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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2023/M
Interpreta os artigos 12.º e 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, por último republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, e alterado, ainda, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e altera a atual redação normativa.
A estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, encontra a sua base no Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, cuja vigência se iniciou em 8 de setembro de 1989 e onde não só têm sede disposições da estrutura deste primeiro órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mas também as de organização dos seus serviços e, ainda, entre outras matérias, as próprias do estatuto daqueles que ali exercem funções. O diploma em causa constitui, por conseguinte, um repositório de normas próprias da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tanto dos seus órgãos e serviços, como daqueles que ali prestam, a qualquer título, a sua atividade. A sua natureza é, consequentemente, a de um corpo normativo específico, cujas disposições se configuram como especiais face às situações reguladas, não concorrendo a sua aplicação, por natureza, em paralelo, em subsidiariedade ou supletividade, relativamente a outros normativos que tenham um âmbito de aplicação mais amplo ou diferenciado.
Não pode desprezar-se a razoabilidade da praxis que a hermenêutica jurídica levanta e revela, não sem alguma frequência, ante a possibilidade de dúvida ou mesmo de divergência de entendimento e de aplicação de quadros legais, sejam os mesmos recentes ou já aplicados, uniformemente e em consciência de entendimento, ao longo de anos e décadas. Nesta última vertente, veio a suscitar-se a necessidade de clarificar o estatuto dos membros dos Gabinetes do parlamento madeirense e o regime de abono de remuneração suplementar, relativamente àqueles e aos trabalhadores do mesmo órgão parlamentar, neste caso, no que respeita ao abono de compensação por trabalho realizado em dias de descanso semanal, complementar e ou obrigatório e em feriados.
A oportunidade da clarificação emerge de recomendações no âmbito do Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 2021, não prejudicando uma revisão da orgânica da mesma Assembleia Legislativa que responda a necessárias melhorias de organização e funcionamento, conforme aponta aquele mesmo Tribunal, o que agora se acautela, organicamente, em sede própria.
Impõe-se, na presente medida legislativa, a ponderação do critério que sempre baseou a atribuição da remuneração suplementar, quer a trabalhadores em funções públicas e dirigentes, quer a membros dos Gabinetes daquela Assembleia Legislativa e outrossim, no que se refere ao abono por trabalho realizado em dias de descanso e em feriados, compensado a esse título, quando os trabalhadores também auferem a remuneração suplementar.
Assim, está presente, como sempre esteve, na mens legislatoris do artigo 12.º da orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, segundo a republicação e renumeração constantes do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, que o regime específico, próprio daquele órgão parlamentar, habilitante da atribuição de remuneração suplementar ao pessoal dos seus Gabinetes, afasta o regime de abono do suplemento remuneratório previsto para os membros que integram os Gabinetes do Governo, constante do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro. As normas estatuídas na orgânica da mesma Assembleia Legislativa revestem natureza especial e específica e derrogam, nos termos do seu regime, quando diferenciadas, as normas de lei geral ou com diverso âmbito, aplicáveis por remissão no que não for diversamente previsto no diploma legislativo vigente e próprio do parlamento madeirense. Assim, a referência a «pessoal» dos gabinetes contida, designadamente, no n.º 6 do artigo 49.º da orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é, na sua mens legislatoris, inclusiva dos membros dos gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes e Secretário-Geral da mesma Assembleia Legislativa, alcance que desde sempre teve, conferindo a faculdade de atribuição da remuneração suplementar ali prevista àqueles titulares, prevalecendo e afastando, consequentemente, todo o regime e quaisquer condições de abono de suplementos remuneratórios, nomeadamente, em função de cargos, de opções pela remuneração base de origem ou outros, previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro. O estatuto dos membros dos gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes e Secretário-Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em matéria de suplementos remuneratórios, esgota-se no diploma legislativo que consagra a orgânica da Assembleia Legislativa, conforme foi pacificamente aceite e agora urge interpretar de forma autêntica.
Concomitantemente, revela-se necessário clarificar que a consagração, no n.º 4 do artigo 49.º da orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, da proibição de abono por trabalho extraordinário aos trabalhadores que auferem a remuneração suplementar que lhes foi atribuída, nunca teve por alcance vedar, proibindo, o abono da compensação remuneratória por trabalho realizado em dias de descanso, semanal ou complementar e em feriados. Na verdade, no quadro legal geral, historicamente presente aquando da elaboração daquela norma e da relativa à fórmula de cálculo constante do n.º 3 do mesmo artigo 49.º introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de abril, o trabalho extraordinário não incluía o prestado em dias de descanso e em feriados e foi sempre com esse alcance que se baseou a vigência e pacífica aplicação daquele normativo aos trabalhadores da mesma Assembleia Legislativa.
