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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 4/2013
de 24 de junho
Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, e artigo 5.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, torna-se público que são os seguintes países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral ativa e passiva em Portugal nas eleições para os órgãos das autarquias locais:
1 - Capacidade eleitoral ativa:
a) Estados Membros da União Europeia;
b) Brasil e Cabo Verde;
c) Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Uruguai e Venezuela.
2 - Capacidade eleitoral passiva:
a) Estados Membros da União Europeia;
b) Brasil e Cabo Verde.
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, 28 de maio de 2013. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.