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Ato Original
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2026/M
Cria o Estatuto da Pessoa Idosa na Região Autónoma da Madeira
A proteção da pessoa idosa constitui um imperativo de dignidade humana, coesão social e solidariedade intergeracional, assumindo particular relevância na Região Autónoma da Madeira, atentas as suas especificidades demográficas, sociais e territoriais.
O envelhecimento da população residente, o aumento do número de pessoas idosas em situação de isolamento, a necessidade de reforçar respostas de proximidade e de permanência no domicílio, bem como os condicionamentos decorrentes da dispersão territorial, da orografia e das acessibilidades, impõem a adoção de medidas públicas integradas e territorialmente ajustadas.
Em alinhamento com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, da Organização das Nações Unidas, foram definidas quatro áreas de intervenção prioritárias para o envelhecimento saudável, nomeadamente, mudar como pensamos, sentimos e agimos em relação ao envelhecimento, assegurar que as comunidades promovem as capacidades dos mais velhos, garantir cuidados e serviços de saúde centrados na pessoa e integrados que sejam adequados à população idosa e possibilitar o acesso das pessoas idosas que necessitem a cuidados de longa duração.
Estas quatro áreas de intervenção têm como objetivo comum promover a saúde, a autonomia, a participação e o bem-estar das pessoas idosas, contribuindo para uma sociedade mais inclusiva e sustentável.
A Lei n.º 7/2026, de 25 de fevereiro, aprovou o Estatuto da Pessoa Idosa, aplicável a todo o território nacional. Importa, porém, no quadro da autonomia político-administrativa da Região Autónoma da Madeira, densificar e concretizar esse regime, através de soluções adequadas à realidade regional, reforçando a articulação entre o Governo Regional, os municípios, as freguesias, os serviços de saúde e segurança social, as instituições particulares de solidariedade social e as demais entidades com intervenção de proximidade.
O presente diploma procede, assim, à criação do Estatuto da Pessoa Idosa na Região Autónoma da Madeira, enquanto instrumento complementar de concretização regional, dirigido à promoção da autonomia, segurança, participação, inclusão e bem-estar da pessoa idosa, reconhecendo igualmente o seu contributo social, cultural e comunitário, com especial enfoque no envelhecimento no domicílio, no combate ao isolamento, na acessibilidade, na mobilidade e na inclusão comunitária e digital.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o Estatuto da Pessoa Idosa na Região Autónoma da Madeira, adiante designado por Estatuto, que estabelece os princípios, direitos e medidas de proteção e promoção destinados a garantir o bem-estar, a dignidade, a autonomia, a segurança e a participação social da pessoa idosa residente na Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O Estatuto aplica-se a todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos com residência permanente na RAM.
2 - O presente Estatuto aplica-se, no quadro da autonomia reconhecida em legislação e regulamentação específicas, às instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, adiante designadas por IPSS, bem como aos estabelecimentos de natureza pública ou privada que, em virtude da sua função, apoiem, acolham ou cuidem de pessoas idosas.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
1 - A política regional para a pessoa idosa assenta nos direitos consagrados no artigo 72.º da Constituição da República Portuguesa e nos princípios estabelecidos na Lei n.º 7/2026, de 25 de fevereiro, devendo-lhe ser asseguradas todas as condições necessárias à concretização do seu bem-estar integral, em condições de igualdade, liberdade e dignidade.
2 - A definição e execução das políticas públicas dirigidas à pessoa idosa devem atender às especificidades territoriais, sociais e demográficas da RAM, designadamente às assimetrias entre meios urbanos e rurais, às dificuldades de acessibilidade e mobilidade, às situações de isolamento geográfico e social e às necessidades próprias da ilha do Porto Santo.
