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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2023/M
Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M, de 25 de junho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho, criando o anexo ao diploma ou certificado
Os princípios, as áreas de competência e os valores definidos no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória convergem para a formação do indivíduo como cidadão participativo, no exercício da cidadania ao longo da vida.
Visando a construção da formação humanística dos alunos, para que assumam a sua cidadania, garantindo o respeito pelos valores democráticos básicos e pelos direitos humanos, o XXI Governo Constitucional determinou pelo Despacho n.º 6173/2016, de 10 de maio, a elaboração da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania. Na base da Estratégia estão os pressupostos de que «a Cidadania não se aprende simplesmente por processos retóricos, por ensino transmissivo, mas por processos vivenciais» e de que «a Cidadania deve estar embutida na própria cultura de escola - assente numa lógica de participação e de corresponsabilização».
O percurso de 12 anos de escolaridade corresponde a uma fase determinante do desenvolvimento de um indivíduo, não só em termos académicos e cognitivos, mas também sociais e humanos.
A verdade é que fica inscrito no seu registo biográfico e no certificado de habilitações um número reduzido de elementos que não revela a dimensão cívica e de cidadania participativa dos alunos.
Com vista a facilitar a emissão do anexo ao certificado ou diploma do aluno, afigura-se que deva constar, a par dos elementos relativos à assiduidade e aproveitamento, o registo biográfico de toda a atividade do aluno, registada e comprovada, em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades e projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos e de cidadania e desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos no âmbito da escola.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea o) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M, de 25 de junho, que aprovou o Estatuto do Aluno e Ética Escolar da Região Autónoma da Madeira e do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho, que adapta à Região Autónoma da Madeira os regimes constantes do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M, de 25 de junho
É alterado o artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M, de 25 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade, ao aproveitamento e os relativos a toda a atividade do aluno, registada e comprovada, em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades e projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos e de cidadania e desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos no âmbito da escola.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho, o artigo 22.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Anexo aos diplomas e certificados
1 - A requerimento dos interessados, pode ser emitida, em anexo aos diplomas e certificados emitidos em conformidade com o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, ou com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, uma nota de toda a atividade do aluno, registada e comprovada, em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades e projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos e de cidadania e desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos no âmbito da escola.
2 - A nota referida no número anterior é parte integrante do diploma e certificado e é elaborada de acordo com a informação constante do registo biográfico do aluno.
3 - O modelo do anexo referido no número anterior é definido por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de novembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 4 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116034317