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Ato Original
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
Estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável na Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
A produção descentralizada de energia elétrica a partir de fontes renováveis constitui um dos pilares da transição energética, promovendo maior autonomia dos consumidores, redução de emissões e valorização dos recursos endógenos.
Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, aprovou o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, mediante transposição parcial para o direito interno da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
Através do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro, foram adaptados ao contexto da Região Autónoma da Madeira (RAM) os princípios estabelecidos no referido decreto-lei, nomeadamente a consagração do autoconsumo individual, coletivo e através de comunidades de energia renovável (CER).
Estes conceitos assentam na possibilidade de cidadãos e entidades públicas e privadas produzirem, consumirem, armazenarem e partilharem energia renovável, reforçando a resiliência e sustentabilidade do sistema elétrico insular. A organização das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e o estabelecimento de redes internas ou ligações à rede pública são instrumentos essenciais para concretizar estes objetivos.
Contudo, através do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), foi assegurada a transposição parcial da referida Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, e revogado o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.
Com a recente publicação do Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 dezembro, foi assegurada a transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE, no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis, e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, foi introduzida a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e alterado o quadro regulatório aplicável às energias renováveis.
Perante esta alteração significativa do quadro jurídico nacional impõe-se, para efeitos de uniformização, a aprovação de um novo regime jurídico aplicável à RAM, mediante a revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro.
A RAM definiu metas ambiciosas para a transição energética, em consonância com o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) e os compromissos internacionais de descarbonização. Entre os objetivos prioritários estão: atingir mais de 55 % de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis até 2030; reduzir significativamente a dependência de combustíveis fósseis importados; promover o acesso equitativo à energia renovável, incluindo famílias em situação de pobreza energética; e desenvolver soluções descentralizadas, participadas e integradas na lógica da circularidade energética local.
A revisão do quadro legal do autoconsumo é uma ferramenta para alcançar estes objetivos, melhorando as condições para o desenvolvimento de projetos à escala local, com participação das comunidades, empresas e administração pública.
O conceito de «proximidade» tem particular relevância nas regiões insulares e ultraperiféricas como a RAM, onde a dispersão populacional, as características topográficas e a configuração das redes elétricas exigem uma abordagem diferenciada. Esta flexibilidade assegura que a coesão territorial, a justiça energética e a integração regional sejam compatíveis com os princípios de eficiência técnica e de qualidade de serviço. Deste modo, pretende-se assegurar um modelo insular de autoconsumo adaptado à realidade ultraperiférica, promovendo simultaneamente a inovação, a equidade e a sustentabilidade energética.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas l) e oo) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no n.º 2 do artigo 264.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do autoconsumo de energia renovável na Região Autónoma da Madeira (RAM), mediante adaptação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
2 - O presente regime aplica-se à produção de energia por fontes renováveis para o autoconsumo individual, coletivo e em comunidades de energia.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Alteração substancial», a alteração à unidade de produção para autoconsumo (UPAC) que envolve a alteração das seguintes características principais da instalação: a tecnologia de produção ou fonte de energia primária utilizada, e no caso de centros eletroprodutores hidroelétricos o número de turbinas e geradores;
b) «Armazenamento de energia», a transferência da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção através da sua conversão numa outra forma de energia, designadamente química, potencial ou cinética;
c) «Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por UPAC e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
d) «Autoconsumidor», aquele que se dedica ao autoconsumo de energia renovável;
e) «Autoconsumidor individual», um consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio nas suas instalações situadas no território da RAM, que pode armazenar ou vender a eletricidade excedentária com origem renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;
f) «Autoconsumidores coletivos», um grupo de pelo menos dois autoconsumidores organizados, nos termos do artigo 10.º;
g) «Baixa tensão» ou «BT», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
h) «Comercializador», a entidade autorizada a exercer a atividade de comercialização de energia elétrica com obrigações de serviço universal na RAM;
i) «Comunidade de energia renovável» ou «CER», uma pessoa coletiva constituída nos termos do presente decreto legislativo regional, com ou sem fins lucrativos, com base numa adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, que sejam autónomas dos seus membros ou sócios, mas por eles efetivamente controladas, desde que, cumulativamente:
i) Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia;
ii) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela referida pessoa coletiva;
iii) A pessoa coletiva tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros;
j) «Contador inteligente», um dispositivo que integra um sistema eletrónico preparado para medir o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede e que pode transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização, controlo e ação, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica;
k) «Contrato de aquisição de eletricidade renovável», um contrato por força do qual uma pessoa singular ou coletiva se compromete a adquirir eletricidade renovável diretamente a um produtor;
l) «Energia armazenada», a energia elétrica acumulada em dispositivos de armazenamento de energia, incluindo em veículos elétricos quando estejam instalados postos de carregamento bidirecionais associados à instalação elétrica de utilização (IU);
m) «Entidade instaladora», a entidade habilitada por alvará ou certificado emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), nos termos previstos no regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, para a execução de instalações de produção de eletricidade ou o técnico responsável pela execução, a título individual, de instalações;
n) «Entidade gestora do autoconsumo coletivo» ou «EGAC», a pessoa, singular ou coletiva, designada pelos autoconsumidores coletivos, encarregada da prática dos atos referidos no n.º 3 do artigo 10.º;
o) «Entidade inspetora», a entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular acreditada para efetuar, nos termos do presente diploma, as inspeções prévias à emissão dos certificados de exploração, as inspeções periódicas e as inspeções em sequência de alterações;
p) «Energia excedente da produção para autoconsumo», a energia produzida e não consumida ou armazenada, em cada período de 15 minutos;
q) «Energia de fontes renováveis» ou «energia renovável», a energia de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, energia osmótica, energia ambiente, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás;
r) «Garantias de origem», um documento eletrónico que prova ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis;
s) «Gestor do SEPM», a entidade gestora do Sistema Elétrico de Serviço Público da RAM (SEPM), nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/M, de 19 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
t) «Hibridização», a adição a UPAC, com licença de produção, registo prévio ou comunicação prévia, de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária de energia renovável, sem alterar a capacidade de injeção da UPAC preexistente;
u) «Híbrido», a UPAC que, no procedimento de controlo prévio, apresenta em simultâneo mais do que uma unidade de produção que utiliza diversas fontes primárias de energia renováveis;
v) «Instalação elétrica», o conjunto dos equipamentos elétricos utilizados na produção, no transporte, na conversão, na distribuição e na utilização da energia elétrica, incluindo as fontes de energia, bem como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento de energia elétrica;
w) «Instalação de armazenamento», uma instalação de acumulação de energia elétrica, associada a uma UPAC, ligada diretamente ou através de uma rede interna, destinada exclusivamente a armazenar a energia elétrica produzida nessa unidade para posterior autoconsumo ou, quando aplicável, injeção de excedentes na RESPM;
x) «Média Tensão» ou «MT», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
y) «IU», uma instalação elétrica de utilização associada ou não a um contrato de fornecimento de eletricidade celebrado com o comercializador;
z) «Linha direta para autoconsumo», a linha, aérea ou subterrânea, de serviço particular do autoconsumidor, que procede à ligação, para transmissão de energia elétrica, entre a UPAC e a(s) IU(s) associada(s);
aa) «Operador da RESPM», a entidade autorizada para exercer a atividade de transporte em alta e média tensão e ou de distribuição de eletricidade, em média e baixa tensão na RAM;
bb) «Posto de transformação», uma instalação onde se procede à transformação da energia elétrica de média tensão para baixa tensão, composta por um ou mais transformadores, cujo secundário é de baixa tensão;
cc) «Portal», a plataforma eletrónica, acessível através do portal da administração regional, na qual são apresentados, processados e comunicados os pedidos de registo, licenciamento e demais procedimentos previstos no presente diploma, para a gestão e controlo prévio da atividade do autoconsumo e das comunidades de energia renovável e que contém o cadastro das UPAC existentes;
dd) «Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade, considerando-se, no caso de centros eletroprodutores solares, a potência nominal de saída dos inversores em kW e kVA e respetivos inversores, fixada no procedimento de controlo prévio;
ee) «Potência de ligação», a potência máxima autorizada de injeção na rede fixada no procedimento de controlo prévio;
ff) «Rede Elétrica de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira» ou «RESPM», o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de energia elétrica na RAM, que integram, designadamente, a Rede de Transporte de Energia Elétrica (RT), a Rede de Distribuição de Energia Elétrica em Média Tensão (RD-MT) e a Rede de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão (RD-BT);
gg) «Rede interna», a rede de serviço particular instalada dentro de espaço confinado e com contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de uma ou mais UPAC para uma ou mais IU associadas ao autoconsumo, podendo ter uma interligação elétrica com a RESPM;
hh) «Rede de Transporte e Distribuição» ou «RTD», a rede de transporte e distribuição de energia elétrica em alta, média e baixa tensão;
ii) «Unidade de produção para autoconsumo» ou «UPAC», uma ou mais unidades de produção que tem como fonte primária a energia renovável, incluindo ou não instalações de armazenamento de energia, associada(s) a uma ou várias IU, destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, que sejam instaladas nessa(s) IU e ou na proximidade da(s) IU que abastecem, podendo ser propriedade de e ou geridas por terceiro(s).