3 - Constituem, em especial, princípios orientadores da atuação pública regional:
a) A dignidade da pessoa humana;
b) A autonomia e independência da pessoa idosa;
c) A igualdade de oportunidades e a não discriminação em razão da idade;
d) A participação social, cívica, cultural e comunitária da pessoa idosa;
e) A solidariedade intergeracional;
f) A permanência da pessoa idosa na sua habitação ou em contexto familiar e comunitário, sempre que possível e desejado;
g) A prevenção do isolamento, da negligência, do abandono, dos maus-tratos e de todas as formas de violência ou abuso;
h) O acesso à rede de serviços de saúde, ação social, habitação, mobilidade, cultura e participação comunitária;
i) A articulação institucional entre entidades públicas, autárquicas, sociais e comunitárias;
j) A capacitação e formação contínua dos profissionais com intervenção junto da pessoa idosa;
k) A promoção da inclusão e literacia digital;
l) O atendimento prioritário, assistido e individualizado nas entidades públicas e privadas que prestam serviços à população.
Artigo 4.º
Articulação institucional
1 - A execução das medidas previstas no presente Estatuto assenta na articulação entre o Governo Regional, através dos serviços e organismos competentes em razão da matéria, designadamente nas áreas da segurança social, saúde, habitação, mobilidade, inclusão digital e participação social, os municípios, as freguesias, as IPSS, as entidades do setor social e solidário, os cuidadores informais, nos termos do respetivo Estatuto, e as demais entidades com intervenção de proximidade junto da pessoa idosa.
2 - As medidas previstas no presente Estatuto devem ser desenvolvidas numa lógica de complementaridade, territorialidade e proximidade.
CAPÍTULO II
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Artigo 5.º
Direito à dignidade, integridade e respeito
1 - A pessoa idosa tem direito ao respeito pela sua dignidade, integridade física, moral e psicológica.
2 - É proibida qualquer forma de discriminação em razão da idade, género, origem racial ou étnica, deficiência ou outra condição.
3 - As medidas de apoio devem privilegiar a manutenção da autonomia física e da permanência da pessoa idosa no domicílio, sempre que tal se revele possível e adequado.
Artigo 6.º
Proteção contra a violência, negligência e abandono
1 - A pessoa idosa deve ser protegida contra qualquer forma de negligência, discriminação, violência, opressão, abandono ou abuso.
2 - A RAM promove ações de sensibilização, mecanismos legais e institucionais para denunciar maus-tratos a pessoas idosas e divulgação dos mesmos, prevenção, deteção e encaminhamento de situações de violência, abandono, abuso económico e demais violações dos direitos da pessoa idosa.
3 - Para efeitos do presente Estatuto, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão, única ou repetida, intencional ou não, que atente contra a sua vida, integridade física, psíquica, sexual, segurança económica, liberdade ou que comprometa o desenvolvimento da sua personalidade.
4 - A violência contra a pessoa idosa é punida nos termos da lei penal.
Artigo 7.º
Autonomia, liberdade e participação
1 - A pessoa idosa tem direito à autonomia e à liberdade de decidir sobre a sua vida, designadamente quanto ao local onde deseja residir, aos cuidados que pretende receber e ao seu envolvimento em atividades sociais, culturais, cívicas e comunitárias.
2 - A pessoa idosa beneficia das medidas de acompanhamento previstas na lei, quando se encontre impossibilitada de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres.
3 - A pessoa idosa tem direito a participar na vida social, cultural, política e comunitária, e a exercer os seus direitos de cidadania, sem discriminação.
4 - É garantido à pessoa idosa o respeito pela sua vontade, autonomia e capacidade de decisão quanto à sua vida pessoal, familiar e patrimonial, nos termos da legislação aplicável, designadamente do regime jurídico relativo à capacidade jurídica e ao acompanhamento de maiores.
CAPÍTULO III
PROTEÇÃO SOCIAL, SAÚDE E APOIO NO DOMICÍLIO
Artigo 8.º
Proteção social
1 - A pessoa idosa beneficia, nos termos da lei, de proteção social adequada às suas necessidades, incluindo o acesso às prestações, medidas e respostas sociais legalmente previstas, bem como aos apoios de proximidade promovidos pelas entidades públicas e privadas com intervenção nesta área.
2 - No âmbito das políticas de ação social, podem ser atribuídos apoios de natureza eventual e subsidiária destinados a prevenir ou atenuar situações de comprovada carência económica, exclusão, dependência ou vulnerabilidade social, nos termos da legislação aplicável.
3 - A proteção social e a ação social dirigidas à pessoa idosa concretizam-se, designadamente, através de serviços, equipamentos e respostas sociais desenvolvidos por entidades públicas, autarquias locais, IPSS e demais entidades legalmente habilitadas para o efeito.
