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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 10-B/80
de 18 de Fevereiro
Não tendo ainda sido possível ultimar o Estatuto da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., o que se fará muito brevemente;
Impondo-se a salvaguarda da aplicação à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., de um ordenamento jurídico que discipline a sua orgânica e funcionamento:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogada até 5 de Abril de 1980 a vigência do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março, em tudo o que não contrariar o disposto na Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.