Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 1-A/83
de 3 de Janeiro
Tendo em vista a necessidade de corrigir algumas incidências pautais não incluídas no Decreto-Lei n.º 204-A/80, de 28 de Junho, usando da autorização conferida pela alínea c) do artigo 22.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As taxas constantes da Pauta de Importação para a subposição pautal 39.02.04 são:
Pauta máxima - 36,8%;
Pauta mínima - 18,4%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.