Artigo 9.º
Políticas públicas de saúde e envelhecimento
1 - O Governo Regional, em articulação com o Estado, desenvolve políticas públicas de saúde e proteção social orientadas para a pessoa idosa.
2 - As políticas referidas no número anterior devem favorecer:
a) A promoção da saúde e prevenção da doença;
b) O acompanhamento geriátrico e gerontológico;
c) A continuidade de cuidados;
d) A permanência da pessoa idosa no domicílio e no contexto familiar e comunitário;
e) A prevenção da institucionalização evitável;
f) A utilização de meios tecnológicos de apoio à autonomia e segurança;
g) O reforço da rede regional de cuidados continuados;
h) O reforço de respostas de apoio domiciliário, através do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, adiante designado por ISSM, IP-RAM, e das IPSS, providenciando serviços de apoio diversificados e personalizados, bem como o apoio à atividade quotidiana;
i) A expansão da cobertura territorial dos serviços de teleassistência dirigidos a pessoas idosas, com vista à resposta a situações de emergência e ao apoio em contexto domiciliário, reforçando a perceção de segurança e conforto no domicílio.
Artigo 10.º
Acompanhamento no atendimento clínico e acesso aos cuidados de saúde
1 - A pessoa idosa tem direito a ser acompanhada, durante o atendimento nos serviços de saúde da RAM, por uma pessoa da sua escolha, designadamente o cuidador informal.
2 - O Governo Regional promove, em articulação com o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, adiante designado por SESARAM, EPERAM, os municípios e as entidades com intervenção de proximidade, medidas facilitadoras do acesso da pessoa idosa a consultas, exames, tratamentos e demais prestações de saúde, especialmente nas situações de dificuldade de mobilidade ou residência em zonas de acessibilidade condicionada.
3 - As medidas previstas no presente artigo devem atender às especificidades territoriais da RAM, designadamente às dificuldades de deslocação associadas à dispersão populacional, à orografia, à insuficiência de transportes ou ao afastamento em relação aos serviços de saúde.
Artigo 11.º
Informação, consentimento e decisão informada
1 - A pessoa idosa tem direito a receber informação clara, acessível e adequada à sua condição de saúde, ao seu nível de literacia e às suas circunstâncias pessoais, sobre o diagnóstico, os tratamentos possíveis, os cuidados a prestar e os efeitos previsíveis.
2 - A prestação da informação deve, sempre que necessário, ser adaptada às condições cognitivas, sensoriais, emocionais e sociais da pessoa idosa, sem prejuízo do respeito pela sua autonomia e vontade.
3 - A pessoa idosa tem direito a decidir, de forma livre e esclarecida, sobre os cuidados de saúde a receber, nos termos da legislação aplicável.
4 - Na ausência de diretiva antecipada de vontade, o consentimento é prestado nos termos da legislação aplicável, devendo os serviços de saúde assegurar, sempre que adequado, o apoio de familiar, cuidador informal ou outra pessoa de confiança escolhida pela pessoa idosa.
5 - O Governo Regional promove, em articulação com os serviços de saúde e ação social, ações de sensibilização e esclarecimento dirigidas à pessoa idosa, aos cuidadores e às famílias, com vista ao reforço da literacia em saúde, da tomada de decisão informada e da compreensão dos direitos em contexto assistencial.
Artigo 12.º
Acesso a benefícios na saúde e apoios complementares
1 - O Governo Regional promove, em articulação com o Estado e com o sistema regional de saúde, medidas tendentes a facilitar o acesso da pessoa idosa em situação de carência económica a medicamentos, ajudas técnicas, meios auxiliares de locomoção e outros equipamentos de apoio à mobilidade e autonomia e outros benefícios de saúde legalmente previstos.
2 - As medidas referidas no número anterior devem atender, designadamente:
a) À insuficiência económica;
b) À situação de dependência ou fragilidade;
c) À limitação funcional ou mobilidade reduzida;
d) À situação de isolamento ou ausência de suporte familiar;
e) À residência em zonas de acesso condicionado.
