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Ato Original
Declaração n.º 360/2003 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 14 de Outubro de 2003, foi registada a alteração ao Plano de Pormenor da Zona dos Assentos (Ribeiro do Baco), no município de Portalegre.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, enquadrável na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que incide na eliminação das cotas de cércea do regulamento, mantendo-se apenas a indicação do número de pisos, e na introdução de um n.º 4 no mesmo, no qual se prevê a possibilidade de construção de caves destinadas a garagem e arrumos nos lotes cuja topografa do terreno o permita.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Portalegre de 24 de Setembro de 2001 que aprovou a mencionada alteração, bem como o regulamento alterado.
Esta alteração foi registada, em 15 de Outubro de 2003, com o n.º 04.12.14.00/0403 - PP/A.
11 de Novembro de 2003. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.
Assembleia Municipal de Portalegre
Certidão
Francisco José Meira Martins da Silva, primeiro-secretário da Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, reunida em sessão ordinária realizada em 24 de Setembro de 2001, aprovou, por unanimidade, a deliberação da Câmara Municipal datada de 29 de Junho do ano em curso, no que concerne à alteração do Plano de Pormenor da Zona dos Assentos - Ribeiro do Baco.
Mais foi deliberado aprovar em minuta a presente deliberação.
Por ser verdade passo a presente certidão, que assino e autentico com o selo branco em uso neste município.
Paços do Concelho de Portalegre, 2 de Outubro de 2001. - O Primeiro-secretário, Francisco José Martins da Silva.
Plano de Pormenor da Zona dos Assentos (Ribeiro do Baco) - Alteração
1 - Disposições gerais:
1.1 - Não é permitida qualquer saliência para além dos limites das fachadas propostas;
1.2 - Cor dos paramentos: branco;
1.3 - Os dados técnicos sobre implantação (caves e lojas), bem como cotas de soleira, serão fornecidos pela Câmara Municipal de Portalegre;
1.4 - Cumprimento obrigatório das disposições do RGEU;
1.5 - Todos os lotes de terreno se destinam a edifícios polifamiliares, sendo os lotes n.os 1 a 10 exclusivamente habitacionais e todos os restantes para habitação e outros fins.
2 - Disposições específicas:
2.1 - Lotes n.os 1 a 10 e E1 a E9:
2.1.1 - Dimensão dos lotes: 30,30 m x 9,90 m;
2.1.2 - Altura dos alçados exteriores: variável;
2.1.3 - Altura dos alçados interiores: variável;
2.1.4 - Espaço livre entre os dois blocos: 11,75 m;
2.1.5 - Lotes n.os 1 a 10: número de pisos: três + recuado;
2.1.6 - Lote E1: número de pisos: sete;
2.1.7 - Lotes E2, E6 e E8: número de pisos: seis;
2.1.8 - Lotes E4, E5 e E7: número de pisos: cinco;
2.1.9 - Lotes E3 e E9: número de pisos: quatro.
2.2 - Lote n.º 11:
2.2.1 - Dimensão do lote: 35 m x 6 m;
2.2.2 - Número de pisos: dois;
2.2.3 - Este local está ligado ao n.º 12, sendo os acessos mistos de galeria e escada;
2.2.4 - O piso térreo destina-se a pequeno comércio e armazém.
2.3 - Lotes n.os 12, 13, 14, 17 e 18:
2.3.1 - Dimensão dos lotes: 30 m x 10 m;
2.3.2 - Altura dos alçados exteriores: quatro pisos (12 m);
2.3.3 - Altura dos alçados interiores: três pisos (9 m);
Nota. - Este lote encontra-se ligado ao lote n.º 11 (v. 2.2);
2.3.4 - Os pisos térreos serão destinados a áreas a pequeno comércio.
2.4 - Lotes n.os 15 e 16:
2.4.1 - Dimensão total dos lotes: 56 m x 10 m (com possibilidade de se subdividir);
2.4.2 - Os lotes são de três pisos mais uma semicave;
2.4.3 - Os acessos serão mistos de galeria e escada;
2.4.4 - Os pisos térreos (semienterrados) serão destinados a armazém e pequeno comércio.
2.5 - Lote n.º 19:
2.5.1 - Dimensão do lote: 50 m x 10 m;
2.5.2 - O lote tem dois pisos;
2.5.3 - Os acessos serão mistos de galeria e escada;
2.5.4 - Os pisos térreos serão destinados a pequeno comércio e armazéns.
2.6 - Lotes n.os 33 a 48:
2.6.1 - Dimensão dos lotes e número de pisos:
Lotes n.os 33, 41, 42, 47 e 48 - 40 m x 10 m, três pisos;
Lotes n.os 34 e 35 - 30 m x 10 m, três pisos;
Lote n.º 36 - 30 m x 10 m, dois pisos + semicave;
Lote n.º 39 - 30 m x 10 m, três pisos + um recuado (o piso inferior é enterrado);
Lote n.º 45 - 30 m x 10 m, três pisos + cave;
Lote n.º 37 - composição de uma banda de 40 m x 10 m com três pisos + um recuado (sendo o inferior semienterrado), com um bloco de 8 m x 8 m com dois pisos;
Lote n.º 43 - composição de uma banda de 35 m x 10 m com três pisos + um recuado + cave, com um bloco de 8 m x 8 m com dois pisos;
Lotes n.os 38 e 40 - composição de uma banda de 30 m x 10 m com três pisos + um recuado (sendo o inferior semienterrado), com um bloco de 8 m x 8 m com dois pisos;
Lotes n.os 44 a 46 - composição de uma banda de 30 m x 10 m com três pisos + cave, com um bloco de 8 m x 8 m com dois pisos.
2.6.2 - Os pisos térreos de todos os lotes são destinados a garagens e arrecadações dos fogos.
2.7 - Lotes n.os 50 a 68:
2.7.1 - Dimensão dos lotes: 30 m x 10 m, excepto os lotes n.os 55 (50 m x 10 m), 59 (36 m x 10 m), 61 e 64 (gavetos com 30 m em cada lado exterior e 10 m de profundidade);
2.7.2 - Número de pisos dos lotes:
Lote n.º 56 - dois pisos + cave;
Lotes n.os 50 e 68 - três pisos;
Lotes n.os 53, 54, 55, 63 e 67 - três pisos + cave;
Lotes n.os 51, 59, 60, 61, 62, 65 e 66 - quatro pisos;
Lotes n.os 58 e 64 - quatro pisos + cave;
Lotes n.os 52 e 57 - cinco pisos.
2.7.3 - Cotas de soleira dos lotes:
Lotes n.os 50, 51 e 52 - 487 m;
Lotes n.os 53, 54, 55 e 56 - 485 m;
Lotes n.os 57, 58 e 59 - 496 m;
Lotes n.os 60, 61 e 62 - 499 m;
Lotes n.os 63 e 64 - 494 m;
Lotes n.os 65, 66, 67 e 68 - 505 m.
2.7.4 - Consideram-se 50% da área dos pisos térreos e as caves destinados a arrecadações dos fogos, armazém e pequeno comércio local.
2.8 - Lote n.º 69:
2.8.1 - Dimensão do lote: 30 m x 10 m;
2.8.2 - Este lote é de dois pisos, sendo um deles semienterrado;
2.8.3 - Destina-se exclusivamente a fins comerciais.
3 - Espaços verdes:
3.1 - As áreas construídas nestes espaços só podem ser alteradas mediante cuidada análise dos serviços técnicos da Câmara.
4 - Será admissível a construção de caves destinadas a garagem e arrumos em todos os lotes desde que a topografia do terreno o justifique.