CAPÍTULO II
PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO
SECÇÃO I
ACESSO À ATIVIDADE
Artigo 3.º
Requisito para acesso à atividade
1 - Podem proceder à atividade de autoconsumo, através de uma UPAC, independentemente do nível de tensão das instalações de consumo:
a) Os autoconsumidores individuais;
b) Os autoconsumidores coletivos, organizados em condomínios de edifícios em regime de propriedade horizontal ou não, ou um grupo de autoconsumidores situados no mesmo edifício ou zona de apartamentos ou de moradias, em relação de vizinhança próxima, unidades industriais, comerciais ou agrícolas, e demais infraestruturas localizadas numa área delimitada, que disponham de UPAC;
c) As CER.
2 - Não é permitida a ligação de uma UPAC, no mesmo ponto de consumo, a unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, salvo se as mesmas possuírem um sistema de contagem de energia injetada na rede que permita diferenciar a energia produzida pela UPAC da energia produzida pelas unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida.
Artigo 4.º
Condições de exercício e controlo prévio
1 - O exercício das atividades de produção e armazenamento de energia elétrica para autoconsumo individual, coletivo ou em comunidade está sujeito a procedimento de controlo prévio na Direção Regional de Energia (DREN), nomeadamente:
a) Comunicação prévia;
b) Registo prévio e certificado de exploração;
c) Licença de produção e de exploração.
2 - No âmbito do procedimento de controlo prévio, os títulos são emitidos:
a) No autoconsumo individual (ACI), ao respetivo autoconsumidor;
b) No autoconsumo coletivo (ACC), ao condomínio representado pelo respetivo administrador, à EGAC em representação dos autoconsumidores ou, caso exista, à CER.
3 - Nos procedimentos de controlo prévio previstos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo seguinte são emitidos os seguintes títulos:
a) Comprovativo da apresentação da comunicação prévia que habilita a ligação de UPAC à RESPM e a entrada em exploração da mesma;
b) Comprovativo de registo prévio e licença de produção que habilita à instalação da UPAC;
c) Certificado de exploração e licença de exploração que habilita a UPAC a iniciar o seu funcionamento.
Artigo 5.º
Âmbito dos procedimentos de controlo prévio
1 - A UPAC com potência instalada igual ou inferior a 700 W não está sujeita a controlo prévio.
2 - A UPAC com potência instalada superior a 700 W e igual ou inferior a 30 kW está sujeita a comunicação prévia e a fiscalização por parte da DREN.
3 - A UPAC com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW está sujeita a registo prévio para a sua instalação e a certificado de exploração, nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º, respetivamente.
4 - Todas as UPAC com potência instalada superior a 6,9 kVA carecem de inspeção pela entidade inspetora de instalações elétricas antes da sua entrada em funcionamento.
5 - A UPAC com potência instalada superior 1 MW está sujeita a atribuição de licença de produção e de exploração.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de UPAC para a qual se preveja a possibilidade de injeção na RESPM superior a 1 MVA, o início do procedimento para obtenção de licença de produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESPM.
7 - A UPAC com potência instalada superior 1 MW carece de parecer da entidade exploradora da RESPM e da autoridade com competências ambientais na RAM.
8 - As instalações de UPAC com ligação à RESPM com injeção de energia excedentária estão sujeitas à definição de quotas fixada pelo membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
9 - Estão sujeitos a registo prévio e a certificado de exploração, bem como a registo na DREN, os projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de produção, armazenamento para autoconsumo com capacidade instalada superior a 30 kW.
10 - A instalação em UPAC já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária ou de instalações de armazenamento está sujeita ao controlo prévio que lhes seja aplicável nos termos definidos nos n.os 2 e 3, sendo os respetivos títulos averbados aos títulos preexistentes relativos ao centro eletroprodutor.
11 - A integração ou exclusão dos autoconsumidores nos respetivos títulos de controlo prévio, nos casos de ACC ou CER, efetua-se mediante comunicação no Portal e dá lugar a averbamento, a efetuar pela DREN, ao respetivo título.
12 - A consulta ao operador da RESPM, prevista no procedimento de controlo prévio aplicável está dispensada, exceto quando se prevê a possibilidade de injeção de potência na RESPM e esta exceda:
a) 50 % da potência requisitada da(s) IU; e
b) 30 kVA, para instalações ligadas em BT, ou 100 kVA, para instalações ligadas à RTD em média ou alta tensão.
13 - A dispensa de intervenção do operador da RESPM prevista no número anterior só é aplicável até se esgotar a capacidade de injeção na RESPM a disponibilizar às UPAC que não disponham de título de reserva de capacidade de injeção nos termos previstos no número seguinte.
14 - A reserva de capacidade de injeção na RESPM referida no número anterior é estabelecida por quota fixada anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em simultâneo com a quota referida no n.º 8.
15 - A UPAC, em função da sua potência instalada, deve cumprir com os requisitos técnicos definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro.
Artigo 6.º
Alterações ao procedimento de controlo prévio
1 - A alteração da UPAC, quando substancial, carece de novo procedimento de controlo prévio, consoante os casos, aplicável à totalidade da instalação, ficando sujeita à realização de nova inspeção.
2 - No caso de alteração substancial, a atribuição de novo registo, certificado de exploração ou licença, consoante o regime a que esteja sujeito, nos termos do artigo 5.º, implica a imediata caducidade do existente.
