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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 100/2026
de 22 de maio
O desenvolvimento acelerado de novos projetos de produção de eletricidade de origem renovável exige uma gestão eficiente, previsível e transparente da capacidade de ligação às redes elétricas de transporte e de distribuição, em coerência com as metas de descarbonização do Plano Nacional de Energia e Clima 2030, e com os objetivos da Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Elétrico Nacional, define os princípios e regras gerais aplicáveis à produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, bem como ao acesso às redes elétricas de serviço público.
Contudo, a aplicação prática deste regime revelou limitações no que respeita à flexibilidade, otimização e reconfiguração da capacidade de ligação já atribuída, no âmbito da execução dos projetos de produção de eletricidade de origem renovável.
Com efeito, a experiência adquirida e a colaboração técnica entre a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e os operadores de rede evidenciaram a necessidade de dotar o ordenamento jurídico de um regime complementar que assegure a gestão dinâmica e transparente da capacidade de ligação.
Em alinhamento com as orientações definidas pelo despacho n.º 126/MAEN/2025, que determinou a aceleração dos procedimentos de atribuição e aproveitamento da capacidade de ligação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, o presente decreto-lei visa assegurar a gestão eficiente e coordenada das capacidades já atribuídas, promovendo a continuidade e coerência entre as fases de atribuição, licenciamento e exploração dos projetos.
O presente decreto-lei concretiza esses objetivos, criando um quadro normativo complementar e especializado que permita a otimização e reconfiguração da capacidade de ligação atribuída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, assegurando segurança jurídica, previsibilidade e eficiência técnica na gestão da rede elétrica de serviço público e reforçando a coordenação institucional entre a DGEG e os operadores de rede, em conformidade com os princípios da eficiência, neutralidade de rede, não discriminação e transparência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria um regime complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, regulando a gestão dinâmica da capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP) após a atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP (TRC).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos TRC atribuídos nas modalidades previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, ou em modalidade equivalente anteriormente prevista nos termos da legislação aplicável aquando da sua obtenção.
Artigo 3.º
Princípios
No âmbito do presente decreto-lei, são observados os princípios da eficiência técnica e económica, da transparência e não discriminação no acesso à RESP, da promoção da transição energética e da segurança do Sistema Elétrico Nacional (SEN), sem prejuízo do respeito pelos demais princípios constantes do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 4.º
Procedimento e instrução
1 - As regras procedimentais, elementos instrutórios, formulários, prazos operacionais e fluxos de tramitação, entre outras regras aplicáveis aos procedimentos previstos no presente decreto-lei, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - A portaria referida no número anterior pode estabelecer regras relativas à disponibilização pelos operadores de rede de informação sobre a capacidade de injeção por ponto de interligação.
3 - Os procedimentos previstos no presente decreto-lei são de iniciativa do titular do TRC.
Artigo 5.º
Prazos
1 - Os pedidos previstos no presente decreto-lei são apresentados pelos interessados no prazo de até 60 dias a contar da respetiva entrada em vigor, sem prejuízo dos prazos especiais previstos nos artigos seguintes.
2 - Os operadores de rede dispõem de um prazo de 90 dias para a emissão dos pareceres previstos no presente decreto-lei.
3 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) dispõe de um prazo de 10 dias para a decisão, contado a partir do momento da receção dos pareceres referidos no número anterior.
CAPÍTULO II
CISÃO E AGREGAÇÃO DE TÍTULOS DE RESERVA DE CAPACIDADE
SECÇÃO I
CISÃO
Artigo 6.º
Conceito e âmbito
1 - A cisão de TRC consiste na divisão em dois ou três títulos autónomos, com manutenção da potência global atribuída, pela qual se reparte a capacidade de injeção na RESP por projetos distintos, cada um com um mínimo de 50 MVA no caso de se ligarem à Rede Nacional de Transporte.
2 - Podem ser objeto de cisão os TRC obtidos ao abrigo da modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, 14 de janeiro.
Artigo 7.º
Manutenção das condições iniciais
1 - O titular dos TRC resultantes da cisão é o titular do TRC inicial.
2 - O somatório das capacidades de injeção na RESP dos TRC resultantes da cisão deve ser igual à capacidade de injeção na RESP do TRC inicial.
3 - Os prazos, nomeadamente os referidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, não são alterados em virtude da cisão e reportam-se à data de emissão do TRC inicial.
4 - As obrigações do titular do TRC inicial e as condições a que aquele se obrigou a cumprir, na proporção da respetiva potência de injeção, são mantidas e devem constar dos TRC resultantes da cisão, sem prejuízo das alterações e ajustes decorrentes da aplicação das demais disposições do presente decreto-lei.