Assim, o n.º 4 do citado artigo 49.º apenas vedou a atribuição de abonos por trabalho extraordinário que não respeite a trabalho em dia de descanso ou feriado, pois estes não cabem naquela proibição, segundo a mens legislatoris presente à norma.
A interpretação autêntica cabe ao órgão que emanou a disposição que possa entender-se como pouco clara ou dada a várias interpretações e à mesma refere-se o n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil, que define a lei interpretativa como aquela que se integra na lei interpretada, e a tal se procura corresponder através do presente decreto legislativo regional, norteado por princípios de Direito a que assistem os valores da certeza e da segurança jurídicas.
Em decorrência da sede interpretativa, torna-se oportuno, ainda, alterar a redação normativa em alinhamento, também, com o regime de funções parlamentares em vigor na República Portuguesa.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma interpreta os artigos 12.º e 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, por último republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, e alterado, ainda, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
2 - Pelo presente diploma é alterada a redação dos artigos 12.º e 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, por último republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio e alterado, ainda, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Norma interpretativa dos artigos 12.º e 49.º do diploma que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
1 - A remissão para o regime da lei geral constante do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio e alterado, por último, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, não afasta a aplicação, prevalecente, das normas próprias daquela Assembleia Legislativa, constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual redação, aos membros dos gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
2 - A referência a pessoal dos gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes, Secretário-Geral e grupos parlamentares, constante do n.º 6 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, republicado e renumerado em anexo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, abrange os membros dos gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes, Secretário-Geral e grupos parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, definidos, consoante os casos, nos artigos 10.º, 13.º, n.º 6 do artigo 25.º e artigo 59.º, daquele diploma legal.
3 - Os suplementos remuneratórios respeitantes aos membros dos gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes e Secretário-Geral da Assembleia Legislativa, são os previstos no artigo 12.º, aplicável aos mesmos direta ou remissivamente, consoante os casos, e no artigo 49.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, na sua atual redação, relativos, respetivamente, aos abonos de despesas de representação e de remuneração suplementar, normativos cuja aplicabilidade prevalece e afasta o previsto nos n.os 1, 2, 5 e 11 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, relativamente a despesas de representação e suplemento remuneratório, bem como de quaisquer outras disposições, gerais ou especiais, respeitantes à titularidade e condições da sua atribuição.
4 - O n.º 6 do artigo 49.º a que se refere o n.º 2 do presente artigo confere competência, respetivamente, ao Presidente, Vice-Presidentes e Secretário-Geral da Assembleia Legislativa, para atribuírem, por despacho próprio, aos respetivos membros que compõem os seus gabinetes, a remuneração suplementar regulada no mesmo artigo 49.º, considerando as especificidades definidas na estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e com menção ao cabimento orçamental em rubrica própria daquela remuneração suplementar.
5 - A proibição de abonos resultantes da prestação de trabalho extraordinário, constante do n.º 4 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, não veda a atribuição de abono por trabalho realizado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dias de feriado, aos trabalhadores em funções na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Alteração normativa
Os artigos 12.º e 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, por último republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio e alterado, ainda, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Aplica-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa o regime em vigor do Decreto-Lei n.º 12/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos n.os 6 e 7 do artigo 49.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - (Revogado.)
Artigo 49.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A remuneração referida no número anterior faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos legais, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com abonos resultantes da prestação de trabalho suplementar e noturno, sem prejuízo de abono compensatório resultante da prestação de trabalho em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar ou em dias feriados, nos termos do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
5 - [...]
6 - A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos gabinetes do Presidente da Assembleia Legislativa, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral é da competência do Presidente da Assembleia Legislativa.
7 - O regime remuneratório do pessoal da Assembleia Legislativa e do pessoal dos gabinetes do Presidente da Assembleia Legislativa, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral será fixado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do Conselho de Administração, sem prejuízo do previsto no anexo i ao presente diploma.»
Artigo 4.º
Natureza interpretativa
O artigo 2.º do presente diploma tem natureza interpretativa.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O artigo 3.º do presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 1 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 13 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116171467