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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 83/2006 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho da subdirectora-geral de 13 de Abril de 2006, foi determinado o registo de uma alteração ao Plano de Urbanização da UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa, no município de Grândola.
Trata-se de uma alteração de regime simplificado, enquadrável na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que consiste na correcção dos quadros inclusos nos n.os 5 e 2 dos artigos 26.º e 29.º, respectivamente, e nos artigos 30.º e 31.º do regulamento do plano, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 246, de 19 de Outubro de 2004, no sentido da sua conformação com o que foi objecto de discussão pública e de aprovação pela Assembleia Municipal em 9 de Janeiro de 2004.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publicam-se em anexo a esta declaração o extracto da deliberação da Assembleia Municipal de Grândola, de 28 de Abril de 2005, que aprovou a referida alteração, bem como os artigos 26.º, 29.º, 30.º e 31.º do regulamento alterados.
Esta alteração foi registada em 20 de Abril de 2006 com o n.º 04.15.05.00/01-06.PU/A.
4 de Maio de 2006. - Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Isabel Morais Cardoso.
Extracto da deliberação
"...
3 - Apreciação e eventual aprovação da proposta de rectificação do plano de Urbanização do Carvalhal Lagoas Travessa e Formosa:
Este ponto foi introduzido pelo Presidente da Assembleia Municipal apenas para sublinhar alguns dados inerentes ao documento.
Não havendo inscrições o ponto foi aprovado por unanimidade."
Alteração ao Plano de Urbanização UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa
(extracto do regulamento)
Artigo 26.º
Áreas urbanas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas áreas urbanas abrangidas por plano de pormenor ou loteamento, as obras de construção, reconstrução e ampliação respeitarão os seguintes parâmetros e índices urbanísticos, calculados com inclusão de garagens/anexos:
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
7 - ...
Artigo 29.º
Áreas urbanizáveis de baixa densidade
1 - ...
2 - Na ocupação destas áreas, as obras de construção, reconstrução e ampliação ficam condicionadas ao respeito pelos seguintes parâmetros e índices urbanísticos, calculados com a inclusão das áreas de garagens/anexos:
Artigo 30.º
Áreas urbanizáveis de média densidade - Subzona 1
1 - A ocupação das áreas urbanizáveis de média densidade fica condicionada ao respeito pelos seguintes parâmetros e índices urbanísticos, calculados com a inclusão de áreas de garagens/anexos:
Tipologia de ocupação - moradia unifamiliar;
Densidade habitacional bruta - 18 fg/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,4;
Índice máximo de construção líquido - 0,6;
Índice máximo de implantação líquido - 0,4;
Cércea máxima - dois pisos até 6,5 m de altura;
Área máxima para garagem/anexos - 25 m2;
Altura máxima dos muros de alvenaria confinantes com arruamento - 1,20 m;
Área mínima para espaços verdes e de utilização colectiva - 25 m2/fogo;
Área mínima de estacionamento - um lugar/fogo.
Artigo 31.º
Áreas urbanizáveis de construção em banda - Subzona 1
1 - As ocupações das áreas urbanizáveis de construção em banda ficam condicionadas ao respeito pelos seguintes índices e parâmetros urbanísticos, calculados com a inclusão de garagens/anexos:
Densidade habitacional bruta - 18 fg/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,4;
Índice máximo de construção líquido - 1;
Índice máximo de implantação líquido - 0,5;
Cércea máxima - dois pisos até 6,5 m de altura;
Área máxima para garagem/anexos - 25 m2;
Altura máxima dos muros de alvenaria confinantes com arruamento - 1,20 m;
Área mínima para espaços verdes e de utilização colectiva - 25 m2/fogo;
Área mínima de estacionamento - um lugar/fogo.
2 - ...
3 - ...
