraes Cardoso.
Acta n.º 05/2005
Ao 1.º dia do mês de Julho de ano de 2005, pelas 21 horas e 30 minutos, realizou-se no Salão Nobre dos Paços do Concelho da Nazaré uma sessão extraordinária da sua Assembleia Municipal, presidida pelo Dr. Mário Sales Sousinha e secretariada por Hélder Júlio Marques Almeida Ferreira e Herculano Oliveira Nascimento.
Aberta a sessão e antes de dar início à ordem de trabalhos, o presidente da mesa leu os pedidos de suspensão de mandato dos seguintes membros: Frederico Caneco Martins, Daniel Carvalho Ramos e Dr. Nélson Luís Ferreira Bravo, da Coligação Democrática Unitária, Partido Socialista e Partido Social-Democrata, respectivamente, por um período de 10 dias.
O líder de bancada do Partido Socialista indicou para substituição Daniel Vieira Meco e o líder de bancada do Partido Social Democrata indicou para substituição Maria Filomena Sousa Fadigas, que, convidados a ocupar os seus lugares, aceitaram.
Compareceram pois a esta sessão, além dos membros da mesa, Luís Miguel Ferreira Benavente, Mário Nélson Teixeira Costa, António Bruno Laborinho Vidal, Mário Gaspar Grácio, Mário José Codinha Antunes Barroso, Joaquim António Carmino Rodrigues, Dr.ª Sandra Cristina Filipe Figueiredo, Maria Eduarda Conceição Veríssimo Ramalho Ledesma, Américo João Prazeres Vigia Matias, Ana Maria Balbino Pais da Silva Meco, Fernando João Bela Moreira de Lima, António Freitas Brasileiro, Arménio Sanches Varela, Maria Filomena de Sousa Fadigas, Daniel Vieira Meco, Mário José Santos Carvide, António Gordinho Trindade e Abílio Rodrigues Romão.
Não compareceram Jorge Humberto Bela Moreira de Lima e Edmundo Bandeira Eustáquio.
Estiveram também presentes os seguintes membros da Câmara Municipal: presidente engenheiro Jorge Codinha Antunes Barroso, bem como os vereadores Isabel Maria Batalha Vigia Polaco d'Almeida, engenheiro Reinaldo José Rocha da Silva, Carlos Alberto de Jesus Matias, engenheira Maria Teresa Tereso Boleixa e Ramiro dos Santos Marujo.
O vereador Dr. Júlio Rodrigues Faustino não compareceu por estar em reunião ao serviço do município.
Ordem do dia
Plano de Pormenor da Zona Industrial de Valado dos Frades
Valado dos Frades - Nazaré
O presidente da Junta de Freguesia da Nazaré interveio questionando se o estudo do IC 9 não constava da planta de implantação.
Usou da palavra o presidente da Câmara, informando que o traçado do IC 9 está previsto no Plano Director Municipal, existindo um corredor de protecção de 200 m. Posteriormente o traçado da estrada foi deslocado para norte, daí a alteração ao Plano de Pormenor.
Não existindo mais intervenções, o presidente da mesa colocou o assunto à votação, tendo sido deliberado, por unanimidade, aprovar.
Entrou na sala Mário Grácio.
Aprovação da minuta da acta ou de partes da mesma,
se a assembleia assim o determinar
Tendo sido elaborada a acta em minuta, foi a mesma lida e posta à votação, tendo sido aprovada por unanimidade.
E não havendo mais nada a tratar, foi pelo presidente da mesa encerrada a sessão, sendo 22 horas, pelo que, de tudo para constar, se lavrou a presente acta, que eu, Carlos José de Paiva Mendes, assistente administrativo especialista, redigi, e depois de lida e aprovada, vai ser devidamente assinada.
Regulamento
Preâmbulo
O presente regulamento foi elaborado em conformidade com o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
SECÇÃO 1
Artigo 1.º
Objectivo, âmbito e vigência
1 - O presente regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Valado dos Frades, no concelho da Nazaré, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deve obedecer a ocupação e o uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.
2 - Os estabelecimentos a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, no Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e nas respectivas portarias, e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
3 - As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor logo que sejam publicadas no Diário da República a planta geral de implantação e o regulamento.
