Relacionados
Ato Original
Declaração n.º 88/2024/2
4.ª Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Azambuja ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações para Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (RH5A)
Silvino José da Silva Lúcio, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja:
Declara, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º, em articulação com a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º, ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na atual redação, que por deliberação da Câmara Municipal de Azambuja, tomada em reunião ordinária realizada no dia 25 de julho de 2024, foi aprovada por declaração a alteração do Plano Diretor Municipal de Azambuja por adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações para a Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (RH5A), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.
As disposições dos planos territoriais incompatíveis com o PGRI do Tejo e Ribeiras do Oeste, tal como identificadas no anexo v à referida resolução e da qual fazem parte integrante, devem ser atualizadas tendo por base a matriz e as normas que constam no anexo ix à presente resolução e da qual faz parte integrante.
Conforme previsto no n.º 2 do artigo 121.º do RJIGT, a incorporação das disposições dos planos territoriais que não envolva uma decisão autónoma de planeamento deve ser feita por via de uma alteração por adaptação, limitando-se à transposição do conteúdo do ato legislativo ou regulamentar ou do programa ou plano territorial que determinou a alteração.
As referidas alterações incidem sobre os seguintes elementos constituintes do Plano: Regulamento e Planta n.º 3 - Planta de Ordenamento, desdobrada na Planta n.º 3 A - Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda.
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, antes da sua publicação no Diário da República, foi a presente declaração transmitida à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e das alíneas f) e k) do n.º 4 do artigo 191.º do mesmo diploma, publicam-se em anexo a Planta n.º 3 A - Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, assim como, as alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Azambuja.
1 de agosto de 2024. - O Presidente da Câmara, Silvino José da Silva Lúcio.
Deliberação da Câmara Municipal de Azambuja
4.ª Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Azambuja ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações para Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (RH5A)
A Câmara Municipal de Azambuja, em reunião ordinária, realizada a 25 de julho de 2024, ao abrigo das atribuições no domínio da “promoção do desenvolvimento” e do “ordenamento do território e urbanismo”, previstas nas alíneas m) e n), respetivamente, do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) e para efeitos previstos no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), após discussão e votação, deliberou, por unanimidade, aprovar por declaração, a proposta n.º 64/P/2022, referente à 4.ª Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Azambuja ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações para Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (RH5A).
Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a presente deliberação foi aprovada e assinada em minuta para produzir efeitos imediatos.
25 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, em substituição, António José Mateus de Matos.
Alteração por Adaptação ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Azambuja
A Resolução de Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, aprovou o Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (RH5A).
Prevê-se neste Instrumento de Gestão Territorial que as disposições dos planos territoriais incompatíveis com o PGRI do Tejo e Ribeiras do Oeste, tal como identificadas no anexo v à referida resolução e da qual fazem parte integrante, devem ser atualizadas tendo por base a matriz e as normas que constam no anexo ix à referida resolução e da qual faz parte integrante.
Conforme previsto no n.º 2 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na atual redação, a incorporação das disposições dos planos territoriais que não envolva uma decisão autónoma de planeamento deve ser feita por via de uma alteração por adaptação, limitando-se à transposição do conteúdo do ato legislativo ou regulamentar ou do programa ou plano territorial que determinou a alteração.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT a Câmara Municipal de Azambuja deliberou, em reunião ordinária realizada no dia 25 de julho de 2024, aprovar por declaração a seguinte alteração por adaptação ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Azambuja, a qual corresponde à alteração do artigo 1.º e aditamento de um novo título, com o n.º III, de capítulo único com o n.º XIV e artigos numerados do 54.º ao 61.º, com normativo de uso, ocupação e transformação do solo, nas diferentes classes de espaço estabelecidas na Planta de Ordenamento e no Regulamento, aplicável nas Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI) de Abrantes-Estuário do Tejo e Alenquer (rio Alenquer), ambas da Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Âmbito territorial
É abrangida pelo Plano Diretor Municipal de Azambuja (PDM) toda a área do concelho, com limites expressos na Planta de Ordenamento, à escala de 1:25 000, desdobrada na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, que com o Regulamento e Planta de Condicionantes constituem os elementos fundamentais do PDM.
