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Ato Original
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2026/A
Fundo de Desenvolvimento de Rotas Aéreas dos Açores (FDRAA)
Considerando que a Região Autónoma dos Açores depende de uma rede de conectividade aérea eficiente para o desenvolvimento económico e turístico sustentável;
Considerando que alterações recentes no mercado aéreo, incluindo a saída de operadores estratégicos, criaram lacunas significativas na oferta de voos diretos, com impacto negativo no turismo e na mobilidade da população;
Considerando que, nos últimos meses, se tem verificado uma redução do número de passageiros e de dormidas, com impacto direto na economia regional;
Considerando que a atração de novas companhias aéreas e a criação de novas rotas diretas, durante todo o ano, são essenciais para garantir a diversificação de mercados emissores e a resiliência do setor;
Considerando a necessidade de garantir instrumentos públicos de incentivo rápido que possam apoiar o arranque de rotas aéreas prioritárias em mercados estratégicos e estimular a promoção da Região como destino turístico competitivo;
Considerando que este programa deve ser estruturado em conformidade com as normas europeias de auxílios de Estado, garantindo transparência, rastreabilidade e eficácia do investimento público;
Considerando a condição ultraperiférica da Região Autónoma dos Açores, reconhecida no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e as desvantagens estruturais permanentes decorrentes da insularidade, fragmentação territorial, dependência do transporte aéreo e sazonalidade turística;
O presente decreto legislativo regional cria o Fundo de Desenvolvimento de Rotas Aéreas dos Açores (FDRAA), com caráter urgente e estratégico, permitindo à Região responder de forma imediata e estruturada aos desafios de conectividade e crescimento do turismo, promovendo a entrada de novas companhias aéreas e a expansão da rede de rotas diretas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea h) do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma cria o Fundo de Desenvolvimento de Rotas Aéreas dos Açores (FDRAA), programa destinado a apoiar o arranque de novas rotas aéreas diretas para a Região Autónoma dos Açores.
2 - O FDRAA tem os seguintes objetivos:
a) Diversificar a base de conectividade aérea da Região Autónoma dos Açores;
b) Abrir novos mercados emissores europeus sem cobertura direta atual;
c) Compensar choques de conectividade resultantes de alterações estruturais no mercado aéreo;
d) Estimular o crescimento sustentado e diversificado do turismo na Região Autónoma dos Açores;
e) Criar um instrumento permanente de desenvolvimento da aviação, alinhado com boas práticas europeias;
f) Promover a entrada de novas companhias aéreas e operações durante todo o ano (year-round), reforçando a concorrência e a resiliência do mercado regional.
3 - O FDRAA é um programa de apoio à conectividade aérea que reconhece a condição de região ultraperiférica, nos termos do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, prevendo instrumentos específicos destinados a reforçar a conectividade e a reduzir os impactos associados ao afastamento geográfico.
Artigo 2.º
Financiamento
1 - As fontes de financiamento do FDRAA são:
a) Orçamento regional;
b) Turismo de Portugal;
c) Fundos comunitários;
d) Contribuições voluntárias dos municípios da Região Autónoma dos Açores, mediante protocolos celebrados com o Governo Regional, podendo essas contribuições ser financiadas através das receitas provenientes da taxa turística municipal;
e) Outras fontes públicas ou privadas compatíveis com a legislação aplicável, mediante celebração de protocolos de financiamento com entidades de direito público ou privado.
2 - O financiamento destina-se a apoiar o arranque de novas rotas e ações de marketing, garantindo o efeito de incentivo exigido pela União Europeia.
Artigo 3.º
Elegibilidade
1 - São elegíveis companhias aéreas que:
a) Proponham novas rotas regulares ou o reforço de mercados estratégicos, previstos no Plano Estratégico e de Marketing do Turismo dos Açores, traduzindo-se num incremento líquido da capacidade aérea;
b) Possuam licença de operador aéreo válida emitida por Estado-Membro da União Europeia ou Estado signatário do Espaço Comum Europeu da Aviação;
c) Se comprometam a operar a rota com um mínimo de um voo semanal durante todo o período do incentivo, sendo o montante do apoio proporcional à frequência e capacidade efetiva da operação;
d) Apresentem plano de negócios estruturado e sustentável;
e) Não tenham sido alvo de decisão de recuperação de auxílios ilegais nos últimos cinco anos;
f) Desenvolvam operações de marketing;
g) Sejam licenciadas em Estados não pertencentes ao Espaço Comum Europeu da Aviação, incluindo operadores de mercados estratégicos para o turismo da Região Autónoma dos Açores, como os Estados Unidos da América e o Canadá, desde que cumpram os acordos bilaterais aplicáveis e as regras da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - São prioritárias as candidaturas de novas companhias aéreas que não operem atualmente na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Cálculo dos apoios
1 - Os apoios são calculados com base em:
a) Número de passageiros transportados ou número de lugares oferecidos;
b) Frequência e capacidade da rota;
c) Distância da rota e mercado emissor;
d) Sazonalidade e caráter anual (year-round);
e) Investimento em marketing;
f) Entrada de novas companhias aéreas;
g) Capacidade instalada a assumir pelo operador aéreo;
h) Taxas aeroportuárias e de handling.