3 - O Governo Regional promove, ainda, a articulação entre os serviços de saúde, segurança social, autarquias locais e IPSS, com vista à identificação e encaminhamento das pessoas idosas com necessidades acrescidas em matéria de benefícios de saúde e equipamentos de apoio.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação dos regimes legais e regulamentares específicos em matéria de comparticipações, benefícios adicionais de saúde e demais apoios existentes.
Artigo 13.º
Cuidados paliativos
1 - A pessoa idosa portadora de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, tem direito a cuidados paliativos adequados, prestados com respeito pela sua autonomia, vontade, individualidade, dignidade e inviolabilidade da vida humana.
2 - O Governo Regional promove, em articulação com os serviços e unidades competentes, o reforço da continuidade assistencial em cuidados paliativos, designadamente através da articulação entre internamento, acompanhamento domiciliário, cuidados de proximidade e apoio à família ou cuidador informal.
3 - Na organização dos cuidados paliativos à pessoa idosa devem ser especialmente ponderadas:
a) A permanência no domicílio, quando clinicamente possível e desejada;
b) A proximidade da família e da rede de suporte;
c) As dificuldades de deslocação e acessibilidade próprias de determinadas zonas da RAM;
d) A necessidade de apoio emocional, social e informativo ao cuidador informal e à família.
4 - O Governo Regional promove ações de informação e capacitação dos profissionais, cuidadores e famílias em matéria de cuidados paliativos à pessoa idosa, em articulação com as entidades competentes.
Artigo 14.º
Cuidados e respostas integradas no domicílio
1 - O Governo Regional promove, em articulação com o Estado, os municípios, as freguesias, o ISSM, IP-RAM, o SESARAM, EPERAM e as IPSS, respostas integradas de apoio à pessoa idosa no domicílio, tendo em vista a sua autonomia, segurança, permanência na comunidade e prevenção da institucionalização evitável.
2 - As respostas referidas no número anterior podem compreender, designadamente:
a) Apoio domiciliário de natureza social;
b) Cuidados de saúde e de enfermagem de proximidade;
c) Apoio à higiene, alimentação e atividades da vida diária;
d) Acompanhamento psicossocial;
e) Estimulação cognitiva, sensorial e motora;
f) Teleassistência e outras tecnologias de apoio;
g) Pequenas adaptações funcionais no domicílio, nos termos da legislação em vigor;
h) Apoio ao cuidador informal e à família.
3 - A organização das respostas domiciliárias deve atender às especificidades territoriais da RAM, designadamente às situações de residência em zonas altas, rurais, afastadas ou de acesso condicionado, bem como às necessidades próprias das pessoas idosas em situação de isolamento ou ausência de rede de suporte.
4 - A RAM promove a capacitação das entidades públicas, autárquicas, sociais e comunitárias com intervenção de proximidade junto da pessoa idosa, por forma a assegurar respostas domiciliárias articuladas, flexíveis e ajustadas à realidade de cada concelho e freguesia.
5 - A articulação entre cuidados de saúde, apoio social e respostas comunitárias deve ser assegurada de forma integrada e coordenada, privilegiando a sinalização precoce de situações de fragilidade, dependência, isolamento, risco social ou sobrecarga do cuidador informal.
Artigo 15.º
Privacidade, proteção de dados e reserva da vida privada
1 - A pessoa idosa tem direito à proteção da sua privacidade, imagem, palavra, reserva da vida privada e dados pessoais, designadamente em contexto clínico, social, domiciliário e institucional, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os profissionais de saúde, de ação social e das demais entidades que acompanhem a pessoa idosa devem guardar sigilo sobre os factos da vida privada da pessoa idosa e sobre os dados pessoais de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, nos termos da lei.
3 - As entidades públicas e privadas com intervenção junto da pessoa idosa devem adotar procedimentos que assegurem a confidencialidade da informação, o tratamento lícito dos dados pessoais e o respeito pela reserva da vida privada, em especial nas situações de apoio domiciliário, teleassistência, acompanhamento social e articulação interinstitucional.
4 - A circulação de informação entre serviços e entidades apenas pode ter lugar nos termos legalmente admissíveis e quando se revele necessária à proteção da pessoa idosa, à continuidade do acompanhamento ou à prestação integrada de cuidados e apoios.
