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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/M
Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M, de 29 de julho, que estabelece o regime excecional de liberação da caução nos contratos de empreitada de obras públicas na Região Autónoma da Madeira.
O presente Decreto Legislativo Regional procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M, de 29 de julho, que institui na Região Autónoma da Madeira, um regime excecional de liberação de caução prestada nos contratos de empreitadas de obras públicas, uma vez que a aplicação do referido diploma suscitou dúvidas e interpretações restritivas que condicionaram fortemente o alcance dos objetivos pretendidos.
Deste modo, este diploma vem tornar clara a aplicação do regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M às situações de receção provisória parcial, estabelecendo, em consonância, a liberação da respetiva caução apenas de forma proporcional à parte dos trabalhos da obra rececionados.
O presente diploma vem ainda reduzir por um lado, o prazo para a liberação de cauções, e, por outro, o valor da caução, visando desta forma adequar o presente regime excecional à atual situação de grave crise de liquidez e escassez de acesso ao crédito, tornando o presente regime mais eficaz para fazer face ao acelerado agravamento da situação económico-financeira do país, que atinge com particular gravidade as empresas do setor da construção na região.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto, conjuntamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, e com as alíneas x) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M
São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M, de 29 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - ...
2 - Para efeito de aplicação do presente diploma, são contraentes públicos as entidades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, com a adaptação constante no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto.
3 - O regime excecional previsto no presente diploma é aplicável aos contratos referidos no n.º 1, celebrados até 31 de dezembro de 2014.
Artigo 3.º
Liberação de caução
1 - Nos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2001/M, de 10 de maio, e nos contratos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, o dono da obra pode autorizar a liberação da caução decorrido o prazo de um ano contado da receção provisória da obra, que será integral ou na proporção dos trabalhos recebidos, consoante a receção tenha sido total ou parcial, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - (Revogado.)
3 - ...»
Artigo 2.º
Redução do valor da caução nos contratos públicos
1 - Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, e no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, após a data da entrada em vigor do presente diploma e até 31 de dezembro de 2014, o valor da caução exigida ao adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é reduzido para 2 % do preço contratual.
2 - Nos contratos de empreitada de obras públicas que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no número anterior após a data da entrada em vigor do presente diploma e até 31 de dezembro de 2014, não pode ser exigido ao cocontratante, em cada um dos pagamentos parciais previstos, um reforço da caução prestada em valor superior a 2 %.
3 - Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 e que estejam em execução à data da entrada em vigor do presente diploma, o valor da caução prestada pelo adjudicatário pode ser reduzida para 2 % do preço contratual, desde que essa redução seja requerida pelo contratante e não se verifiquem circunstâncias que permitam, ou previsivelmente venham a permitir, a execução da caução.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de abril de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 2 de maio de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.