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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respetivo processo de acreditação.
O Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, que aprovou o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e definiu o respetivo processo de acreditação, estabeleceu, no seu artigo 3.º, que as disposições contidas naquele diploma seriam aplicáveis em todo o território nacional, a todos os artesãos e a todas as unidades produtivas artesanais que pretendam ser reconhecidos como tal, sem prejuízo das eventuais adaptações às especificidades regionais e ao desenvolvimento dos princípios gerais nele contidos que nas Regiões Autónomas venham a ser introduzidos através de decreto legislativo regional.
Ora, o referido diploma necessita de algumas adaptações às especificidades regionais, uma vez que o artesanato, tendo em conta as características das ilhas da Madeira e do Porto Santo em termos históricos e culturais, assume nas ilhas uma especial configuração, sendo, inclusivamente, nos termos da alínea u) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, considerado matéria de interesse específico. Efetivamente, na Região Autónoma da Madeira, o artesanato, para além de constituir uma forma viva de perpetuar a história, a cultura e as tradições do povo, tem desempenhado um papel fulcral no desenvolvimento da economia madeirense, quer pela criação da riqueza suplementar que representa para o agregado familiar, quer mesmo como instrumento de emprego.
Como forma de incentivar todas as atividades artesanais, o Governo Regional da Madeira tem vindo a apoiar a divulgação e a promoção dos produtos artesanais através do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM). Até à presente data, o IVBAM tem vindo a orientar o processo de reconhecimento dos artesãos e das unidades produtivas artesanais, remetendo os processos ao IEFP, I. P. - Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que emite as respetivas cartas.
Com o presente diploma, pretende-se também alterar estes procedimentos, concretizando o plasmado nos estatutos do IVBAM, que já previam a possibilidade de emissão das cartas de artesão e da unidade produtiva artesanal por parte daquela entidade, e garantindo uma maior proximidade entre a entidade que regula a atividade e os artesãos, tornando a candidatura e a obtenção das cartas de artesão e das cartas de unidade produtiva artesanal mais simples e os processos de decisão mais céleres e próximos dos interessados, tendo por objetivo primordial valorizar o artesanato de acordo com as especificidades regionais.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea u) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, doravante apenas designado por Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, faz-se de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Repertório de atividades artesanais
Na Região Autónoma da Madeira, as atividades desenvolvidas de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, constam do repertório regional de atividades artesanais, a publicar em anexo à portaria a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 3.º
Registo regional do artesanato
É criado o registo regional do artesanato que se destina à inscrição dos artesãos e das unidades produtivas artesanais reconhecidos nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro.
Artigo 4.º
Adaptação de competências
1 - As referências feitas à Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, reportam-se na Região Autónoma da Madeira, ao Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
2 - As referências feitas aos ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Economia, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e da Cultura no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato.
3 - As referências feitas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Instituto Português de Conservação e Restauro no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, à Direção Regional de Agricultura e à Direção Regional da Cultura, respetivamente.
Artigo 5.º
Regime transitório
1 - O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM promove, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a transição dos artesãos e unidades produtivas artesanais já reconhecidos para o registo regional do artesanato.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM solicita ao IEFP, I. P., a transição dos processos de artesãos e unidades produtivas artesanais reconhecidos e cujas cartas se encontrem em vigor.
3 - Uma vez verificado o disposto nos números anteriores, serão emitidas novas cartas pelo Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, para substituição das anteriores, aquando da respetiva renovação.
Artigo 6.º
Regulamentação
No prazo de três meses a partir da publicação do presente diploma, e por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato, serão aprovadas as normas regulamentares necessárias à execução das disposições nele contido no que respeita ao processo de acreditação dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e à organização e funcionamento do registo regional do artesanato.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2003/M, de 18 de julho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 14 de junho de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.