3 - A alteração não substancial da UPAC está sujeita a averbamento, nos termos do artigo 20.º
4 - Constituem alterações substanciais ao procedimento de controlo prévio as seguintes situações:
a) A mudança de local da UPAC, quando não se mantenham as condições de ligação à RESPM;
b) A alteração de potência instalada, quando determine a alteração da forma de controlo prévio, exceto no caso de UPAC com potência instalada superior a 1 MW, quando a alteração não ultrapasse 20 % da potência instalada e desde que respeitada a capacidade máxima de injeção na RESPM fixada no título de controlo prévio.
Artigo 7.º
Caraterização e dimensionamento da UPAC individual ou coletiva
1 - O local de instalação de uma UPAC pode ser distinto do local onde se encontra a instalação de utilização, desde que se cumpram os requisitos de proximidade do presente diploma, sendo neste caso a energia veiculada entre a UPAC e a IU através da RESPM.
2 - O dimensionamento das UPAC deve ser realizado de forma proporcional ao consumo anual da IU associada, tendo por base a produção estimada da UPAC e os perfis históricos ou previsíveis de consumo.
3 - Considera-se ajustada ao consumo anual a UPAC cuja produção anual estimada não exceda em mais de 20 % o consumo médio anual da IU nos últimos 12 meses ou, na ausência de histórico de consumo, com base em estimativas fundamentadas do consumo expectável.
4 - Para efeitos do número anterior, podem ser utilizados os seguintes elementos de verificação:
a) Registos de consumo obtidos a partir das faturas de eletricidade dos últimos dois anos da IU;
b) Dados de consumo recolhidos pelos sistemas de telecontagem ou por equipamentos de monitorização instalados na IU.
5 - A instalação de armazenamento associada à UPAC pode justificar um dimensionamento superior ao limite previsto no n.º 3, desde que devidamente demonstrada a capacidade de autoconsumo diferido através de ciclos de carga e descarga diários.
6 - A DREN aprova por despacho orientações metodológicas para o dimensionamento e instalação de UPAC.
7 - Sem prejuízo das disposições anteriores, nas regras específicas de dimensionamento para o ACC, e desde que a energia produzida se destine à partilha entre os membros nos termos do presente diploma, deve ser respeitada a regra da potência da UPAC ser menor ou igual à potência requisitada pelos participantes.
8 - É permitido à UPAC existente a associação de mais capacidade de produção que venha a ser instalada em local distinto da IU, nos termos previstos no presente artigo.
9 - Carece de parecer favorável do operador da RESPM a instalação de unidades de produção nos termos dos n.os 5 e 8.
Artigo 8.º
Competência
1 - A atribuição de todos os títulos de controlo prévio previstos no presente diploma para a instalação de uma UPAC é da competência do diretor regional de Energia.
2 - A DREN exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e extinção dos títulos de controlo prévio previstos no presente diploma.
Artigo 9.º
Remuneração
1 - A energia excedentária do autoconsumo pode ser transacionada através da venda direta ao comercializador.
2 - No caso de venda pelo autoconsumidor da energia excedentária à RESPM, o valor do kWh é definido por despacho do diretor regional de Energia, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 - Até à publicação do despacho referido no número anterior, mantém-se em vigor o regime de cálculo da tarifa aplicável à energia excedentária constante do Despacho n.º 240/2020, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho de 2020.
Artigo 10.º
Autoconsumo coletivo
1 - O registo para instalação de UPAC em nome de condomínios, no âmbito da atividade de ACC, bem como o eventual recurso a financiamento pelo condomínio e respetivas condições, seguem o regime previsto nos artigos 1425.º e 1426.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual.
2 - Os autoconsumidores que participem num ACC devem ter um regulamento interno que é comunicado à DREN, no respetivo procedimento de controlo prévio, antes da entrada em funcionamento da UPAC coletiva, e que define, pelo menos:
a) Os requisitos de acesso de novos membros e saída de participantes existentes;
b) As maiorias deliberativas exigíveis;
c) O modo de partilha da energia elétrica produzida para autoconsumo e o pagamento das tarifas devidas;
d) O destino dos excedentes do autoconsumo;
e) A política de relacionamento comercial a adotar e, se for caso disso, a aplicação da respetiva receita.
3 - Os autoconsumidores que participem em ACC devem designar a EGAC, à qual compete a prática dos atos de gestão operacional da atividade corrente, incluindo a gestão da rede interna, quando exista, a articulação com a plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 19.º, a ligação com a RESPM e a articulação com o operador, nomeadamente em matéria de partilha da produção e respetivos coeficientes, quando aplicável, o relacionamento comercial a adotar para os excedentes, bem como outros que lhe sejam cometidos pelos autoconsumidores.
4 - Nos casos de constituição de CER, as funções da EGAC são, respetivamente, desempenhadas pelas comunidades ou por outra entidade em quem aqueles deleguem essas funções.
5 - Os autoconsumidores que participem num ACC ou CER respondem conjuntamente pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no presente decreto legislativo regional e demais regulamentação aplicável.
Artigo 11.º
Comunidades de energia renovável
1 - As CER, constituídas nos termos da alínea i) do artigo 2.º têm a faculdade de:
a) Produzir, consumir, armazenar, comprar e vender energia renovável com os seus membros;
b) Partilhar e comercializar entre os seus membros a energia renovável produzida por UPAC ao seu serviço, com observância dos outros requisitos previstos no presente artigo, sem prejuízo de os membros da CER manterem os seus direitos e obrigações enquanto consumidores;
2 - O exercício das atividades referidas no número anterior processa-se nos termos definidos no presente diploma.
3 - O acesso dos consumidores a uma CER não pode ser sujeito a condições ou a procedimentos injustificados ou discriminatórios que impeçam a sua participação.
4 - A CER deve admitir a saída de qualquer dos seus participantes, sob condição do cumprimento das obrigações a que esteja vinculado.
5 - As CER podem, para além dos modos de partilha previstos no n.º 2 do artigo 14.º, proceder à partilha de energia através de recurso a sistemas específicos de gestão dinâmica nos termos da regulamentação específica da ERSE.
Artigo 12.º
Regime aplicável às comunidades de energia renovável
1 - As instalações de produção das CER estão sujeitas a comunicação prévia, registo ou licença de produção, nos termos do disposto no artigo 5.º, podendo ser definidos requisitos específicos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
2 - Em matéria de direitos, obrigações, contagem da energia produzida na CER e relacionamento comercial são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do ACC.
Artigo 13.º
Instalação de unidade de produção para autoconsumo em partes comuns de edifício
1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 10.º, no caso de autoconsumidor, que seja proprietário, arrendatário ou detentor e que, no âmbito da atividade em ACI, pretenda a instalação de UPAC em parte comum de edifício não afeta ao seu uso exclusivo, deve proceder à comunicação prévia à administração do condomínio com uma antecedência de, pelo menos, 20 dias sobre a data pretendida para a instalação, e ao proprietário quando aplicável.
2 - A comunicação prévia referida no número anterior contém todas as informações necessárias ao conhecimento do projeto.
3 - A administração do condomínio ou o proprietário, quando aplicável, podem opor-se à instalação de UPAC em parte comum do edifício, no prazo de 20 dias a contar da receção da comunicação prévia, quando:
a) A instalação da UPAC prejudique a linha arquitetónica do edifício;
b) O dimensionamento da UPAC restrinja de forma desproporcional os direitos de outros condóminos;
c) A dimensão ou localização da UPAC impeça ou dificulte significativamente o acesso a outros equipamentos;
d) A instalação da UPAC coloque em risco a segurança de pessoas e bens.