Artigo 2.º
Elementos do Plano
Os elementos que constituem este Plano são os seguintes:
a) O Plano de Pormenor é constituído:
1) Regulamento;
2) Planta geral de implantação, que inclui alinhamentos, implantação de edifícios, cérceas, área total de pavimentos e respectivos usos;
3) Planta de condicionantes;
b) O Plano de Pormenor é acompanhado por:
1) Relatório;
2) Planta de enquadramento;
3) Programa de execução;
4) Plano de financiamento;
5) Extracto do Regulamento do Plano Director Municipal;
6) Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal;
7) Planta de levantamento topográfico;
8) Memória descritiva e justificativa das infra-estruturas de vias de comunicação, saneamento e abastecimento de água;
9) Plantas de trabalho contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais, tipo dos arruamentos, traçado das infra-estruturas de abastecimento público de água e traçado das infra-estruturas de drenagem pública de águas residuais domésticas e pluviais;
10) Memória descritiva e justificativa das infra-estruturas de abastecimento público de gás;
11) Plantas de trabalho com o traçado das infra-estruturas de abastecimento público de gás;
12) Memória descritiva e justificativa das infra-estruturas de electricidade;
13) Plantas de trabalho com o traçado das infra-estruturas de electricidade;
14) Memória descritiva e justificativa das infra-estruturas de telecomunicações;
15) Plantas de trabalho com o traçado das infra-estruturas de telecomunicações.
Artigo 3.º
Parâmetros urbanísticos
Para efeitos de aplicação deste regulamento, são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos que a seguir se definem:
a) Superfície do terreno (S) - área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;
b) Área de lote (Al) - área de solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com via pública e destinada a construção;
c) Área de arruamentos (Aarr) - área do solo ocupada por arruamentos, traduzida pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem, passeios públicos e faixas centrais;
d) Área dos equipamentos (Aeq) - área do solo ocupada por equipamentos;
e) Área de implantação das construções (Ai) - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas;
f) Área bruta de construção (Abc) - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores acima e abaixo do solo, incluindo as caves destinadas a estacionamento, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios, varandas, galerias exteriores publicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados;
g) Índice de construção bruto (Icb) - quociente entre o somatório das áreas brutas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do terreno ou lote; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento e ou instalações técnicas, o seu valor não será contabilizado para efeito de cálculo do índice;
h) Índice de implantação (Ii) - relação entre a área de implantação das construções e a área total do terreno ou lote. Este índice é expresso em percentagem;
i) Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam;
j) Polígono base para implantação - limite máximo de implantação das construções;
k) Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço;
g) Índice volumétrico (metros cúbicos/metros quadrados) - relação entre o volume de construção acima do solo e a área do terreno.
Artigo 4.º
Servidões administrativas
1 - Na área de intervenção do Plano são cumpridas todas as exigências constantes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes.
2 - A Câmara Municipal actualizará a planta de condicionantes sempre que ocorram alterações à legislação em vigor, sejam suspensas ou criadas novas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.
SECÇÃO 2
Usos
Artigo 5.º
Designação
O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Valado dos Frades contempla dentro da sua área de intervenção áreas destinadas a instalações de carácter, industrial e afins, armazenagem, comercial, restauração e bebidas, serviços e equipamentos, cujas áreas específicas de ocupação se encontram assinaladas na planta de síntese e respectivo quadro síntese.
SUBSECÇÃO 2.1
Indústria
Artigo 6.º
Designação
1 - As áreas específicas de ocupação industrial encontram-se assinaladas na planta de síntese.
2 - Os lotes a que se refere este artigo destinam-se à construção de unidades industriais e ou de armazenagem.
Artigo 7.º
Disposições gerais
1 - As edificações a erigir nos lotes destinados a indústria e ou armazéns deverão obedecer às seguintes disposições:
a) A implantação das construções deverá respeitar os alinhamentos indicados na planta de síntese;
b) A profundidade das novas construções não poderá exceder o previsto na planta de síntese. Admite-se contudo saliências relativamente aos planos de fachada (varandas ou galerias exteriores) desde que as mesmas não constituam espaços fechados;
c) A cércea máxima admitida para as construções não deve exceder 9 m, admitindo-se contudo pontualmente alturas superiores a este valor desde que tecnicamente justificadas para instalação de equipamentos com alturas superiores;
d) O índice volumétrico máximo não deve exceder 5 m3/m2;
e) A localização de garagens será somente permitida nas caves das construções. Os acessos às garagens só pode ser feito pelos locais assinalados em planta de síntese;
f) Para se contabilizar o numero de pisos abaixo e acima do solo considerar-se-á que a cota de soleira do piso 0 (rés-do-chão) em relação ao passeio confinante não deverá exceder 1 m no ponto médio da fachada e 1,50 m no ponto mais desfavorável.
2 - A habitação é interdita, exceptuando as casas que se destinem à residência de guardas das unidades industriais.
3 - Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel, na proporção de um lugar por cada 100 m2 de área de construção.
4 - O carregamento, descarregamento ou depósito de materiais deverá efectuar-se no interior de cada lote, de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afectem a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais, e o bom aspecto dos empreendimentos.
5 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados, por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral.
Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
6 - Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações, por forma a garantir a segurança contra incêndios.
