Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 1/70
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os embaixadores escolhidos pelo Conselho de Ministros, nos termos do § único do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, para chefiar missões diplomáticas no estrangeiro, quando funcionários de outros serviços do Estado, não são considerados funcionários do quadro do serviço diplomático, nem nele preenchem vaga, não se lhes aplicando o limite de idade para serviço permanente no estrangeiro fixado no artigo 38.º do mesmo decreto.
2. Os embaixadores escolhidos nos termos do número anterior são nomeados em comissão de serviço amovível, sendo-lhes aplicáveis as disposições que regulam a concessão de licenças, os abonos para despesas de instalação individual e para despesas de viagem de funcionários do serviço diplomático e de suas famílias, bem como os abonos concedidos aos mesmos funcionários quando chamados em serviço a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou para fora dele.
3. Os vencimentos de categoria e exercício e as quantias para despesas de representação previstas no § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, a abonar aos embaixadores escolhidos nos termos do n.º 1 do presente artigo, serão pagos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e satisfeitos por força das disponibilidades das verbas da mesma natureza inscritas nas dotações do pessoal dos quadros aprovados por lei.
Art. 2.º - 1. As direcções-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros podem ser chefiadas por embaixadores mais modernos na categoria do que o secretário-geral.
2. Quando se verifique a hipótese prevista no número anterior, o quadro de embaixadores em serviço na Secretaria de Estado considerar-se-á aumentado de tantos lugares quanto os funcionários nomeados nesses termos, abatendo-se igual número de unidades ao quadro de ministros plenipotenciários de 1.ª classe em serviço na referida Secretaria.
3. Enquanto não forem inscritas no orçamento as dotações necessárias para pagamento dos vencimentos e abonos de representação dos funcionários nomeados ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo, serão eles satisfeitos por força das disponibilidades das verbas da mesma natureza nas dotações do pessoal dos quadros aprovados por lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 2 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.