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Ato Original
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2026/A
Cria mecanismos de promoção e utilização obrigatória de sal iodado na Região Autónoma dos Açores
O iodo é um micronutriente essencial como componente para a síntese das hormonas tiroideias e um nutriente fundamental para o correto funcionamento da tiroide no ser humano, cujas necessidades devem ser supridas através da dieta alimentar, sendo os laticínios e o pescado das principais fontes alimentares de iodo. Todavia, o teor de iodo nos alimentos depende da biodisponibilidade deste micronutriente nos próprios solos.
A deficiência de iodo na gravidez, no recém-nascido e em crianças em idade escolar está associada a alterações negativas do desenvolvimento cerebral, sendo identificada como uma das principais causas evitáveis de comprometimento mental. Ademais, a deficiência de iodo em Portugal encontra-se registada nestas fases do ciclo de vida, com maior prevalência nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A própria Organização Mundial da Saúde recomenda a fortificação universal com sal iodado como medida eficaz de saúde pública, sendo que, nas últimas décadas, vários países europeus adotaram medidas de promoção da utilização de sal iodado. Em Portugal, a Direção-Geral da Saúde recomenda, desde 2013, a suplementação diária de 150 a 200 μg de iodeto de potássio durante a preconceção, a gravidez e o aleitamento materno, não obstante se verificarem insuficiências relevantes na adesão a essa recomendação.
Consciente da necessidade de reforçar a adequada ingestão de iodo pela população açoriana, o Governo Regional dos Açores tem vindo a implementar práticas e procedimentos orientados para a substituição de sal não iodado por sal iodado e para a disponibilização de suplementação de iodo às mulheres em preconceção, grávidas ou a amamentar. Igualmente, a necessidade de suprir as deficiências de iodo encontra-se refletida no Programa Regional de Promoção da Alimentação Saudável atualmente em vigor.
Em estudos recentes, verificou-se que os resultados encontrados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira vão ao encontro dos obtidos nas Ilhas Britânicas, no sentido de que a carência iodada identificada é influenciada por fatores endógenos, nomeadamente a elevada pluviosidade, com o seu efeito de percolação, agravando o reduzido teor de iodo dos solos, bem como pelo facto de a alimentação assentar, em parte significativa, em produtos da própria Região.
Deste modo, torna-se premente e necessário encetar esforços acrescidos através de mecanismos de promoção do consumo adequado de iodo na população açoriana em geral, e em particular na gravidez, no recém-nascido e nas crianças em idade escolar, grupos em que a deficiência de iodo assume especial relevância.
Atendendo ao impacto que a alimentação assegurada em contexto institucional e educativo pode ter na prevenção destes défices, justifica-se a adoção de medidas de saúde pública que promovam a utilização de sal iodado nos contextos abrangidos e a adequada suplementação nos casos clinicamente indicados, sem prejuízo das orientações de saúde pública relativas à moderação do consumo de sal.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria mecanismos de promoção do consumo adequado de iodo na Região Autónoma dos Açores, estabelecendo a obrigatoriedade de utilização de sal iodado na administração pública regional e em estabelecimentos educativos, bem como medidas de suplementação de iodo.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se:
a) «Iodúria», concentração de iodo na urina;
b) «Sal», composto iónico, cujo elemento mais conhecido é o cloreto de sódio, comummente conhecido como sal comum ou sal de cozinha, por ser largamente utilizado na alimentação humana;
c) «Sal iodado», sal comum ou sal de cozinha fortificado com iodo.
Artigo 3.º
Composição do sal iodado
1 - O sal iodado destinado ao consumo humano deve conter iodeto ou iodato de potássio.
2 - Os valores de iodeto ou iodado de potássio devem ser definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, sendo atualizados em função da evolução do conhecimento científico e das recomendações internacionais.
3 - A referida portaria pode ainda definir requisitos complementares relativos à rotulagem, controlo e qualidade do sal iodado.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de utilização
1 - É obrigatória a utilização de sal iodado na confeção de refeições em todos os serviços e entidades públicas da administração pública regional, direta e indireta, incluindo institutos públicos, fundos autónomos e setor público empresarial regional.
2 - A obrigatoriedade de utilização aplica-se às unidades orgânicas e serviços dependentes da administração pública regional, direta e indireta, que tenham serviço de cantina, refeitório ou bar, devendo ser descontinuada a utilização de sal não iodado.
3 - É obrigatória a utilização de sal iodado na confeção de refeições em cantinas, refeitórios e bares escolares de creches e estabelecimentos privados de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário.
4 - A obrigatoriedade mantém-se independentemente de a confeção das refeições ser assegurada por entidades externas.
5 - Os procedimentos de contratação pública relativos à aquisição ou fornecimento de refeições pelas entidades abrangidas preveem, nos respetivos cadernos de encargos e demais peças do procedimento, a obrigatoriedade de utilização de sal iodado na confeção das refeições.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a adoção de medidas de adequação nutricional individual, sempre que clinicamente justificadas e devidamente fundamentadas.
Artigo 5.º
Isenção da obrigatoriedade
1 - Pode ser autorizada, a título excecional, a isenção da utilização de sal iodado quando exista evidência técnico-científica de que a sua utilização altera de forma relevante as características organoléticas, a estabilidade ou o processo de fabrico do produto alimentar.
