Declaração n.º 7/2026 de 16 de outubro de 2026
Considerando que o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) da Ilha do Pico foi publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2011/A, de 23 de novembro.
Considerando que, para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos, a área de intervenção do POOC se divide em duas zonas fundamentais, em termos de usos e regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, nomeadamente, Áreas Indispensáveis à Utilização Sustentável da Orla Costeira (Zona A) e Áreas de Proteção à Orla Costeira (Zona B).
Considerando que a Zona A é constituída pela faixa marítima, pelos leitos e margens das águas do mar e linhas de água, respetivas zonas de proteção, pelas áreas com especial interesse natural, cultural e paisagístico, nomeadamente, as áreas classificadas ao abrigo do regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas na Região Autónoma dos Açores, por outras áreas que reúnem um conjunto de recursos e valores ambientais e culturais relevantes, e, ainda, pelas áreas edificadas em zonas de risco.
Considerando que, para efeitos da fixação de usos e regime de utilização compatíveis com a salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos e segurança de pessoas e bens, a Zona A integra, designadamente, Outras Áreas Naturais e Culturais, delimitadas na Planta de Síntese do POOC.
Considerando que as Outras Áreas Naturais e Culturais correspondem a áreas vulneráveis importantes para a utilização sustentável da orla costeira, integrando os ecossistemas litorais de interface, nomeadamente, as arribas e os cursos de água e respetivas zonas de proteção, bem como a faixa marítima de proteção.
Considerando que a Direção Regional do Ambiente e Ação Climática procedeu, em 2024, à homologação de cartografias vetoriais, que incluíam o tema hidrografia, à escala 1:10.000, dos concelhos da Madalena, das Lajes do Pico e de São Roque do Pico, no âmbito das revisões em curso dos respetivos Planos Diretores Municipais.
Considerando que os Leitos e Margens dos Cursos de Água constituem servidões administrativas e restrições de utilidade pública, relativas aos recursos hídricos, também identificadas na Planta de Condicionantes do POOC.
Considerando que se verificaram atualizações na hidrografia que não se encontram representadas nas Outras Áreas Naturais e Culturais da Planta de Síntese, atendendo aos respetivos critérios de delimitação, nem na Planta de Condicionantes do POOC.
Considerando que as correções materiais dos instrumentos de gestão territorial são admissíveis para efeitos de correções de erros materiais, patentes e manifestos, na representação cartográfica, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 129.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 129.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, na sua redação atual, o Secretário Regional da Agricultura e Alimentação determina o seguinte:
1 – É aprovada a Primeira Correção Material às Plantas de Síntese e de Condicionantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2011/A, de 23 de novembro, conforme se anexa à presente declaração.
2 – O presente diploma produz efeitos no dia seguinte à data da sua publicação.
14 de outubro de 2026. – O Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, António Lima Cardoso Ventura.
Anexos
Anexo I
Anexo II
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