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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2008/A
Regras de relacionamento entre os serviços da administração regional autónoma e os cidadãos
O Programa do IX Governo Regional dos Açores considera a modernização dos serviços públicos um dos vectores estratégicos da acção governativa, aliada à perspectiva da fulcral aproximação do cidadão à Administração, estabelecendo, para o efeito, um conjunto de medidas de racionalização e modernização dos serviços da administração regional autónoma.
A nível da administração regional autónoma existe uma imensidão de documentação que esta, nas suas mais diversas relações com os utentes, exige de forma regular para a instrução de processos ou de pedidos, que a estes digam respeito, obrigando os utentes a deslocarem-se muitas vezes de uns serviços para os outros.
Face às imposições dos actuais ritmos de vida e à exigência de uma maior cooperação nas relações entre a administração e os cidadãos, clientes do serviço público, importa reforçar procedimentos que evitem deslocações desnecessárias e onerosas àqueles, no âmbito dos procedimentos administrativos.
Considerando o objectivo de cultura administrativa que o IX Governo Regional tem vindo a implementar, reputa-se essencial que os serviços da administração regional adoptem, nas suas relações com os cidadãos, uma prática de simplificação e desburocratização, que permita facilitar o mais possível todos os procedimentos administrativos, privilegiando, nesta matéria, os mais simples, cómodos, expeditos e económicos.
Tendo em conta o mesmo desiderato, torna-se igualmente necessário estender à Região Autónoma dos Açores, porque conexas com aquelas, as medidas consagradas no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, em matéria de dispensa de apresentação de certidões comprovativas da situação tributária ou contributiva regularizada.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece regras de relacionamento entre os serviços da administração regional autónoma e os cidadãos, visando a fixação de critérios de racionalização e celeridade nos procedimentos administrativos.
2 - O presente diploma procede igualmente à extensão aos serviços e organismos referidos no artigo seguinte, do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, bem como ao sector empresarial regional das áreas da saúde e do ordenamento agrário, da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Regras procedimentais
1 - Os serviços devem satisfazer de imediato os pedidos formulados pelos cidadãos, sempre que a natureza dos serviços solicitados o permita.
2 - Na instrução dos processos ou pedidos só podem ser exigidos aos cidadãos os documentos ou formalidades decorrentes de lei ou regulamento.
3 - Para efeitos dos números anteriores e salvo excepções legalmente consagradas, sempre que os documentos exigidos sejam emitidos pelas entidades referidas no artigo 2.º, compete ao serviço a quem o cidadão se dirigiu solicitá-los oficiosamente aos serviços que os possuam.
Artigo 4.º
Extensão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril
O regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores, podendo, caso se entenda necessário para o seu efectivo cumprimento, ser estabelecidos protocolos entre os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social e os serviços a que se refere o artigo 4.º daquele diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.