5 - Aplica-se aos TRC resultantes da cisão as condições legais, regulamentares e contratuais previstas no TRC inicial e respetivas adendas, de forma a garantir que não são afetados os demais titulares de TRC e o operador de rede competente.
Artigo 8.º
Deveres
1 - A cisão implica, para o titular do TRC a cindir, a obrigação de disponibilizar parte da capacidade atribuída constante desse TRC, para a cedência prevista no artigo 19.º
2 - A disponibilização da capacidade a que se refere o número anterior não dispensa o titular do TRC a cindir do cumprimento das obrigações a que está vinculado e só se torna efetiva com a celebração dos acordos que formalizam a cedência de capacidade, nos termos do artigo 22.º
Artigo 9.º
Articulação com outros procedimentos
1 - A cisão do TRC permite ao seu titular reduzir, de forma parcial, a fonte primária de produção por compensação de capacidade de armazenamento, nos termos do artigo 32.º, bem como alterar o ponto de interligação, nos termos do artigo 35.º
2 - Os TRC resultantes da cisão, no que respeita à capacidade de injeção na RESP não declarada como disponível para cedência, mantêm o ponto de interligação previsto no TRC inicial.
SECÇÃO II
AGREGAÇÃO
Artigo 10.º
Conceito e âmbito
1 - A agregação de TRC consiste na concentração de dois ou mais TRC num único título, com manutenção da potência global de injeção na RESP e da respetiva modalidade.
2 - Apenas podem ser objeto de agregação os TRC atribuídos ao abrigo das modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 11.º
Manutenção das condições iniciais
1 - O titular dos TRC resultantes da cisão é o titular do TRC inicial.
2 - A potência máxima de injeção na RESP do TRC resultante da agregação não pode exceder o somatório das potências de injeção na RESP dos TRC a agregar.
3 - Os prazos, nomeadamente os referidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, não são alterados em virtude da agregação e reportam-se à data de emissão do TRC inicial mais antigo.
4 - As obrigações dos titulares dos TRC a agregar e as condições que aqueles se obrigaram a cumprir são mantidas e devem constar do TRC resultante da agregação, sem prejuízo das alterações e ajustes decorrentes da aplicação das demais disposições do presente decreto-lei.
5 - Aplica-se aos TRC resultantes da agregação as condições legais, regulamentares e contratuais previstas nos TRC a agregar e respetivas adendas, de forma a garantir que não são afetados os demais titulares de TRC e o operador de rede competente
Artigo 12.º
Condições de interligação
O ponto de interligação constante do TRC resultante da agregação deve pertencer à mesma rede, consoante esteja em causa ligações à Rede Nacional de Distribuição ou à Rede Nacional de Transporte, e observar as seguintes condições:
a) No caso de ligações à Rede Nacional de Distribuição, os pontos de interligação constantes dos TRC a agregar e do TRC resultante da agregação devem pertencer à mesma rede de distribuição ligada à mesma subestação da Rede Nacional de Transporte;
b) No caso de ligações à Rede Nacional de Transporte, os pontos de interligação constantes dos TRC a agregar e do TRC resultante da agregação devem respeitar o mesmo nível de tensão.
SECÇÃO III
PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO E CAUÇÃO
Artigo 13.º
Procedimento de autorização
1 - Os pedidos de cisão e de agregação são apresentados pelo titular dos TRC a cindir ou a agregar junto da DGEG, a quem compete autorizar e emitir os TRC resultantes da cisão ou da agregação.
2 - A DGEG remete o pedido ao operador de rede competente, o qual procede à avaliação técnica da cisão ou da agregação, mediante emissão de parecer vinculativo, podendo, ainda, identificar eventuais reforços de rede cujos custos devem ser imputados ao titular dos TRC resultantes da cisão ou da agregação.
3 - A decisão de autorização determina a caducidade dos TRC iniciais e a consequente emissão dos TRC resultantes da cisão ou da agregação.
4 - O modelo do TRC e a minuta do acordo resultantes da cisão ou da agregação, consoante o caso, carecem de aprovação pela DGEG, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º e do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 14.º
Caução
1 - A emissão do TRC e a celebração dos acordos entre o interessado e o operador da RESP resultantes da cisão ou da agregação ficam condicionados:
a) À prestação das cauções previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, no prazo de 10 dias após a respetiva notificação;
b) À prestação de caução, a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, quando aplicável, que caucione o valor remanescente por liberar das correspondentes cauções prestadas a favor do operador da RESP relativa aos encargos com os reforços da RESP assumidos pelo titular do TRC inicial ou pelos titulares dos TRC a agregar.