4 - Da oposição da administração do condomínio cabe recurso para a assembleia de condomínio, a convocar no menor prazo possível, nunca superior a 30 dias após solicitação da sua realização.
5 - Na omissão de resposta da administração do condomínio, ou do proprietário quando aplicável, e devidamente comprovada pela DREN, o título de controlo prévio previsto no presente diploma é título bastante para a ocupação da parte comum do edifício.
6 - O desmantelamento de UPAC instalada em parte comum do edifício é precedida de comunicação prévia à administração do condomínio, e ao proprietário quando aplicável, com uma antecedência de, pelo menos, 60 dias sobre a data pretendida para o desmantelamento.
7 - O desmantelamento de UPAC deve assegurar a reposição das condições originais da parte comum do edifício em que se encontrava instalada.
8 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à ocupação, por dois ou mais consumidores, de parte comum de edifício não afeta ao seu uso exclusivo, com vista à instalação de UPAC para ACC.
Artigo 14.º
Partilha de energia
1 - Nos casos em que a UPAC está ligada à RESPM, diretamente ou através de uma rede interna, a EGAC deve comunicar ao operador qual o modo de partilha pretendido para a repartição da produção da UPAC pelos autoconsumidores participantes no ACC e suas alterações, considerando-se que, na falta dessa comunicação, o operador de rede procede à repartição por rateio a cada IU com base no consumo medido, no período temporal definido na regulamentação da ERSE.
2 - Os modos de partilha referidos no número anterior podem ser baseados:
a) Em coeficientes fixos diferenciados, entre outros, por dias úteis e feriados ou fins de semana que podem ou não tomar em conta as estações do ano;
b) Em coeficientes variáveis definidos com base em critérios de hierarquização do consumo medido em cada período temporal definido na regulamentação da ERSE;
c) Na combinação de qualquer uma das modalidades referidas nas alíneas anteriores, nos termos da regulamentação da ERSE.
3 - A partilha de energia pode, ainda, ser efetuada com base em sistemas específicos de gestão dinâmica, que possibilitem a monitorização, controlo e gestão dinâmica de energia, em tempo real, com vista à otimização dos fluxos energéticos.
4 - Para efeito da gestão dinâmica, os sistemas a adotar devem:
a) Ter acesso aos dados necessários do operador de rede para o seu correto funcionamento e operacionalização, nomeadamente as leituras dos contadores;
b) Providenciar ao operador de rede, a energia partilhada com cada membro do autoconsumo, ou o respetivo coeficiente de partilha, para dedução ao consumo medido nos equipamentos de medição;
c) Assegurar a interoperabilidade com os sistemas do operador da rede, mediante disponibilização aos interessados dos requisitos necessários para o efeito.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a partilha de energia efetuada com base em sistemas específicos de gestão dinâmica, bem como a implementação da sua interoperabilidade é objeto de regulamentação da ERSE.
6 - No ACC, salvo no caso de novas adesões ou saídas, os modos de partilha da energia produzida são alterados nos termos da regulamentação da ERSE.
7 - Os sistemas do operador de rede são adaptados no prazo de seis meses de modo a permitirem a medição do consumo a que se refere o n.º 1, cabendo à ERSE definir o modelo de partilha referido na alínea a) do n.º 2.
8 - Quando a comunicação do modelo de partilha tenha impactos na faturação de cada autoconsumidor, o operador de rede executa-a no período de faturação imediatamente subsequente ao da formação expressa ou tácita da sua aceitação.
9 - O operador de rede deve disponibilizar:
a) As informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes no autoconsumo, nos termos da regulamentação da ERSE;
b) A informação sobre a energia produzida e não consumida no período temporal definido na regulamentação da ERSE, indicando o excedente que seja injetado na rede por cada IU dos autoconsumidores;
c) Os requisitos e as especificações necessárias ao cumprimento do referido na alínea c) do n.º 4.
10 - As matérias da medição, leitura e disponibilização de dados, as compensações devidas pelos operadores de rede pelo incumprimento das informações e instruções mencionadas no número anterior, assim como as demais matérias reguladas no presente artigo são objeto de regulamentação pela ERSE.
11 - O fornecimento de energia reativa obedece às regras do Regulamento das Redes.
Artigo 15.º
Direitos do autoconsumidor
Constituem, nos termos do presente diploma, direitos do autoconsumidor:
a) Instalar uma ou mais UPAC associada à IU, para produzir eletricidade para consumo próprio, recorrendo a uma qualquer fonte de energia renovável e respetivas tecnologias de produção associadas;
b) Estabelecer e operar linhas diretas quando não exista acesso à rede pública e estabelecer e operar redes internas, para ligação da UPAC à IU;
c) Consumir, na(s) IU(s) associada(s) à(s) UPAC(s), a eletricidade produzida ou armazenada em instalações próprias e transacionar a produção excedentária de eletricidade com o operador da RESPM;
d) Operar instalações de armazenamento, associadas à UPAC, sem que estes sejam sujeitos a qualquer duplicação de encargos, incluindo encargos de acesso à rede para a eletricidade armazenada que se circunscreve às suas instalações;
e) Solicitar a emissão de garantias de origem à Entidade Emissora de Garantias de Origem relativas à eletricidade excedente produzida por UPAC e injetada na rede;
f) Aceder à informação disponibilizada no portal previsto no n.º 1 do artigo 19.º, na área reservada ao autoconsumidor, para controlo do seu perfil de produção e consumo de energia, bem como para autorização de acesso por terceiros;
g) Suportar tarifas e encargos proporcionais e não discriminatórios, designadamente, que não excedam os respetivos custos;
h) Cessar a atividade de autoconsumo, nos termos previstos na lei e, no caso do ACC, em acordos eventualmente celebrados com demais autoconsumidores.
Artigo 16.º
Obrigações do autoconsumidor
Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e regulamentação aplicáveis, no exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo prevista no presente diploma, constituem obrigações do autoconsumidor de energia renovável:
a) Obter o título de controlo prévio, cumprindo com os requisitos constantes do artigo 5.º, de acordo as características da UPAC e da atividade que pretende exercer;
b) Suportar o custo das alterações da ligação da IU à RESPM, nos termos da regulamentação da ERSE;
c) Suportar os encargos de ligação da UPAC à RESPM, nos termos da regulamentação da ERSE;
d) Suportar as tarifas em vigor sempre que haja utilização da RESPM;
e) Dimensionar a UPAC de forma a cumprir com os requisitos do artigo 7.º do presente diploma;
f) Prestar à DREN todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos à eletricidade produzida por UPAC que lhe sejam solicitados;
g) Permitir e facilitar o acesso às UPAC por parte do pessoal técnico da entidade referida na alínea anterior, do comercializador e operador de rede na RAM, no âmbito e para o exercício das respetivas atribuições, competências, ou direitos consagrados contratualmente;
h) Para as UPAC sujeitas a controlo prévio, nos termos previstos no artigo 5.º, celebrar um seguro de responsabilidade civil, para a reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros, em resultado do exercício das atividades de produção de eletricidade por UPAC, nos termos previstos no artigo 38.º;
i) Assegurar que os equipamentos de produção instalados se encontram certificados;
j) Cessada a atividade, adotar os procedimentos necessários para a desativação e remoção da UPAC e demais instalações auxiliares, quando existam.
