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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2022/M
Procede à terceira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2017/M, de 1 de agosto, e 12/2018/M, de 6 de agosto, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira.
A importância estratégica do setor social e solidário, reconhecida no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua versão atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, evidencia-se nas atividades desenvolvidas pelas instituições sem fins lucrativos, que constituem um apoio essencial a todos aqueles que se encontram numa situação de vulnerabilidade, assumindo-se, assim, como um instrumento mais próximo dos cidadãos na prossecução de ações destinadas a minimizar as situações de carência ou de desigualdade social.
No desenvolvimento da conceção de um Estado parceiro, cooperante e que confia nas instituições sociais e no trabalho de proximidade que estas desenvolvem, a Região Autónoma da Madeira (RAM) tem celebrado acordos com as referidas instituições, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2017/M, de 1 de agosto, e 12/2018/M, de 6 de agosto, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na RAM, bem como, Misericórdias, Casas do Povo, Cooperativas e outras instituições particulares sem fins lucrativos, cujo fim social seja a prossecução de objetivos de solidariedade social e desenvolvam na RAM atividades do setor social e solidário, conjugado com a demais legislação aplicável e os instrumentos de cooperação em vigor, por forma a reforçar a parceria público-social com estas instituições.
Neste sentido, com a presente alteração pretende-se adequar a duração dos acordos de gestão que envolvam a cedência de utilização do edificado em regime de comodato, onde sejam desenvolvidas respostas sociais, numa lógica de melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2017/M, de 1 de agosto, e 12/2018/M, de 6 de agosto, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração
O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Duração
1 - Os acordos de cooperação, nas modalidades de investimento e apoio eventual, os acordos de gestão e os protocolos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e nos n.os 3 e 6 do artigo 3.º do presente diploma, têm a duração que for convencionada pelos outorgantes.
2 - Os acordos de gestão, cujo objeto abranja a cedência de utilização do edificado, em regime de comodato, têm a duração mínima de 20 anos.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - As respostas sociais ou atividades objeto dos acordos referidos no n.º 3 são ajustadas periodicamente, nos termos a regulamentar, com vista a verificar a efetiva capacidade de cada resposta objeto do acordo e as necessidades sociais da comunidade.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 17 de novembro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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