Artigo 16.º
Teleassistência e segurança no domicílio
1 - O Governo Regional promove, em articulação com o Estado e demais entidades competentes, o alargamento da cobertura territorial da teleassistência e de outras tecnologias de apoio à autonomia, segurança e permanência da pessoa idosa no domicílio.
2 - As respostas previstas no número anterior devem ser especialmente desenvolvidas nas situações de:
a) Isolamento ou solidão;
b) Dependência ou fragilidade acrescida;
c) Ausência de rede de suporte familiar ou comunitário;
d) Residência em zonas de acessibilidade condicionada;
e) Necessidade de monitorização e resposta rápida em contexto domiciliário.
3 - A teleassistência e as demais soluções tecnológicas de apoio devem articular-se, sempre que adequado, com os serviços de saúde, ação social, proteção civil, autarquias locais e entidades comunitárias de proximidade.
CAPÍTULO IV
HABITAÇÃO E MOBILIDADE
Artigo 17.º
Envelhecimento no domicílio
1 - As políticas públicas de apoio ao envelhecimento no domicílio devem promover a adaptação funcional da habitação da pessoa idosa, com vista à melhoria da acessibilidade, segurança, conforto e autonomia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser apoiadas intervenções de pequena adaptação habitacional, designadamente eliminação de barreiras arquitetónicas, instalação de equipamentos de apoio e medidas de prevenção de quedas.
3 - O Governo Regional promove a articulação com os municípios e com os programas públicos de habitação e reabilitação, tendo em vista a permanência da pessoa idosa no seu domicílio.
4 - O ISSM, IP-RAM, as IPSS e outras entidades comunitárias de proximidade podem providenciar serviços de ajudas técnicas e consequentes adaptações necessárias.
Artigo 18.º
Direito à habitação e proteção no arrendamento
1 - A pessoa idosa tem direito a uma habitação condigna, adequada às suas necessidades, limitações funcionais, condições de vida e contexto familiar e comunitário.
2 - As políticas públicas de habitação promovidas pelo Governo Regional devem contemplar medidas específicas de apoio à pessoa idosa, designadamente no domínio:
a) Da adaptação habitacional;
b) Da reabilitação e conservação da habitação;
c) Da promoção da acessibilidade;
d) Da prevenção de situações habitacionais indignas ou inseguras;
e) Da permanência no domicílio em condições adequadas.
3 - A pessoa idosa não pode ser discriminada no acesso ao arrendamento em razão da idade, nos termos da legislação aplicável, sendo-lhe asseguradas as medidas de proteção legalmente previstas.
4 - O Governo Regional promove, em articulação com os municípios e entidades competentes, mecanismos de encaminhamento e apoio em situações de carência habitacional, inadequação da habitação, risco social ou vulnerabilidade acrescida da pessoa idosa.
5 - A pessoa idosa tem direito a receber informação clara, acessível e adequada sobre programas habitacionais e legislação aplicável, garantindo o conhecimento dos seus direitos e das medidas de apoio disponíveis.
Artigo 19.º
Mobilidade e acessibilidade aos serviços
1 - A pessoa idosa tem direito a condições especiais de mobilidade, incluindo transportes adaptados, acessíveis e adequados às suas necessidades, sem prejuízo das medidas de apoio à mobilidade em vigor na RAM.
2 - As políticas públicas de mobilidade dirigidas à pessoa idosa devem atender, designadamente:
a) À cobertura territorial dos transportes;
b) À frequência e proximidade das respostas;
c) À acessibilidade física e funcional;
d) À ligação a serviços de saúde, segurança social, serviços públicos, respostas sociais e espaços comunitários;
e) Às dificuldades específicas de deslocação existentes em zonas altas, rurais, dispersas ou de acesso condicionado;
f) À disponibilização de informação acessível aos utilizadores dos transportes públicos, através de sistemas de comunicação visual e sonora adequados às necessidades das pessoas idosas;
g) À promoção da acessibilidade comunicacional nos transportes públicos e respetivas interfaces, designadamente através da adoção de soluções que facilitem a utilização dos serviços por pessoas com limitações visuais ou auditivas;
h) À adaptação progressiva das infraestruturas e pontos de acesso aos transportes públicos, promovendo condições de conforto, segurança e acessibilidade adequadas à população idosa;
i) À promoção da acessibilidade económica aos transportes públicos, designadamente através da manutenção e desenvolvimento de medidas tarifárias que favoreçam a mobilidade da população idosa;
j) À consideração das necessidades de mobilidade da população idosa no planeamento das políticas públicas de transportes e acessibilidade.