Artigo 17.º
Autofaturação e comunicação
1 - O operador da RESPM, com quem o autoconsumidor pode celebrar contrato relativo aos excedentes, disponibiliza, obrigatoriamente, a todos os autoconsumidores a opção de processamento da faturação da energia elétrica, nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Mediante o processamento da faturação da energia elétrica nos termos do número anterior, o operador da RESPM assume a obrigação de proceder à comunicação dos elementos das faturas referentes à transação da energia excedente produzida para autoconsumo, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à transação da eletricidade produzida em centro eletroprodutor ou UPAC com potência instalada até 1 MW.
Artigo 18.º
Atribuições e competências da DREN
1 - A DREN é a entidade responsável pela decisão, coordenação e acompanhamento da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo, nos termos previstos no presente diploma.
2 - Compete à DREN:
a) Criar, manter, gerir e operar o Portal afeto à gestão do autoconsumo na RAM;
b) Proceder ao controlo prévio e à atribuição da capacidade de injeção na rede, nos termos previstos no artigo 5.º;
c) Verificar os certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras;
d) Analisar os relatórios de inspeção disponibilizados no Portal, de acordo com os modelos a definir em despacho do diretor regional de Energia;
e) Criar e manter uma base de dados de elementos-tipo que integrem os equipamentos para as diversas soluções de UPAC;
f) Elaborar e manter uma lista das entidades instaladoras e inspetoras acreditadas nos termos da legislação em vigor;
g) Aprovar os formulários e instruções necessários ao bom funcionamento do Portal, de acordo com as funções que lhe estão atribuídas pelo presente diploma;
h) Fornecer aos interessados e divulgar no Portal informação respeitante às soluções de produção de eletricidade com UPAC;
i) Manter uma base de dados atualizada sobre todos os registos atribuídos ao abrigo do presente diploma e instalações em exploração;
j) Fiscalizar o cumprimento da regulamentação técnica aplicável.
Artigo 19.º
Desmaterialização de procedimentos
1 - A gestão do controlo prévio referido no artigo 5.º e de controlo da atividade do autoconsumo e das CER, incluindo o respetivo cadastro das UPAC existentes, é realizado através de plataforma eletrónica (Portal) a definir por despacho do diretor regional de Energia, que disponibiliza as seguintes funcionalidades:
a) Autenticação segura dos utilizadores que permita o acesso à informação constante da área reservada ao autoconsumidor, às CER e aos demais intervenientes nos procedimentos regulados pelo presente diploma, nomeadamente o operador de rede, entidades instaladoras e inspetoras e terceiros proprietários ou gestores da UPAC;
b) Submissão eletrónica dos pedidos e declarações previstos no presente diploma, nomeadamente registos, registos prévios, licenças de produção, certificados de exploração ou licenças, pedidos de autorização e de aprovação, comunicações, entrega de documentos e peças técnicas ou desenhadas;
c) Formulários para o preenchimento eletrónico de pedidos de licenças de produção e de exploração, registo de certificação, declaração de instalação ou de inspeção para emissão do certificado de exploração;
d) Instruções para o pagamento das taxas previstas no artigo 29.º;
e) Recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os autoconsumidores individuais ou coletivos e seus representantes constituídos, nomeadamente a informação relativa aos dados de consumo;
f) Consulta online pelos interessados do estado dos respetivos processos durante o período de vida útil dos equipamentos e de validade dos certificados ou licença;
g) Envio e receção eletrónica das decisões, registos e licenças ou dos certificados emitidos e comunicações;
h) Informação para conhecimento e divulgação pública sobre os registos, licenças e certificados de exploração atribuídos, tipo de tecnologia da UPAC, potência e localização geográfica, mediante indicação do concelho e freguesia;
i) Identificação dos autoconsumidores e das CER, bem como das entidades instaladoras ou inspetoras que intervenham no procedimento e dos terceiros proprietários ou gestores da UPAC.
2 - O operador da RESPM, a EGAC, as CER e os terceiros proprietários ou gestores da UPAC devem registar-se no Portal para efeitos de interação no âmbito das suas competências.
3 - Todas as notificações e comunicações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas através do Portal ou através de correio eletrónico da DREN.
Artigo 20.º
Averbamento de alterações
1 - Estão sujeitas a averbamento no Portal, mediante declaração do autoconsumidor ou da entidade gestora do autoconsumo, consoante se trate de ACI ou de ACC, as seguintes modificações subjetivas ou objetivas:
a) A alteração da titularidade do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização associada à UPAC ou da titularidade desta;
b) A alteração da entidade gestora do ACC;
c) A mudança de local da UPAC, desde que se mantenham as condições de ligação registadas ou licenciadas, consoante os casos;
d) A alteração de potência instalada:
i) Desde que não implique a alteração do regime a que está submetida, nos termos do artigo 5.º;
ii) Nos casos de UPAC com potência instalada superior a 1 MW, desde que a alteração não ultrapasse 10 % da potência instalada.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o titular do registo identifica o novo titular do contrato de fornecimento de eletricidade ou a nova entidade gestora, devendo estes solicitar o averbamento de alteração, bem como aceitar todos os direitos e deveres inerentes ao mesmo.
3 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o autoconsumidor identifica o novo local da UPAC e os elementos essenciais para o registo, relativos à instalação de utilização e ao contrato de fornecimento alterados.
4 - O averbamento das alterações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 depende de nova inspeção da UPAC e da consequente emissão de novo certificado de exploração ou licença de exploração, consoante o regime que se aplique, nos termos do artigo 5.º
5 - O averbamento das alterações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 pode ser recusado, nomeadamente, por razões de desconformidade com as normas constantes do Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo previsto no artigo seguinte.
Artigo 21.º
Regulamentos específicos
1 - São aplicados na RAM os regulamentos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, nomeadamente os que constam no artigo 235.º desse diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 246.º
2 - São igualmente aplicados na RAM os regulamentos relativos às UPAC publicados pela ERSE.
3 - O Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo inclui todas as regras de carácter técnico genericamente aplicáveis a instalações elétricas, as regras técnicas específicas relativas às UPAC, incluindo os esquemas de ligação permitidos e proteções associadas, bem como as regras de aprovação e certificação de equipamentos que compõem as UPAC e suas instalações auxiliares.
4 - O Regulamento de Inspeção e Certificação no Autoconsumo inclui os procedimentos associados às ações de inspeção ou vistoria e de certificação, as condições de aprovação de UPAC, incluindo a definição e classificação das deficiências, bem como a identificação das deficiências que permitem a certificação condicionada para entrada em exploração.
5 - A UPAC, em função da sua potência instalada, deve cumprir com os requisitos técnicos definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM.
SECÇÃO II
EQUIPAMENTOS E CONTAGEM
Artigo 22.º
Equipamentos e regras técnicas de medição
1 - As matérias de medição, leitura, partilha e disponibilização de dados são objeto de regulamentação pela ERSE.
