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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2026/A
Cria a Rede de Cuidados Paliativos na Região Autónoma dos Açores
Os cuidados paliativos assumem-se, hoje, como um direito humano e representam uma área de desenvolvimento técnico fundamental nos sistemas de saúde, sendo, como tal, um imperativo ético organizacional.
A integração dos cuidados paliativos nos sistemas de saúde é, pois, essencial para a obtenção de uma cobertura universal de saúde (universal health coverage).
Trata-se de cuidados ativos de alívio e prevenção do sofrimento associado a doenças incuráveis ou que colocam a vida em risco e envolvem, necessariamente, o doente e a sua família no processo de tomada de decisões, agindo num modelo de aliança terapêutica e avaliação global do sofrimento.
Os seus pilares básicos assentam no controlo de todos os sintomas físicos e psicológicos; na comunicação eficaz e terapêutica; na assistência e apoio à família; no trabalho em equipa interdisciplinar, em que todos se centram numa mesma missão.
Tal como reconhecem o Programa Nacional de Cuidados Paliativos e as recomendações internacionais sobre esta matéria, é imprescindível que os profissionais de saúde envolvidos nestes cuidados de saúde detenham formação e competências diferenciadas para prestar esta atividade assistencial, à semelhança, aliás, daquilo que se passa com outras áreas da saúde e com o fim primeiro de não comprometer a qualidade dos cuidados prestados.
Apesar do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, 12 de junho, que cria a Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados preconizar a criação de serviços específicos dirigidos a pessoas com doenças incuráveis e em fase de doença avançada e irreversível, a realidade demonstra que continuam a existir limitações claras a essa concretização.
Integra o Programa do XIV Governo Regional dos Açores, a continuidade do desenvolvimento das redes de cuidados continuados e paliativos, na previsão da base xxxiii da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, nos termos da qual compete aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas procederem à regulamentação em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos cuidados paliativos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma procede à criação da Rede de Cuidados Paliativos na Região Autónoma dos Açores, doravante designada por RCPRAA, a qual constitui parte integrante do Serviço Regional de Saúde (SRS), a funcionar no âmbito do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, e estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico da RCPRAA, no que se refere à sua organização e ao seu funcionamento.
2 - O regime jurídico da RCPRAA é instituído em função das particularidades específicas e das necessidades de cuidados paliativos na Região Autónoma dos Açores (RAA), e desenvolve-se em obediência aos princípios e normas estabelecidos pela Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, aprovada pela Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, e pelo disposto no presente diploma.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DOS CUIDADOS PALIATIVOS
Artigo 2.º
Organização dos cuidados paliativos
1 - Os cuidados paliativos são prestados pelas entidades pertencentes ao SRS, nomeadamente hospitais e unidades de saúde de ilha.
2 - É da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, no âmbito dos cuidados paliativos, o seguinte:
a) Aprovar a política regional de cuidados paliativos;
b) Promover, acompanhar, fiscalizar, avaliar e responder pela execução da política regional de cuidados paliativos;
c) Assegurar a prestação de cuidados paliativos em todas as ilhas da RAA, através de uma rede pública em regime de internamento, ambulatório e de apoio domiciliário, no âmbito do SRS, reforçando de forma progressiva o investimento em equipamentos e demais recursos materiais e humanos;
d) Garantir a qualidade da prestação de cuidados paliativos;
e) Contratualizar, no âmbito da RCPRAA, quando necessário e visando a máxima eficiência, a prestação de cuidados paliativos com entidades do setor social ou privado;
f) Assegurar a atualização permanente dos profissionais e equipas;
g) Facilitar o apoio psicológico aos cuidadores profissionais, numa lógica de prevenção do esgotamento e de redução dos riscos psicossociais;
h) Facilitar o processo de luto nos doentes e familiares.
3 - O previsto no n.º 1 não prejudica, sempre que os recursos próprios do SRS se revelem insuficientes, que os cuidados paliativos sejam assegurados por entidades do setor social ou privado, devidamente licenciadas nos termos da lei.
4 - O Governo Regional deve promover, enquadrar e incentivar o voluntariado que contribua para as finalidades do presente diploma.
Artigo 3.º
Rede de Cuidados Paliativos na Região Autónoma dos Açores
1 - A RCPRAA tem como objetivo global a prestação de cuidados paliativos a pessoas doentes que, independentemente da idade e patologia, estejam numa situação de sofrimento, decorrente de doença grave ou incurável com prognóstico limitado e em fase avançada progressiva.