SUBSECÇÃO 2.2
Comércio e serviços
Artigo 8.º
Designação
O lote a que se refere este artigo destina-se à construção de fracções para comércio e ou serviços, podendo ainda ser instaladas fracções destinadas a estabelecimentos de restauração ou bebidas.
Artigo 9.º
Disposições gerais
1 - A edificação a erigir no lote destinado a comércio e ou serviços deverá obedecer às seguintes disposições:
a) A implantação da construção deverá respeitar os seguintes afastamentos mínimos previstos em planta de implantação;
b) A localização das garagens será somente permitida na cave da construção;
c) As coberturas serão planas ou inclinadas, sendo neste caso executadas com incorporação de telha de barro vermelho à cor natural.
2 - Neste lote podem ainda ser instaladas funções de apoio à zona industrial, nomeadamente centro empresarial, centro de formação profissional, centro de serviços, etc.
SECÇÃO 3
Zonas verdes, zonas pavimentadas, espaços de circulação viária e pedonal e estacionamento
Artigo 10.º
Designação
1 - As zonas verdes, zonas pavimentadas, espaços de circulação viária e pedonal e de estacionamento e de uso público são os indicados na planta de síntese.
2 - Nas zonas verdes é interdita a construção ou uso para quaisquer tipos de fins, com excepção de pequenos edifícios destinados a valorizar o seu desempenho e não afectem significativamente as características morfológicas e paisagísticas.
SECÇÃO 4
Emparcelamento
Artigo 11.º
Operações de emparcelamento
Poderá admitir-se a transformação de dois ou mais lotes num único lote, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a) Será mantido o mesmo tipo de uso previsto para os lotes iniciais e respeitado o constante deste regulamento relativamente às condições definidas;
b) A superfície bruta de construção para o lote resultante do emparcelamento será o somatório das áreas de construção permitidas para os lotes que lhe deram origem, devendo manter-se todos os parâmetros enunciados neste regulamento, nomeadamente os que se referem a afastamentos, alinhamentos, cérceas e áreas de estacionamento, bem como as restantes disposições do mesmo.
SECÇÃO 5
Infra-estruturas
Artigo 12.º
Disposições gerais
Os arruamentos propostos constituem os corredores para implantação de todas as infra-estruturas indispensáveis à execução do Plano.
1 - A Câmara Municipal deve garantir a execução, conservação e bom funcionamento das infra-estruturas de saneamento básico.
2 - A Câmara Municipal deve assegurar a recolha selectiva de resíduos sólidos.
3 - Deve ser ainda assegurado o fornecimento em perfeitas condições de bens como água, electricidade, gás e telecomunicações pelas entidades competentes.
4 - A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas, deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.
5 - A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deve ser apreciada caso a caso e respeitar legislação específica.
6 - A exploração de águas subterrâneas (poços ou furos) deve ser licenciada, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
7 - A descarga de águas residuais industriais num curso de água, no solo ou nos colectores públicos deve observar as condições previstas no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, sendo que no último caso haverá ainda que observar o disposto no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho.
SECÇÃO 6
Disposições especiais
Artigo 13.º
1 - Os projectos de todas as edificações a construir, de acordo com o plano, deverão ser elaborados por técnicos competentes, nos termos da lei.
2 - Os edifícios deverão ser projectados tendo em vista a valorização arquitectónica do espaço urbano, podendo a Câmara Municipal rejeitar todos aqueles que se mostrem estética ou formalmente desadequados.
3 - Os projectos a apresentar para a área do Plano deverão ser sempre acompanhados de planta com arranjos exteriores da área envolvente ao edifício ou edifícios, ficando a realização destes ao encargo do titular do pedido de licenciamento, sempre que não se encontrem ainda executados.
4 - O limite frontal (adjacente à via pública) de cada lote deverá ser vedado com muro de alvenaria com um máximo de 0,80 m de altura e ou com rede ou outra estrutura não opaca, com altura máxima de 2,50 m.
SECÇÃO 7
Controlo da poluição
Artigo 14.º
A Câmara Municipal pode exigir, mediante pedido fundamentado, que os estabelecimentos instalados na área de intervenção do Plano comprovem o cumprimento da legislação ambiental em vigor.
SECÇÃO 8
Defesa da floresta contra incêndios
Artigo 15.º
1 - Na infra-estruturação da área urbanizada e na elaboração dos projectos de equipamentos a instalar na área do Plano deverá ser assegurada a criação de uma rede de pontos de água utilizáveis na defesa contra incêndios dos terrenos edificados e dos povoamentos florestais envolventes.
2 - O acesso às áreas florestais envolventes a partir das vias públicas deverá ser restringido sempre que possível por muretes ou sebes devidamente enquadrados, como forma de diminuição do risco de ocorrência de incêndios florestais.