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Ato Original
Declaração n.º 84/2022
1.ª Correção Material do Plano Diretor Municipal de Mora
Paula Cristina Calado Chuço, Presidente da Câmara Municipal de Mora, torna público que a Câmara Municipal de Mora, na sua reunião ordinária realizada a 21/02/2022, deliberou, por unanimidade, aprovar, ao abrigo das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, a Declaração de Correção Material do Plano Diretor Municipal de Mora, que se transcreve:
Declaração
1.ª Correção Material do Plano Diretor Municipal de Mora
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio declara-se que o Aviso n.º 18115/2021, publicado no Diário da República n.º 187, de 24 de setembro, 2.ª série, relativo à aprovação da Revisão do Plano Diretor Municipal de Mora, apresenta incorreções materiais nos seguintes elementos que se citam e que são corrigidos ao abrigo das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 122.º do RJIGT:
1 - Peças gráficas das Plantas de Ordenamento (I.2 Estrutura Ecológica Municipal), integrando a correção dos erros materiais detetados na falta de representação gráfica das "Zonas Ameaçadas pelas Cheias";
2 - Regulamento, integrando a correção material aos artigos 7.º, 19.º, 55.º, 56.º, 57.º e 85.º
O procedimento de correção material foi transmitido, antes do envio para publicação e depósito, à Assembleia Municipal de Mora e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento do Alentejo, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT.
Assim, para efeitos de eficácia, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, remete-se para publicação na 2.ª série do Diário da República, a declaração relativa à 1.ª Correção Material ao Plano Diretor Municipal de Mora, bem como os elementos corrigidos.
20 de abril de 2022. - A Presidente da Câmara, Paula Cristina Calado Chuço.
Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mora
1.ª Correção Material
Os artigos 7.º, 19.º, 55.º, 56.º, 57.º, 85.º do regulamento passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
a) [...];
i) [...];
i1) [...];
i2) [...];
ii) [...];
i1) (Revogado.)
i2) (Revogado.)
ii1) Açude do Gameiro, classificada como albufeira de águas públicas de utilização condicionada, através do despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 17 de agosto de 1993;
ii2) Açude do Furadouro, classificada como albufeira de águas públicas de utilização condicionada, pela Portaria n.º 522/2009, de 15 de maio;
iii) [...];
b) [...];
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
viii) [...];
d) [...];
i) [...];
ii) [...];
e) [...];
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
viii) [...];
ix) [...];
x) [...].
Artigo 19.º
[...]
a) [...];
b) [...];
i) Espaços florestais de produção;
ii) Espaços florestais de proteção;
iii) Espaços agrossilvopastoris;
c) Espaços naturais e paisagísticos;
d) Espaços de ocupação turística;
e) Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações;
f) Aglomerados rurais;
g) (revogado);
h) (revogado).
Artigo 55.º
[...]
1 - Os Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações no território do Município de Mora correspondem à área envolvente da Albufeira do Gameiro, nos espaços delimitados pelo POAG como Zona de Praia, à área correspondente ao aeródromo existente no setor noroeste do concelho, à área onde se encontra implantado o Fluviário de Mora, à área de serviço de autocaravanas na envolvente do Fluviário e à área do Cemitério do Cabeção e da respetiva ampliação e à área correspondente à ETARI de apoio à Unidade Industrial, onde atualmente se encontra instalada a Conesa Portugal, S. A.
2 - [...].
Artigo 56.º
[...]
Nos Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações o uso dominante traduz -se em equipamentos públicos aeronáuticos, equipamentos e infraestruturas de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística, designadamente, as de apoio à Albufeira do Gameiro e na área de serviço de autocaravana e a infraestruturas de apoio a atividades económicas.
Artigo 57.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - As novas edificações ou obras de ampliação na zona correspondente à ETARI de apoio à Unidade Industrial, onde atualmente se encontra instalada a Conesa Portugal, S. A. devem observar os seguintes parâmetros:
a) A área máxima de construção para o conjunto dos equipamentos é 250 m2;
b) A altura máxima da fachada é 6,5 m.
Artigo 85.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sempre que da aplicação do fator de redução referido no número anterior resulte um valor decimal, deve o mesmo ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
4 - As tipologias do estacionamento e as áreas a afetar a cada lugar de estacionamento encontram -se definidas na regulamentação mencionada no n.º 2 do presente artigo.
5 - [...].
a) [...].
b) [...].
c) [...].
d) [...].
e) [...].
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
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