2 - A autorização:
a) É emitida pela direção regional competente em matéria de saúde;
b) Depende de requerimento fundamentado do operador económico;
c) Deve ser acompanhada de elementos técnicos demonstrativos da impossibilidade ou inadequação da utilização de sal iodado;
d) É concedida por prazo não superior a cinco anos, renovável mediante nova avaliação.
3 - As autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo são objeto de registo e publicitação no portal do Governo Regional.
Artigo 6.º
Entrega de suplementação de iodo
1 - As unidades de saúde de ilha procedem à aquisição e entrega, a título gratuito, de um suplemento de iodo sob a forma de iodeto de potássio (150 a 200 μg/dia), na dose devidamente ajustada, às mulheres em preconceção, grávidas ou a amamentar (enquanto durar o aleitamento materno exclusivo), mediante prescrição médica, no âmbito das consultas de saúde materna/saúde infantil.
2 - As grávidas vigiadas em consulta hospitalar ou em consultórios privados beneficiam do previsto no número anterior, quando portadoras de receita médica identificada.
3 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às unidades privadas de saúde, designadamente hospitais, clínicas e consultórios, devendo estas assegurar a prescrição e informação adequadas às utentes, bem como articular com o Serviço Regional de Saúde para efeitos de acesso à suplementação, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
Artigo 7.º
Acompanhamento e avaliação
1 - É criada uma comissão de acompanhamento e avaliação da implementação do presente diploma, nomeadamente no que se refere à ingestão de iodo por meio da avaliação da iodúria na população vulnerável e o estado nutricional em iodo da população.
2 - A comissão é constituída por:
a) Um elemento indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, que preside à comissão;
b) Um elemento indicado pela Inspeção Regional das Atividades Económicas;
c) Um elemento indicado pela Ordem dos Médicos;
d) Um elemento indicado pela Ordem dos Enfermeiros;
e) Um elemento indicado pela Ordem dos Nutricionistas.
3 - Compete à comissão:
a) Monitorizar a implementação das medidas previstas no presente diploma;
b) Avaliar periodicamente a ingestão de iodo, designadamente através da análise da iodúria em grupos populacionais relevantes;
c) Definir e acompanhar indicadores de execução, nomeadamente:
i) Níveis de iodúria em crianças em idade escolar;
ii) Níveis de iodúria em grávidas;
iii) Grau de cumprimento da utilização de sal iodado nas entidades abrangidas;
d) Emitir recomendações aos serviços e entidades competentes;
e) Propor medidas de reforço das políticas públicas nesta matéria.
4 - A comissão procede à elaboração de um relatório anual, a enviar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, contendo:
a) Avaliação do estado nutricional em iodo da população;
b) Grau de execução do presente diploma;
c) Recomendações de melhoria.
5 - Os membros da comissão não auferem remuneração ou senhas de presença pelo exercício das suas funções.
6 - Os membros da comissão, no exercício das suas funções, são dispensados das suas atividades profissionais, mediante aviso antecipado às respetivas entidades empregadoras.
7 - As despesas de funcionamento da comissão são suportadas pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de saúde.
8 - O apoio técnico e administrativo à comissão é assegurado pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de saúde.
Artigo 8.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspeção Regional das Atividades Económicas, sem prejuízo das competências das demais entidades inspetivas e fiscalizadoras em razão da matéria.
2 - A fiscalização do disposto no artigo 6.º compete à Inspeção Regional da Saúde.
Artigo 9.º
Regime contraordenacional
1 - Constitui contraordenação:
a) A não utilização de sal iodado na confeção de refeições, em violação do disposto no artigo 4.º;
b) A disponibilização de sal não iodado nos serviços e estabelecimentos abrangidos;
c) O incumprimento das condições ou limites fixados nas autorizações previstas no artigo 5.º;
d) A não disponibilização de suplementação de iodo nos termos previstos no artigo 6.º
2 - As contraordenações previstas no número anterior são punidas com:
a) Coima de 250 € a 2500 € no caso de pessoas singulares;
b) Coima de 500 € a 5000 € no caso de pessoas coletivas.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
4 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Inspeção Regional das Atividades Económicas, sem prejuízo da colaboração das demais entidades inspetivas, designadamente da Inspeção Regional da Saúde.
5 - O produto das coimas reverte:
a) 70 % para os cofres da Região Autónoma dos Açores;
b) 30 % para as entidades fiscalizadoras.
6 - Sempre que as entidades fiscalizadoras não possuam autonomia financeira, o produto das coimas aplicadas reverte, na totalidade, para os cofres da Região Autónoma dos Açores.
7 - Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contraordenação são cobradas coercivamente.
8 - Em tudo o que não se encontre previsto no presente diploma, é aplicável subsidiariamente o regime geral das contraordenações.
Artigo 10.º
Promoção e sensibilização
O departamento do Governo Regional competente em matéria de saúde é responsável por assegurar o desenvolvimento de iniciativas de promoção e sensibilização do consumo de iodo.
Artigo 11.º
Regulamentação
O Governo Regional regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores subsequente à data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de agosto de 2026.
Publique-se.
A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa.
119949318