2 - Por razões de segurança de abastecimento, as UPAC com injeção de energia excedentária superior a 1 MVA devem estar equipadas com sistemas e canais de comunicação nos termos definidos pelo gestor do SEPM, que permitam fornecer-lhe o acesso, através dos seus sistemas informáticos, a um conjunto de medidas em tempo real, bem como a possibilidade de envio de comandos para controlo das variáveis elétricas.
3 - Os equipamentos de telecontagem devem cumprir as disposições relativas a pontos de medição de instalações de produção estabelecidos na regulamentação aplicável, bem como os requisitos definidos pelo operador de rede ou pelo gestor do SEPM.
Artigo 23.º
Contagem de energia no autoconsumo
1 - É obrigatória a contagem da energia elétrica total produzida por UPAC quando a IU associada à UPAC se encontre ligada à RESPM e a potência instalada seja superior a 4 kW.
2 - A contagem da energia elétrica total produzida por UPAC nos termos do número anterior é feita por telecontagem, cumprindo os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho.
3 - É igualmente obrigatória a contagem da energia elétrica extraída ou injetada em instalações de armazenamento associadas a UPAC, quando estas se encontrem ligadas à RESPM e integrem uma instalação elétrica separada da UPAC ou da IU.
4 - Não é permitida a ligação de UPAC, no mesmo ponto de consumo, a unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, salvo se as mesmas possuírem um sistema de contagem de energia injetada na rede, que permita diferenciar a energia produzida pela UPAC da energia produzida pelas unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, nos termos da regulamentação aplicável.
5 - Quando haja ligação à RESPM, a medição e leitura da energia elétrica é efetuada pelo operador da rede, nos termos da regulamentação da ERSE.
6 - Os custos associados à aquisição, instalação e exploração dos equipamentos relativos à medição da produção total e do armazenamento são suportados pelo autoconsumidor.
7 - Quando o autoconsumidor não disponha de sistemas de contagem adequados em cada IU, o operador de rede procede à sua instalação, no prazo de quatro meses a contar da data do respetivo pedido, podendo o mesmo ser instalado em prazo inferior, não superior a 45 dias, nos casos em que seja solicitada urgência na instalação e mediante pagamento de um preço pelo serviço prestado, nos termos definidos pela ERSE.
8 - Para efeitos de cálculo do balanço de autoconsumo, ou repartição pelos consumidores e para efeitos da respetiva faturação de uso das redes, considera-se a agregação da energia consumida proveniente da UPAC, do excedente injetado na rede e do consumo da RESPM, no período temporal definido na regulamentação da ERSE.
9 - No ACC, é obrigatória a contagem por telecontagem, com contador inteligente, nos pontos de interligação da UPAC com a RESPM e de cada IU associada ou com a rede interna e de cada IU associada, salvo se existir ligação a rede inteligente.
10 - A contagem efetuada nos termos do número anterior deve garantir que não é contabilizada como energia elétrica total consumida pelos autoconsumidores da UPAC a energia consumida pelos clientes não aderentes ao autoconsumo.
11 - Os custos relativos à instalação dos sistemas de contagem em cada IU referidos nos n.os 7 e 9 são suportados pelo operador da rede e recuperados através das tarifas de uso das redes, nos termos a definir pela ERSE.
12 - O equipamento que mede a energia produzida pela UPAC deve permitir a recolha remota do respetivo diagrama de carga, devendo, para qualquer nível de potência instalada, a entrada em exploração da UPAC, para ACC, estar condicionada a testes de comunicação bem-sucedidos para que o operador de rede possa aceder remotamente ao diagrama de carga da energia produzida.
Artigo 24.º
Controlo de certificação de equipamentos a instalar em unidade de produção para autoconsumo
1 - As entidades instaladoras comprovam na plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 19.º que os equipamentos instalados na UPAC estão certificados.
2 - A certificação dos equipamentos a que se refere o número anterior deve ser concedida por um organismo de certificação acreditado para a certificação em causa pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por outro organismo nacional de acreditação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
3 - Os equipamentos certificados nos termos do número anterior devem satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento, publicadas pelo CEN - Comité Europeu para a Normalização e pelo CENELEC - Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica.
4 - Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC - International Organization for Standardization e International Electrotechnical Commission.
5 - Quando não existam as normas referidas nos n.os 3 e 4, os equipamentos devem conformar-se com as normas ou especificações técnicas portuguesas relativas ao equipamento em causa, que estejam publicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.
Artigo 25.º
Entidades instaladoras de Unidade de Produção para Autoconsumo
1 - A instalação de UPAC com potência instalada superior a 700 W é obrigatoriamente executada por técnicos responsáveis ou por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular registada na DREN nos termos do previsto na Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, e no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/M, de 1 de julho, bem como dos requisitos específicos constantes de portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
2 - A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados nos termos do artigo anterior.
3 - A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que a UPAC se encontra isenta de registo ou devidamente registada ou licenciada, nos termos do presente diploma, consoante aplicável.
4 - A entidade instaladora deve declarar no Portal as UPAC instaladas, indicando os respetivos dados relevantes, nomeadamente a potência instalada, a potência de pico dos painéis (kWp), a tecnologia utilizada e a freguesia e concelho de localização.
5 - A entidade instaladora deve ainda declarar no Portal, em caso de existência de instalação de armazenamento associada, a potência de carga ou descarga (KW) e a capacidade de armazenamento (kWh) das baterias.
6 - A DREN mantém um registo dos técnicos responsáveis e entidades instaladoras capacitadas para a instalação de UPAC que estão obrigadas a controlo prévio nos termos do presente diploma.
7 - A atividade de instalações elétricas associada a uma UPAC, nomeadamente o projeto, instalação, inspeção e exploração, está sujeita ao controlo exercido pela DREN.
Artigo 26.º
Relacionamento comercial do autoconsumidor de energia renovável
1 - O operador da rede deve facilitar a intervenção do autoconsumidor na transação de energia elétrica excedentária.
2 - Quando o total da potência das UPAC ligadas à RESPM provoque problemas técnicos que conduzam à violação dos limites de operacionalidade da rede ou dos indicadores de qualidade de serviço, o operador da RESPM pode proceder à redução da potência ou ao deslastre temporário destas instalações de produção, sem que, em qualquer caso, haja lugar a compensação, nos termos definidos no Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM, aprovado pela ERSE.
3 - Nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, o fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido pelo operador da RESPM por facto imputável ao cliente, caso a instalação seja causa de perturbações que afetem a qualidade técnica do fornecimento a outros utilizadores da rede, de acordo com o disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS).
Artigo 27.º
Tarifas devidas pelas unidades de produção para autoconsumo
1 - A utilização da RESPM para veicular energia elétrica entre a UPAC e a(s) IU fica sujeita ao pagamento, pelo autoconsumidor ou pelas comunidades, das tarifas de acesso às redes aplicáveis ao consumo no nível de tensão de ligação com a IU, deduzidas:
a) Das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação da UPAC, quando exista injeção de energia a partir da rede pública a montante do nível de tensão de ligação da UPAC;
b) De parte das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação da UPAC, no montante a definir pela ERSE, quando exista inversão do fluxo de energia na rede pública para montante do nível de tensão de ligação da UPAC.
2 - A utilização de redes internas que não envolvam a utilização da RESPM para veicular energia elétrica entre a UPAC e a IU não está sujeita a qualquer tarifa.
3 - As disposições a aplicar no cálculo das tarifas de acesso às redes determinadas nos termos do n.º 1 são estabelecidas no Regulamento Tarifário.
