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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2023/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, que aprova a organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA
O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, aprovou a organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, abreviadamente designado por IAMA, IPRA, deferindo a produção dos seus efeitos para a data da publicação dos respetivos estatutos, a aprovar por decreto regulamentar regional.
Em cumprimento com o disposto no artigo 5.º do citado Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, o Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro, veio aprovar os estatutos do IAMA, IPRA, incluindo o respetivo quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica.
Neste enquadramento, e atendendo às competências do IAMA, IPRA, previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, particularmente no que se refere ao estudo e acompanhamento da evolução dos mercados, verifica-se a necessidade de ajustar as respetivas atribuições.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Acompanhar a evolução dos mercados agrícolas ao nível da comercialização e transformação dos produtos agrícolas e pecuários, bem como emitir recomendações e informações com base em sistemas de indexação, visando garantir não só a transparência do mercado mas também uma distribuição equitativa de encargos e proveitos, promovendo assim o acordo entre os diferentes intervenientes;
c) [...]
d) [...]»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, abreviadamente designado por IAMA, IPRA, é um instituto público regional, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O IAMA, IPRA, prossegue atribuições do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, sob a tutela do respetivo secretário regional.
Artigo 2.º
Sede e jurisdição territorial
1 - O IAMA, IPRA, tem sede na ilha de São Miguel.
2 - O âmbito geográfico de atuação do IAMA, IPRA, corresponde à Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IAMA, IPRA, tem como missão a prestação aos seus utentes, cidadãos e empresas ligadas à agricultura, à pecuária e ao comércio agroalimentar de um conjunto de serviços que lhes permitam implementar e consolidar sistemas de produção e comercialização conducentes ao sucesso técnico-económico das suas atividades.
2 - São atribuições do IAMA, IPRA:
a) Executar as operações de verificação e controlo das condições de concessão de ajudas comunitárias, nacionais e regionais;
b) Acompanhar a evolução dos mercados agrícolas ao nível da comercialização e transformação dos produtos agrícolas e pecuários, bem como emitir recomendações e informações com base em sistemas de indexação, visando garantir não só a transparência do mercado mas também uma distribuição equitativa de encargos e proveitos, promovendo assim o acordo entre os diferentes intervenientes;
c) Executar a política regional no âmbito dos regimes de qualidade previstos na regulamentação aplicável;
d) Gerir a rede regional de abate e a classificação de leite na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - O IAMA, IPRA, dispõe dos seguintes órgãos:
a) Conselho Diretivo (CD);
b) Fiscal Único (FU).
2 - O CD é um órgão colegial composto por um presidente e dois vogais.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta de indicação, pelo vogal mais antigo.
Artigo 5.º
Organização interna
As disposições referentes à estrutura, organização, funcionamento e quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica, do IAMA, IPRA, constam dos seus estatutos, os quais são aprovados por decreto regulamentar regional.
Artigo 6.º
Instrumentos de gestão
1 - O IAMA, IPRA, encontra-se sujeito ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos.
2 - A gestão do IAMA, IPRA, é suportada pelos seguintes instrumentos:
a) Plano anual e plurianual de atividades, com definição dos objetivos e correspondente plano de ação devidamente quantificados;
b) Orçamento anual, elaborado com base no respetivo plano de atividades;
c) Relatório anual de atividades, financeiro e conta.
3 - O orçamento poderá ser desdobrado internamente conforme se mostre mais adequado à descentralização e responsabilização e ao controlo de gestão.
Artigo 7.º
Meios patrimoniais e financeiros
O património do IAMA, IPRA, é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico submetidos ao comércio jurídico privado e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens do património da Região que lhe sejam afetos.
Artigo 8.º
Receitas e despesas
1 - Conforme resulta do disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio, o IAMA, IPRA, dispõe das receitas previstas na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.
2 - São receitas do IAMA, IPRA, designadamente:
a) As quantias cobradas por serviços prestados a quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) O produto das taxas ou diferenciais que lhe forem destinados;
c) O produto da venda de publicações, impressos e marcas de certificação por si editados;
d) O resultado da venda de produtos regionais no âmbito de projetos integrados em planos de marketing e publicidade e de campanhas promocionais da marca «Açores» para os produtos agropecuários;
e) Os rendimentos de bens que frui a qualquer título;
f) As comparticipações, subsídios, donativos ou quaisquer bonificações concedidos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.
3 - As despesas do IAMA, IPRA, e o regime de autorização das mesmas é o previsto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de janeiro;
b) O Decreto Legislativo Regional n.º 13/89/A, de 28 de julho;
c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de novembro, e respetivas alterações constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 5/94/A, de 27 de abril, 9/96/A, de 26 de fevereiro, 27/98/A, de 3 de novembro, 10/2001/A, de 7 de setembro, 35/2004/A, de 10 de setembro, e 6/2019/A, de 10 de abril.
Artigo 10.º
Norma transitória
Sem prejuízo das referências feitas em lei ou regulamento para os diplomas que consubstanciam os estatutos do IAMA, IPRA, nomeadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de novembro, e subsequentes alterações, que se reportem à organização interna do IAMA, IPRA, todas as restantes alusões feitas em ato legislativo ou regulamentar para o Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/89/A, de 28 de julho, consideram-se reportadas ao presente diploma.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da publicação do decreto regulamentar regional a que se refere o artigo 5.º
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