2 - Constituem objetivos específicos da RCPRAA:
a) A melhoria da qualidade de vida e de bem-estar das pessoas em situação de sofrimento, através da prestação de cuidados paliativos;
b) O acompanhamento tecnicamente adequado à situação do doente, em regime ambulatório, de internamento e, ou, no domicílio, respeitando, sempre que possível, a sua vontade;
c) A melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados paliativos;
d) O apoio aos familiares ou prestadores informais na respetiva qualificação e na prestação dos cuidados paliativos;
e) A articulação e coordenação em rede dos cuidados em diferentes serviços, setores e níveis de diferenciação;
f) O acesso atempado e equitativo dos doentes, e suas famílias, aos cuidados paliativos, em todas as ilhas da RAA;
g) A manutenção dos doentes no domicílio, desde que seja essa a vontade da pessoa doente, sempre que o apoio domiciliário possa garantir os cuidados paliativos necessários à manutenção de conforto e qualidade de vida;
h) A antecipação das necessidades e planeamento das respostas em matéria de cuidados paliativos.
3 - A RCPRAA é uma rede funcional, integrada nas entidades pertencentes ao SRS, e baseia-se num modelo de intervenção integrada e articulada, que prevê diferentes tipos de unidades e de equipas para a prestação de cuidados paliativos, cooperando com outros recursos de saúde hospitalares, comunitários e domiciliários.
4 - A prestação de cuidados paliativos organiza-se mediante modelos de gestão que garantam uma prestação de cuidados eficazes, oportunos e eficientes, capazes de aliviar o sofrimento e melhorar a qualidade de vida, e assente numa lógica de otimização dos recursos da RAA, de acordo com a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.
5 - A intervenção em cuidados paliativos é baseada no plano individual de cuidados paliativos, elaborado e organizado pelas equipas de prestação de cuidados paliativos a nível local, a definir nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 4.º
Coordenação da Rede de Cuidados Paliativos na Região Autónoma dos Açores
1 - A coordenação da RCPRAA processa-se a nível regional e em articulação funcional com as estruturas locais e entidades do setor social ou privadas.
2 - A RCPRAA é coordenada por uma estrutura permanente, a constituir nos termos e com as competências a definir por diploma próprio.
3 - A operacionalização da RCPRAA, a nível local, é assegurada por equipas locais de cuidados paliativos que possuem as competências previstas no artigo seguinte.
4 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde assegura à coordenação da RCPRAA:
a) A formação específica e contínua dos profissionais de saúde nesta área;
b) A existência de dotações adequadas de recursos humanos.
5 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta da estrutura permanente prevista no n.º 2, aprova, por portaria, as normas necessárias à operacionalização da RCPRAA a nível local.
Artigo 5.º
Equipas locais de cuidados paliativos
São competências das equipas locais de cuidados paliativos:
a) Proceder à admissão ou readmissão dos doentes com necessidade de cuidados paliativos;
b) Articular com a coordenação regional a afetação de doentes com necessidade de cuidados paliativos entre as várias equipas locais da RCPRAA;
c) Definir e concretizar, em relação a cada doente, um plano individual de cuidados;
d) Divulgar junto da população a informação sobre cuidados paliativos e acesso à RCPRAA;
e) Articular a prestação de cuidados paliativos com outros prestadores de cuidados de saúde, na sua área de influência.
Artigo 6.º
Prazo de implementação
A RCPRAA deve estar plenamente operacional no prazo máximo de 24 meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
Monitorização e avaliação
1 - O Governo Regional apresenta, anualmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório de implementação e de execução da RCPRAA.
2 - O referido relatório deve incluir, designadamente:
a) Número de utentes abrangidos;
b) Tempos médios de resposta;
c) Cobertura territorial efetiva;
d) Recursos humanos afetos à RCPRAA.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8.º
Disposição final
É aplicável, em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente diploma, a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, aprovada pela Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, com as seguintes adaptações orgânicas:
a) As referências feitas ao Serviço Nacional de Saúde consideram-se reportadas ao SRS;
b) As referências feitas ao Ministério da Saúde reportam-se ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
c) As referências à Comissão Nacional de Cuidados Paliativos consideram-se reportadas à Comissão Regional de Cuidados Paliativos.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores do ano subsequente ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de maio de 2026.
Publique-se.
A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa.
119948566