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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/M
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira
De acordo com o Programa do XIII Governo Regional da Madeira, constitui desígnio do Governo Regional procurar o crescimento económico, aliado à melhoria das condições de vida da população, em geral, e dos trabalhadores, em particular, bem como fomentar o empreendedorismo produtivo, dignificando e valorizando o trabalho, diminuir as desigualdades socioeconómicas e procurar condições de coesão social através de políticas humanizantes e de inclusão, sem injustiças e desequilíbrios socioeconómicos.
É convicção do Governo Regional que a política da diferenciação salarial mínima garantida mais elevada, de forma sustentada e equilibrada, dinamiza o crescimento dos demais salários convencionais e proporciona melhoria do nível remuneratório dos trabalhadores, garantindo uma positiva valorização progressiva do trabalho e, consequentemente, contribuindo para o reforço do nivelamento dos rendimentos, em estreita conexão com a sustentabilidade da política salarial em geral.
Constitui, portanto, uma aposta do Governo Regional a efetiva valorização da retribuição mínima mensal garantida, como instrumento de promoção da justiça social, bem como da sustentabilidade do crescimento económico, constituindo aquele um importante referencial na competitividade das empresas, mas também, e sobretudo, um fator de qualificação das relações laborais e da dignificação do próprio trabalho.
Todo este processo tem vindo a ser conduzido em condições de consolidação e afirmação da estabilidade social, diálogo e paz social, promovendo-se um adequado clima de relacionamento institucional entre parceiros sociais, propósito que tem sido um dos axiomas das principais políticas deste setor.
Neste sentido, ponderadas as condições e tendo presente os objetivos de valorização da retribuição mínima garantida e ouvidos todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, em reunião de 22 de dezembro de 2021, o Governo Regional propôs o aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida para 723,00 (euro), com efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Considera, assim, o Governo Regional, com esta medida, estar a cumprir os desígnios do seu Programa de Governo, que visa o aumento dos rendimentos disponíveis das famílias e consequente dinamização da economia regional e do emprego, mais ainda, sabendo-se da atual conjuntura e de todos os constrangimentos existentes, consequência da forte pressão social e económica que atravessamos, ainda sem conhecimento da sua real dimensão no futuro, em virtude da pandemia provocada pela doença COVID-19.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 723,00 (euro), nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2021/M, de 15 de março.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2022.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de fevereiro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 2 de março de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
115101359