3 - O Governo Regional promove, em articulação com os municípios e demais entidades competentes, medidas de remoção de barreiras físicas e comunicacionais que dificultem a mobilidade da pessoa idosa e o acesso a edifícios, serviços e espaços públicos.
4 - O Governo Regional promove, em articulação com os operadores de transporte e demais entidades competentes, a implementação progressiva de soluções tecnológicas e de informação ao passageiro que reforcem a autonomia, segurança e facilidade de utilização dos transportes públicos pelas pessoas idosas.
CAPÍTULO V
PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMBATE AO ISOLAMENTO E INCLUSÃO DIGITAL
Artigo 20.º
Combate ao isolamento, solidão e exclusão social
1 - O Governo Regional promove, em articulação com os municípios, as freguesias e demais entidades competentes, programas e mecanismos de prevenção, identificação, sinalização, referenciação e acompanhamento de pessoas idosas em situação de isolamento, solidão, fragilidade, dependência ou ausência de rede de suporte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser desenvolvidas respostas de proximidade, designadamente:
a) Visitas domiciliárias regulares;
b) Redes locais de apoio e vizinhança solidária;
c) Programas comunitários de acompanhamento e convívio;
d) Ações de ocupação do tempo e participação social;
e) Divulgação, orientação e integração nas respostas sociais de proximidade existentes, nomeadamente, centros sociais, centros de convívio, centros de dia e espaços comunitários e demais respostas na comunidade;
f) Mecanismos de articulação entre serviços e entidades com intervenção junto da pessoa idosa.
3 - As medidas previstas no presente artigo devem ter particular incidência nas situações de:
a) Residência isolada;
b) Fragilidade económica ou social;
c) Mobilidade reduzida;
d) Fragilidade relacional ou ausência de família próxima;
e) Residência em zonas rurais, altas, dispersas ou de difícil acesso.
4 - A implementação das respostas de combate ao isolamento deve articular-se com os serviços de saúde, segurança social, autarquias locais, forças de segurança, proteção civil, IPSS e demais entidades da comunidade.
5 - As medidas de combate ao isolamento e promoção da participação comunitária devem reconhecer a mobilidade e o acesso aos transportes públicos como fatores essenciais para a autonomia pessoal, participação social e envelhecimento ativo da pessoa idosa.
Artigo 21.º
Educação, participação cultural, lazer e convívio intergeracional
1 - A pessoa idosa tem direito a participar em atividades de natureza cívica, cultural, recreativa, desportiva e de lazer, em condições de igualdade, acessibilidade e inclusão.
2 - O Governo Regional promove o acesso da pessoa idosa a programas de educação, formação ao longo da vida e participação comunitária, incluindo iniciativas de natureza cultural, educativa, recreativa e intergeracional.
3 - Os programas de ensino formal vocacionados para a cidadania devem integrar conteúdos relacionados com o envelhecimento e a longevidade, com vista ao combate ao idadismo, à eliminação de preconceitos e à promoção de uma cultura de respeito intergeracional.
4 - O Governo Regional incentiva programas intergeracionais que promovam o convívio, a partilha de saberes, a transmissão de memórias e a participação ativa da pessoa idosa na comunidade.
5 - Na concretização das medidas previstas no presente artigo deve ser assegurada especial atenção às pessoas idosas em situação de isolamento, baixa escolaridade, exclusão digital ou reduzida participação comunitária.
Artigo 22.º
Voluntariado sénior e participação comunitária
1 - A pessoa idosa tem direito à participação em ações de interesse social e comunitário, projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço de indivíduos, famílias e comunidade, em regime de voluntariado.
2 - O voluntariado sénior constitui instrumento de valorização pessoal, integração social, participação cívica e prevenção do isolamento.