2 - No cálculo dos apoios a atribuir, podem ser consideradas majorações referentes à capacidade instalada pelo operador ou ao número de passageiros transportados.
3 - Os apoios são decrescentes ao longo do período de concessão, sendo o seu valor reduzido progressivamente a cada ano de operação da rota, de forma a incentivar a sustentabilidade comercial da rota após o período de apoio.
4 - Os apoios concedidos às companhias aéreas têm um prazo máximo de cinco anos, a contar da data de início das operações da nova rota, de acordo com o plano de negócios aprovado.
5 - Os apoios a atribuir podem revestir natureza mista, integrando uma componente fixa, indexada ao número de lugares oferecidos e frequências operadas, e uma componente variável, calculada com base no volume de passageiros transportados e nos resultados alcançados.
Artigo 5.º
Obrigações do beneficiário
Em contrapartida do apoio, a companhia aérea deve:
a) Operar a rota durante todo o período contratado, com as frequências e capacidades mínimas acordadas;
b) Apresentar plano de negócios que comprove viabilidade comercial;
c) Desenvolver operações de marketing e comunicação;
d) Reportar indicadores de desempenho;
e) Reembolsar o apoio, total ou proporcionalmente, em caso de incumprimento.
Artigo 6.º
Natureza do regime e auxílios de Estado
1 - O FDRAA constitui um regime de auxílios de Estado, sujeito ao n.º 3 do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2 - Nenhum apoio é concedido antes de:
a) Notificação e decisão da Comissão Europeia; ou
b) Verificação de enquadramento em regulamentos de isenção aplicáveis.
3 - A entidade gestora deve assegurar transparência, rastreabilidade e cumprimento das regras europeias, incluindo recuperação de fundos em caso de violação.
Artigo 7.º
Gestão e estrutura operacional
1 - A gestão estratégica do FDRAA compete ao Governo Regional, cabendo-lhe a definição das orientações gerais e prioridades de conectividade aérea.
2 - A execução do FDRAA é assegurada pela entidade regional responsável pela promoção turística da Região Autónoma dos Açores.
3 - A entidade referida no número anterior exerce poderes próprios de decisão operacional e pode aprovar e executar apoios, com caráter de urgência, desde que:
a) Se encontrem preenchidos os critérios de elegibilidade previstos no presente diploma, devidamente fundamentados;
b) Os apoios respeitem os limites fixados no plano anual do FDRAA;
c) As operações se enquadrem nos mercados prioritários definidos pelo Governo Regional, sob proposta do Observatório Sustentável dos Açores.
4 - O FDRAA funciona segundo um modelo de execução simplificada, garantindo celeridade decisória, eficiência, transparência e cumprimento das normas europeias em matéria de auxílios de Estado.
5 - O FDRAA é objeto de fiscalização anual pela Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores.
Artigo 8.º
Coordenação com operadores aeroportuários
1 - A entidade gestora do FDRAA articula-se com os operadores aeroportuários da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., para:
a) Partilhar informação sobre tráfego, mercados e novas rotas;
b) Coordenar os apoios existentes, evitando sobreposições;
c) Desenvolver propostas de rotas para apresentação a companhias aéreas.
2 - Os operadores aeroportuários participam, sem direito a voto, na avaliação técnica das candidaturas.
3 - A presente articulação não implica encargos financeiros para os operadores aeroportuários, sem prejuízo da celebração de protocolos de cofinanciamento.
Artigo 9.º
Relatórios anuais e transparência
1 - A entidade gestora do FDRAA elabora um relatório anual contendo:
a) Lista de companhias aéreas beneficiárias e valores dos apoios concedidos;
b) Número de passageiros transportados e rotas apoiadas;
c) Resultados das ações de marketing e promoção do destino;
d) Indicadores de desempenho do programa e cumprimento das obrigações pelos beneficiários.
2 - O relatório anual é divulgado no portal do Governo Regional e no portal da entidade regional responsável pela promoção turística da Região Autónoma dos Açores, garantindo transparência e rastreabilidade dos fundos públicos.
Artigo 10.º
Regulamentação
1 - O Governo Regional procede à regulamentação necessária à execução do presente diploma no prazo máximo de 60 dias após a respetiva entrada em vigor.
2 - A regulamentação abrange, nomeadamente, os seguintes aspetos:
a) Critérios detalhados para a concessão dos apoios;
b) Procedimento simplificado de candidatura;
c) Definição de indicadores de monitorização e avaliação do programa;
d) Qualquer outro procedimento necessário à implementação do FDRAA.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma, no ano de 2026, têm por limite a dotação prevista no Plano Regional Anual para o ano de 2026.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de maio de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de junho de 2026.
Publique-se.
A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa.
119948791