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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/A
Permite a majoração dos apoios previstos nos Decretos Legislativos Regionais n.os 14/95/A, de 22 de Agosto, e 6/2002/A, de 11 de Março, que se destinem a ser executados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
Tal como sucede em outros sectores de actividade, o sector da habitação desempenha um papel importante no desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores, sendo seguro afirmar-se que a qualidade de vida dos cidadãos está intimamente ligada ao acesso e à qualidade da habitação.
A consciência desta realidade encontra expressão quer nos diversos programas de apoio à habitação postos à disposição dos cidadãos quer no investimento público que tem vindo a ser canalizado para esses mesmos programas.
Contudo, neste domínio, para que as medidas de política surtam a eficácia pretendida, há que ajustá-las à realidade das ilhas onde os efeitos da ultraperificidade são mais acentuados, prevendo, no quadro legal vigente, mecanismos que atenuem tais efeitos e, consequemente, reforcem a coesão económica, social e territorial dentro do arquipélago.
Neste sentido, o presente diploma vem permitir a majoração dos apoios à aquisição, construção, ampliação e remodelação de habitação própria, previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, e dos apoios a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, que se destinem a ser executados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto
O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, com a redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 11/96/A, de 18 de Junho, 8/98/A, de 13 de Abril, e 5/2002/A, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Para efeitos do presente diploma, considerando-se:
a) [Actual alínea a) do artigo 3.º]
b) [Actual alínea b) do artigo 3.º]
c) [Actual alínea c) do artigo 3.º]
d) [Actual alínea d) do artigo 3.º]
e) [Actual alínea e) do artigo 3.º]
f) [Actual alínea f) do artigo 3.º]
g) [Actual alínea g) do artigo 3.º]
h) [Actual alínea h) do artigo 3.º]
i) [Actual alínea i) do artigo 3.º]
j) [Actual alínea j) do artigo 3.º]
l) [Actual alínea l) do artigo 3.º]
m) [Actual alínea m) do artigo 3.º]
n) ]Actual alínea n) do artigo 3.º]
o) [Actual alínea o) do artigo 3.º]
2 - Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, o valor da comparticipação financeira resultante da aplicação da fórmula prevista na alínea l) do número anterior pode ser objecto de majoração, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, o artigo 19.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 19.º-A
Majoração especial
Os apoios previstos no presente diploma, que tenham por objecto imóveis sitos nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, podem ser majorados, nos termos a definir em diploma regulamentar.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.