3 - São objetivos do voluntariado sénior:
a) Promover a aptidão física, mental e relacional da pessoa idosa;
b) Fomentar a participação ativa na vida da comunidade;
c) Reforçar a relação intergeracional;
d) Potenciar o desenvolvimento de novas atividades e interesses;
e) Prevenir o isolamento e a exclusão social.
4 - O Governo Regional promove, em articulação com os municípios, instituições e entidades da comunidade, programas de voluntariado sénior ajustados às capacidades, disponibilidade e interesses da pessoa idosa.
5 - O voluntariado sénior articula-se com o regime jurídico do voluntariado e com as demais normas aplicáveis.
Artigo 23.º
Inclusão digital, literacia tecnológica e acesso a serviços
1 - O Governo Regional promove, em articulação com os municípios, o ISSM, IP-RAM, as IPSS e demais entidades competentes, medidas de inclusão e literacia digital da pessoa idosa, com vista a prevenir situações de exclusão tecnológica e a facilitar o acesso a serviços públicos, de saúde, sociais, culturais e comunitários.
2 - As medidas previstas no número anterior podem compreender, designadamente:
a) Ações de capacitação e literacia digital adaptadas à população idosa;
b) Apoio no acesso e utilização de plataformas eletrónicas;
c) Acompanhamento em marcações e comunicações eletrónicas;
d) Apoio no recurso a teleconsultas e outros serviços digitais de saúde;
e) Iniciativas de proximidade desenvolvidas em articulação com autarquias, freguesias, centros comunitários e instituições sociais;
f) Promoção de ações de literacia digital que contemplem a utilização de plataformas digitais associadas à mobilidade e aos transportes públicos;
g) Capacitação das pessoas idosas para utilização de aplicações móveis, sistemas de informação ao passageiro e outros serviços digitais de apoio à mobilidade;
h) Desenvolvimento de soluções digitais acessíveis e intuitivas que facilitem o acesso da população idosa à informação sobre horários, percursos, tarifas e serviços de transporte disponíveis;
i) Promoção da inclusão digital como instrumento de reforço da autonomia, da participação comunitária e da utilização dos serviços públicos de transporte.
3 - Na concretização das medidas previstas no presente artigo deve ser dada prioridade às pessoas idosas em situação de isolamento, baixa literacia, insuficiência económica ou residência em zonas com maior afastamento dos serviços.
4 - A inclusão digital da pessoa idosa deve ser promovida como instrumento de autonomia, participação, segurança e ligação à comunidade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Plano Regional para o Envelhecimento Ativo e Saudável
1 - O Governo Regional aprova, por resolução do Conselho do Governo Regional, o Plano Regional para o Envelhecimento Ativo e Saudável.
2 - O Plano Regional constitui o instrumento de planeamento, coordenação e execução das políticas públicas regionais dirigidas à pessoa idosa.
3 - O Plano Regional deve incluir, pelo menos:
a) O diagnóstico territorial, social e demográfico da realidade da pessoa idosa na RAM;
b) Os objetivos estratégicos e os eixos de intervenção;
c) As medidas concretas a desenvolver;
d) A identificação das entidades responsáveis pela respetiva execução;
e) Os mecanismos de articulação entre saúde, segurança social, habitação, mobilidade, autarquias locais, freguesias e setor social e solidário;
f) Medidas específicas em matéria de envelhecimento no domicílio, combate ao isolamento, teleassistência, acessibilidade, mobilidade, participação social e inclusão digital;
g) Indicadores de execução, monitorização e avaliação.
4 - O Plano Regional deve atender às especificidades territoriais, sociais e demográficas dos diferentes concelhos da RAM e, em particular, às necessidades próprias da ilha do Porto Santo.
5 - A execução e avaliação do Plano Regional devem assentar em lógica de coordenação interinstitucional, proximidade e coesão territorial.
Artigo 25.º
Disposição complementar
O presente Estatuto não prejudica a aplicação de outras disposições legais e regulamentares que promovam a proteção, inclusão e bem-estar da pessoa idosa em matérias de saúde, trabalho, educação, habitação, mobilidade, segurança social, fiscalidade ou outras conexas.
Artigo 26.º
Regulamentação
O Governo Regional aprova os atos regulamentares que se revelem necessários à execução do presente Estatuto, sempre que a natureza das medidas nele previstas o justifique.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 28 de julho de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
119949218
