Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/M, de 21 de março
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SUMÁRIO
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco
No âmbito da Política Comum de Pescas da União Europeia, é obrigatório o controlo das capturas de pescado, pelo que as entidades públicas regionais devem assegurar que a primeira venda ou registo dos produtos da pesca ocorra em lota, através de compradores ou organizações de produtores devidamente registados.
A primeira venda em lota permite garantir a rastreabilidade e a segurança alimentar do pescado, contribuindo para a confiança do consumidor e para a qualidade e valorização do pescado, com reflexos na melhoria do rendimento dos pescadores.
O controlo de todas as capturas de pescado, através da primeira venda em lota dá também resposta à exigência de combater a fuga à lota e a pesca ilegal não declarada e não regulamentada estabelecida nos regulamentos comunitários e que visa, em última instância, proteger os interesses dos pescadores e a boa gestão dos recursos.
Na ordem jurídica interna, o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco, veio introduzir alterações significativas no anterior regime, em particular procedendo ao alargamento das entidades que podem aceder à primeira venda em lota, ajustando o sistema existente às novas tecnologias, designadamente através da utilização do leilão à distância, bem como, alterando e uniformizando o regime da retribuição pelos serviços prestados no âmbito da primeira venda.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/M, de 5 de dezembro (que adaptou à Região Autónoma da Madeira, abreviadamente RAM, o Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de agosto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril), não prevê tais eventualidades, pelo que, de modo a agregar a futura criação e aquisição do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos na RAM, que visa aplicar as regras estabelecidas nesse diploma nacional, especialmente no que concerne à possibilidade do leilão à distância, se torna necessário adaptar à RAM o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril.
Com o objetivo de se promover a uniformização e evitar a dispersão legislativa reguladora do exercício das atividades económicas, foi aprovado o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que veio introduzir inúmeras alterações a diplomas legais em vigor, designadamente ao Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, no que concerne à matéria contraordenacional no âmbito da primeira venda de pescado fresco em lota.
Nestes termos, o presente diploma visa adaptar à RAM o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, instrumento fundamental na gestão global das lotas e postos de receção de pescado, que deve ser acomodado às realidades desta Região, não apenas no que concerne às adaptações orgânicas, à retribuição em espécie, aos contratos de abastecimento, à regulamentação do funcionamento da lota e postos de receção de pescado, ao modo de retribuição das taxas e preços a pagar pelos serviços aí prestados, mas, em especial, ao modo de afetação do produto das coimas, à fixação das custas aplicadas em sede de processos contraordenacionais e à criação, por último, de uma comissão consultiva regional, órgão de apoio e consulta às lotas da RAM, que não consta no Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/M, de 5 de dezembro.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea f) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira, doravante designada, abreviadamente, RAM, o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco.
2 - O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, que intervenham, direta ou indiretamente, na primeira venda de pescado fresco em lota, nos termos a definir em regulamento de funcionamento das lotas e postos de receção de pescado da RAM.
Artigo 2.º
Adaptações orgânicas
1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, ao membro do Governo responsável pelo setor das pescas, consideram-se feitas na RAM ao membro do Governo Regional responsável pelo referido setor, salvo as exceções previstas no presente diploma.
2 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, aos portos e lotas do continente, consideram-se feitas na RAM aos seus portos e lotas.
3 - As atribuições previstas nos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, conferidas à Direção-Geral das Pescas e Aquicultura e à entidade que explora a lota, são cometidas, na RAM, ao serviço competente pela área das pescas, por constituírem atribuições orgânicas próprias deste.
4 - As atribuições cometidas nos artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, às várias entidades e serviços nacionais, reportam-se, na RAM, às correspondentes entidades e serviços regionais.
Artigo 3.º
Retribuição em espécie
A autorização e a emissão do documento mencionado nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, é realizada pelo serviço competente na RAM pela área das pescas.
Artigo 4.º
Contratos de abastecimento
1 - O controlo administrativo dos contratos de abastecimento é realizado pelo serviço competente pela área das pescas na RAM.
2 - A minuta de contrato de abastecimento é aprovada por regulamento de funcionamento de lotas e postos de receção de pescado da RAM.
Artigo 5.º
Retribuição pelos serviços e taxas prestados na RAM
As taxas e preços a pagar pelos serviços prestados pela entidade que explora as lotas e postos de receção de pescado na RAM são definidos e fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta fundamentada do serviço da administração regional autónoma competente pela área das pescas, constituindo as mesmas receitas da RAM.
Artigo 6.º
Comissão consultiva regional
Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, é criada uma comissão consultiva regional que integra representantes dos produtores, compradores e outras entidades, cuja composição e funcionamento consta de despacho do membro do Governo Regional competente pela área das pescas.
Artigo 7.º
Regulamentação
O regulamento de funcionamento das lotas e postos de receção de pescado da RAM é estabelecido por portaria do membro do Governo Regional competente pela área das pescas.
Artigo 8.º
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação tramitados na RAM é repartido da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade autuante;
b) 10 % para a entidade instrutora;
c) 20 % para a entidade decisora;
d) 60 % para a RAM.
Artigo 9.º
Custas
As custas a serem aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação instruídos pelo serviço competente pela área das pescas na RAM são fixadas por despacho do dirigente máximo do referido serviço.
Artigo 10.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/M, de 5 de dezembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de fevereiro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 16 de fevereiro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
115129418