4 - Os encargos com os custos de interesse económico geral (CIEG) correspondentes à energia elétrica autoconsumida e veiculada pela RESPM podem ser, total ou parcialmente, deduzidos às tarifas de acesso às redes mediante deliberação da ERSE.
5 - A ERSE define as tarifas de uso das redes aplicáveis à atividade de ACC e CER que utilize modos de partilha de energia através de sistemas específicos com gestão dinâmica.
6 - As tarifas referidas no número anterior têm em consideração a situação das IU ligadas num nível de tensão diferente da respetiva UPAC.
Artigo 28.º
Proximidade
1 - A proximidade entre as UPAC e a(s) IU constitui um requisito para o exercício da atividade de produção para autoconsumo.
2 - Para efeitos do presente diploma, entendem-se abrangidas pelo conceito de proximidade as UPAC e a(s) IU ligadas por linha direta ou rede interna ou, quando operem através da RESPM nos diferentes níveis de tensão, desde que cumpram uma das seguintes condições:
a) Quando, no caso de UPAC ligadas às redes de distribuição de energia elétrica em BT, a IU e a UPAC estejam ligadas no mesmo ponto de transformação, ou não distem entre si mais de 4 km de distância geográfica; ou
b) No caso de ligação em média tensão (MT) e alta tensão (AT), quando estejam ligadas à mesma subestação, ou a distância geográfica entre a UPAC e a IU não seja superior a 40 km.
3 - Para além dos casos referidos no número anterior, a relação de proximidade pode ainda ser aferida, caso a caso, pela DREN, tendo em consideração os seguintes elementos:
a) Critérios técnicos devidamente fundamentados;
b) Razões de otimização energética e de equilíbrio do sistema elétrico regional;
c) Objetivos de partilha justa de energia;
d) Satisfação de necessidades de serviços públicos essenciais;
e) Execução de estratégias territoriais de âmbito municipal e regional.
4 - Atendendo às características de rede isolada do SEPM, o disposto no número anterior carece sempre de parecer favorável do operador de rede, incluindo a respetiva reserva de capacidade.
Artigo 29.º
Taxas
1 - Relativamente a uma UPAC com potência superior a 30 kW, são devidas taxas pela apreciação dos seguintes pedidos:
a) O pedido de atribuição de registo prévio ou licença de produção e emissão de certificado de exploração da UPAC ou licença de exploração;
b) O pedido de averbamento de alterações ao título de registo ou à licença da UPAC, com ou sem emissão de novo certificado de exploração;
c) A realização de inspeções periódicas da UPAC.
2 - O montante e modo de pagamento das taxas, bem como a fase do procedimento em que as mesmas são devidas, são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
3 - As taxas previstas no n.º 1, respeitantes a UPAC, constituem receita própria da Região e são pagas no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação, sempre que não esteja prevista a autoliquidação.
4 - A falta de pagamento da taxa no prazo referido no número anterior dá lugar à sua cobrança coerciva, em processo de execução fiscal.
Artigo 30.º
Fiscalização
1 - As UPAC são sujeitas a fiscalização para verificação da sua conformidade com o disposto no presente diploma e nos regulamentos técnicos aplicáveis.
2 - Compete à DREN a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente diploma em matéria de exercício da atividade.
Artigo 31.º
Inspeção prévia à entrada em funcionamento
As UPAC com potência instalada superior a 6,9 kW estão sujeitas a inspeção prévia à sua entrada em funcionamento, as quais são realizadas por Entidades Inspetoras de Instalações Elétricas, para efeitos de:
a) Verificação dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis à UPAC, nomeadamente na proteção de pessoas, de bens, equipamentos e da qualidade da estrutura de suporte da UPAC;
b) Verificação do cumprimento do Regulamento da Rede de Transporte e Distribuição da RAM.
Artigo 32.º
Inspeção periódica
1 - O titular do registo está obrigado a realizar, de oito em oito anos, inspeções periódicas à UPAC recorrendo, para o efeito, a uma entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular.
2 - É cancelado o registo ou a licença da UPAC, consoante os casos, sempre que:
a) A UPAC não tenha sido objeto de inspeção periódica nos termos do disposto no n.º 1 por factos imputáveis ao autoconsumidor;
b) No decurso das inspeções periódicas sejam identificadas desconformidades e as mesmas não sejam corrigidas, nem efetuado o correspondente registo de reinspeção no prazo máximo de 22 dias.
3 - As regras e orientações metodológicas associadas às inspeções periódicas são definidas por despacho do diretor regional de Energia e objeto de publicação no Portal.
4 - Para efeitos dos números anteriores, o autoconsumidor de energia renovável deve permitir e facilitar o acesso, por parte da entidade fiscalizadora, às respetivas UPAC, bem como fornecer-lhe as informações e dados técnicos respeitantes às mesmas.
Artigo 33.º
Comunicação com o operador da RESPM
1 - Todas as instalações de produção para autoconsumo com potência instalada acima de 100 KW devem ter capacidade de comunicação com o centro de despacho/centro de condução do operador da RESPM para:
a) Envio de informações sobre valores de tensão, potência ativa e reativa injetadas na rede;
b) Receção de consignas de potência ativa, reativa e ajustes a parâmetros das malhas de controlo para regulação para sobrefrequência e subfrequência e tensão.
2 - A comunicação referida no número anterior deve respeitar os requisitos do Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM.
3 - Para fins do disposto no presente artigo, nomeadamente a correta implementação dos sistemas, o operador da RESPM deve:
a) No prazo de 10 dias, disponibilizar a informação técnica;
b) No prazo de 30 dias, disponibilizar os equipamentos da sua responsabilidade.
Artigo 34.º
Comunicação prévia
1 - A comunicação prévia é efetuada no Portal e observa o seguinte:
a) Inscrição do requerente no Portal;
b) Inserção dos documentos instrutórios;
c) Emissão, de forma automática, do comprovativo de apresentação da comunicação prévia que atesta a data e hora do registo;
d) Ausência de consulta a entidades externas;
e) Após validação da inscrição, o operador da RESPM, registado no Portal, pronuncia-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede da UPAC e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis.
2 - Após emissão da pronúncia acima referida, a DREN analisa a conformidade da comunicação prévia, podendo recusá-la, no prazo de 30 dias a contar da data da inscrição, caso se verifique a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a comunicação prévia tenha sido recusada, a mesma considera-se confirmada e o produtor pode efetuar a ligação da UPAC à RESPM, bem como iniciar a respetiva exploração.
4 - A comunicação prévia caduca caso o respetivo titular renuncie ao registo.
5 - Estão dispensadas de comunicação prévia, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança da titularidade, a qual só pode ocorrer após emissão do certificado de exploração.
6 - A comunicação prévia pode ser revogada pela DREN, sem prejuízo da audiência prévia do interessado, nos casos em que se verifique que a atividade está a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor e o produtor não tenha adotado as recomendações daquela entidade para reposição da legalidade no prazo fixado.
7 - As regras de funcionamento do Portal e de operacionalização do procedimento de comunicação prévia, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do diretor regional de Energia, no prazo de 120 dias após a publicação do presente diploma e entrada em pleno funcionamento do Portal.
