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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2023/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto, adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local de consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
Sucede que o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais, levou a cabo a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios. Nesse sentido, os edifícios novos ou sujeitos a obras deixam de estar obrigados a ter instalações de gás.
Assim sendo, importa levar a cabo a harmonização do quadro normativo regional, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto, com a nova realidade estabelecida a nível nacional, mantendo, no restante, as medidas de segurança relativamente às instalações de gás e à proteção das pessoas e bens em vigor.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alíneas oo) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto
Os artigos 3.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Instalação de gás nos edifícios
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - A execução de instalações de gás em edifícios carece de projeto elaborado e atestado nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
a) O incumprimento do previsto no disposto no artigo 3.º, nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, no artigo 8.º e nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 9.º;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos retroativamente a 1 de março de 2023.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 30 de junho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116631522