TÍTULO III
REGIMES DE PROTEÇÃO E SALVAGUARDA
CAPÍTULO XIV
REGIME DE PROTEÇÃO E SALVAGUARDA EM ÁREAS DE RISCO POTENCIAL SIGNIFICATIVO DE INUNDAÇÕES
Artigo 54.º
Âmbito e Identificação
1 - O presente capítulo procede à integração no Plano Diretor Municipal das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (RH5A), aplicáveis na área assinalada na Planta n.º 3 do PDM - Planta Ordenamento, desdobrada na Planta n.º 3 A - Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.
2 - As normas transpostas do PGRI, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.
3 - As Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:
a) Muito alta/Alta;
b) Média;
c) Baixa/Muito Baixa.
4 - As cotas de cheia para as Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações de Abrantes-Estuário do Tejo e Alenquer (rio Alenquer), ambas da Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (RH5A), que integra o território do município de Azambuja, encontram-se disponíveis no Geoportal do Município, em: http://websig.cm-azambuja.pt/
Artigo 55.º
Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos, nas classes de espaços, delimitadas na planta de ordenamento, nas ARPSI
Os potenciais usos na classe de espaço agrícola integrado na Reserva Agrícola Nacional (RAN), classe de espaço agrícola não integrado na RAN, classe de espaço florestal, classe de espaços verdes, classe de espaço urbano, classe de espaço urbano e classe de espaço urbanizável nas áreas das ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:
a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
b) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;
c) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;
d) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:
i) Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;
ii) Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;
iii) Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.
e) Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;
f) Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações;
g) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
Artigo 56.º
Normas aplicáveis a novas edificações nas classes de espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial existente, espaço industrial proposto e espaço canal
1 - A execução de novas edificações, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;
b) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de novas edificações, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, (APA) em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;
c) Não é permitida a construção de caves;
d) Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
ii) Não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;
iii) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da APA;
c) Não é permitida a construção de caves;
d) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii) Não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;
iii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iv) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações, deve atender-se ao seguinte:
a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii) Não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Não é permitida a construção de caves.
Artigo 57.º
Normas aplicáveis no caso de novas edificações na classe de espaço agrícola integrado na Reserva Agrícola Nacional, classe de espaço agrícola não integrado na Reserva Agrícola Nacional, classe de espaço florestal, classe de espaços verdes
1 - A execução de novas edificações, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;
c) O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da abaixo da cota de cheia definida para o local.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.
b) Não é permitida a construção de caves.
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 57.º
Normas para reconstrução pós catástrofe
1 - A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;
b) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;
c) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.
b) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:
i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;
ii) Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
iii) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
iii) a) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iii) b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 58.º
Normas para a reabilitação e ampliação
1 - Nos termos do PGRI da Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (RH5A), o conceito de “reabilitação” consiste, nomeadamente, na realização de obras de reconstrução, recuperação, beneficiação, renovação e modernização do edificado, das infraestruturas, dos serviços de suporte e dos sistemas naturais, bem como de correção de passivos ambientais ou de valorização paisagística.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à reabilitação e ampliação, bem como relativamente a ampliação, deve atender-se ao seguinte:
a) Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da APA, nas seguintes situações:
i) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;
ii) Em zona urbana consolidada;
iii) Que visem a redução da exposição ao risco de inundação.
d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de cheia definida para o local, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação e ampliação, deve atender-se ao seguinte:
a) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da APA, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de cheia definida para o local, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação e ampliação, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de cheia definida para o local, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 59.º
Normas para novos edifícios sensíveis
Em todas as classes de perigosidade é interdita a construção de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, como tal definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo, nomeadamente:
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;
b) Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a emergências;
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
Artigo 60.º
Normas para infraestruturas ligadas à água
1 - Nos termos do PGRI da Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (RH5A), o conceito de “infraestruturas ligadas à água” inclui, nomeadamente, os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares previstas em apoios, infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados perigos;
d) Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;
c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados perigos, com impacto na envolvente;
d) Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados perigos, com impacto na envolvente.
Artigo 61.º
Normas para infraestruturas territoriais
1 - Nos termos do PGRI da Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (RH5A), para efeitos deste artigo, a “infraestruturas territoriais”, conceito estabelecido na Ficha I-37 do Anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais.
2 - A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados perigos;
b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
3 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
4 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;
d) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da APA.
5 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
b) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da APA.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
74143 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_74143_3A_PO_RPS.jpg
618205271