Artigo 35.º
Registo prévio
1 - O registo prévio é efetuado no Portal e observa o seguinte:
a) Inscrição do requerente no Portal;
b) Ausência de consulta a entidades externas, exceto ao operador da RESPM;
c) Após validação da inscrição, o operador da RESPM, registado no Portal, pronuncia-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede da UPAC e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis.
2 - Após emissão da pronúncia acima referida, a DREN analisa a conformidade do registo, podendo recusá-lo, no prazo de 30 dias a contar da data da inscrição, caso se verifique a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a comunicação tenha sido recusada, o produtor deve:
a) Pagar as taxas devidas pelo registo;
b) Iniciar os procedimentos necessários à instalação da UPAC e obtenção do certificado de exploração.
4 - Os efeitos do registo prévio cessam por:
a) Falta de pagamento das taxas devidas no prazo estabelecido;
b) Falta da apresentação do pedido de certificado de exploração, no prazo máximo de dois anos após a aceitação do registo;
c) Renúncia do titular.
5 - Estão dispensadas de novo registo prévio, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança da titularidade do registo, a qual só pode ocorrer após emissão do certificado de exploração.
6 - O registo prévio pode ser revogado pela DREN, sem prejuízo da audiência prévia do interessado, nos casos em que se verifique que a atividade está a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor e o produtor não tenha adotado as recomendações daquela entidade para reposição da legalidade no prazo fixado.
7 - As regras de funcionamento do Portal e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do Diretor Regional de Energia, no prazo de 120 dias após a publicação do presente diploma e entrada em pleno funcionamento do Portal.
Artigo 36.º
Certificado de exploração
1 - Após instalação da UPAC, o titular do registo deve solicitar à entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular a realização de inspeção destinada a verificar a conformidade da UPAC com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - No prazo de 10 dias após a submissão do relatório de inspeção que ateste a conformidade da UPAC e sem prejuízo da análise da DREN, é emitido o certificado de exploração e autorizada a ligação à rede que, para o efeito, é comunicada ao operador da RESPM.
3 - Após estabelecimento da ligação à rede, o operador da RESPM insere a respetiva data de entrada em exploração no Portal.
SECÇÃO III
RESPONSABILIDADE PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AUTOCONSUMO
Artigo 37.º
Responsabilidade civil e criminal
Os titulares de título de controlo prévio para o exercício das atividades de autoconsumo de eletricidade são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da atividade.
Artigo 38.º
Seguro
1 - A responsabilidade civil decorrente do exercício das atividades previstas no artigo 4.º deve estar coberta por seguro que garanta a responsabilidade civil do titular dos títulos de controlo prévio que habilitam ao exercício das atividades ali referidas.
2 - O titular do direito de produção deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de vistoria e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efetiva do risco com a atribuição da licença da exploração ou o início desta.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a prova da existência da apólice é efetuada mediante inserção no Portal de cópia autenticada do respetivo contrato de seguro ou de declaração emitida pelo segurador.
4 - A cobertura efetiva do risco corresponde à data de entrada em funcionamento da UPAC fixada na licença de exploração, no certificado de exploração ou no registo prévio.
5 - O contrato de seguro tem um capital mínimo obrigatório, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, de montante a fixar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
6 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
7 - Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a entidade licenciadora, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
8 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.
9 - O contrato de seguro garante a obrigação de indemnizar por factos geradores de responsabilidade civil, ocorridos durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização realizados até dois anos após a cessação daquele.
10 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões propõe o regime aplicável ao seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1, nos termos definidos a nível nacional, sem prejuízo das necessárias adaptações.
Artigo 39.º
Participação de desastres e acidentes
1 - O titular de título de controlo prévio para o exercício das atividades de produção em autoconsumo é obrigado a participar à entidade licenciadora, bem como ao organismo responsável pela inspeção das condições do trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações, no prazo máximo de três dias a contar da data da ocorrência.
2 - Sempre que seja comunicada a ocorrência de um desastre ou acidente, cumpre à entidade exploradora solicitar a uma entidade inspetora de instalações elétricas a realização de uma inspeção extraordinária, mediante elaboração de um relatório técnico que contenha a análise do estado das instalações elétricas e das circunstâncias da ocorrência, o qual deve ser submetido no Portal.
3 - O inquérito promovido por quaisquer outras autoridades competentes é instruído com o relatório técnico referido no número anterior.
4 - O relatório técnico previsto no presente artigo só pode ser disponibilizado:
a) Às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior;
b) Às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas;
c) Aos lesados.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
Artigo 40.º
Divulgação de informação e apoio
1 - A DREN e a AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira asseguram o apoio na dinamização, promoção do autoconsumo, bem como na capacitação, informação e esclarecimentos aos autoconsumidores e promotores do autoconsumo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AREAM presta informação sobre a utilização eficiente da energia, com vista a promover a eficiência energética e a utilização racional dos recursos.
Artigo 41.º
Regime de microprodução e miniprodução
1 - Independentemente dos regimes remuneratórios aplicáveis aos regimes da microprodução ou miniprodução, os respetivos titulares podem optar pelo seu enquadramento no regime jurídico da produção para autoconsumo previsto no presente diploma, devendo para o efeito apresentar um pedido no Portal, acompanhado do respetivo certificado de exploração.
2 - A opção referida no número anterior implica a cessação definitiva do regime remuneratório de que o produtor esteja a beneficiar, ao abrigo do regime da microprodução ou miniprodução, bem como a assunção do dever de cumprimento dos regulamentos aplicáveis ao abrigo do disposto no presente diploma.
SECÇÃO IV
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 42.º
Regime contraordenacional
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, constituem contraordenação punível com coima de 100 € a 3740 €, ou de 250 € a 44 800 €, consoante o autoconsumidor de energia renovável seja pessoa singular ou coletiva, as infrações ao disposto nos artigos 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º, 38.º e 39.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
4 - A entidade fiscalizadora é competente para a instrução e decisão dos processos de contraordenação previstos no presente diploma, constituindo o produto das coimas aplicadas receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 43.º
Sanções acessórias
1 - Em simultâneo com a coima e em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada ao infrator uma das seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
b) A interdição do exercício da atividade ou profissão conexas com a infração praticada por um período até dois anos;
c) A privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos por entidades públicas;
d) A suspensão do registo da UPAC por um período até dois anos;
e) O encerramento da UPAC.
2 - As sanções previstas no número anterior são participadas ao IMPIC, I. P., e à respetiva ordem ou associação profissional, quando esta exista.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 44.º
Norma transitória
1 - Às instalações de produção de eletricidade a partir de fonte de energia não renovável já existentes aplica-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, que à data da entrada em vigor do diploma se encontrem em exploração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, passam a reger-se pelo regime estabelecido no presente diploma.
3 - Mantêm-se válidos os contratos celebrados com o gestor do SEPM, por produtores de instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, continuando a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, até ao termo do referido contrato ou até 31 de dezembro de 2026, consoante a data que ocorra primeiro.
4 - Até à entrada em pleno funcionamento do Portal referido no diploma, toda a documentação necessária ao respetivo controlo prévio efetua-se através de correio eletrónico entre o requerente e a DREN.
5 - Os pedidos cuja tramitação estiver em curso à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional são decididos nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro, aproveitando-se os atos e formalidades úteis já praticados.
Artigo 45.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente diploma aplica-se aos pedidos apresentados que ainda não tenham sido objeto de decisão.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de março de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 5 de maio de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
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