2 - Com a emissão do TRC resultante da agregação ou, nos casos aplicáveis, com a celebração dos acordos entre o interessado e o operador da RESP, resultantes da cisão ou da agregação, a DGEG e o operador da rede procedem, no prazo de 5 dias, à libertação das cauções inicialmente prestadas, incluindo as que se refere o n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
CAPÍTULO III
RENÚNCIA E PERMUTA DE TÍTULOS DE RESERVA DE CAPACIDADE
SECÇÃO I
RENÚNCIA
Artigo 15.º
Renúncia
1 - Os titulares de TRC atribuídos ao abrigo da modalidade de acesso geral, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, podem, antes da emissão da licença de produção, renunciar ao respetivo título, total ou parcialmente, mediante pedido dirigido à DGEG, que deve decidir no prazo de 30 dias.
2 - O deferimento do pedido determina a caducidade do TRC na parte renunciada e a disponibilização imediata dessa capacidade para nova atribuição, bem como a devolução ao titular de 80 % do valor da fração correspondente à capacidade renunciada e a execução dos restantes 20 % dessa fração a favor dos encargos gerais do SEN.
3 - Os pedidos de renúncia apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei conferem direito à devolução de 100 % do valor da caução correspondente à capacidade renunciada.
4 - A renúncia e a devolução da caução efetuadas ao abrigo do presente artigo não dispensam o titular do cumprimento de obrigações vencidas ou de custos já incorridos ou devidos aos operadores da RESP no âmbito do procedimento de atribuição de capacidade e da contratação da ligação à RESP, nem prejudicam a aplicação das regras de caducidade previstas nos termos gerais.
SECÇÃO II
PERMUTA
Artigo 16.º
Âmbito
Os titulares de TRC atribuídos ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, podem, por sua iniciativa e mediante acordo entre os próprios, requerer a permuta das respetivas posições nos acordos celebrados com o mesmo operador da RESP.
Artigo 17.º
Manutenção das condições iniciais
1 - Os pontos de interligação constantes dos TRC a permutar devem pertencer à mesma rede, consoante esteja em causa ligações à Rede Nacional de Distribuição ou à Rede Nacional de Transporte.
2 - A potência máxima de injeção na RESP dos TRC resultantes da permuta não pode exceder o somatório das potências de injeção na RESP dos TRC a permutar.
3 - As obrigações dos titulares dos TRC a permutar e as condições que aqueles se vincularam são mantidas e devem constar dos TRC resultantes da permuta, sem prejuízo das alterações e ajustes decorrentes da aplicação das demais disposições do presente decreto-lei.
4 - Aplica-se aos TRC resultantes da permuta as condições legais, regulamentares e contratuais previstas nos TRC a permutar e respetivas adendas, de forma a garantir que não são afetados os demais titulares de TRC e o operador de rede competente.
Artigo 18.º
Procedimento de autorização
1 - Os pedidos de permuta são apresentados junto da DGEG no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a quem compete autorizar.
2 - A DGEG remete o pedido para emissão dos seguintes pareceres vinculativos:
a) Do operador de rede competente, devendo este assegurar, nomeadamente, a não afetação dos demais titulares de TRC, sem prejuízo da identificação de reforços de rede adicionais e cujos custos são imputáveis aos titulares dos TRC a permutar;
b) Do operador da Rede Nacional de Transporte, no caso de ligações à Rede Nacional de Distribuição, podendo o parecer identificar reforços adicionais e cujos custos são imputáveis aos titulares dos TRC a permutar.
3 - Na emissão do parecer, o operador de rede competente confere prioridade aos projetos que já tenham obtido título de controlo prévio, declaração de impacto ambiental favorável ou favorável condicionada ou decisão de conformidade ambiental do projeto de execução favorável ou favorável condicionada.
4 - A permuta é formalizada mediante a emissão de adendas aos TRC a permutar, cujas minutas carecem de aprovação pela DGEG, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
CAPÍTULO IV
CEDÊNCIA E ATRIBUIÇÃO DE CAPACIDADE DE INJEÇÃO NA REDE ELÉTRICA DE SERVIÇO PÚBLICO
SECÇÃO I
CEDÊNCIA
Artigo 19.º
Conceito e âmbito
Os titulares de TRC atribuídos ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, podem declarar, para efeitos de cedência, a disponibilidade da capacidade parcial de injeção na RESP que lhes foi atribuída.
Artigo 20.º
Manutenção das condições iniciais
Aplica-se ao TRC as condições legais, regulamentares e contratuais previstas nos TRC iniciais e respetivas adendas, de forma a garantir que não são afetados os demais titulares de TRC e o operador de rede competente.
Artigo 21.º
Procedimento de autorização
1 - Os pedidos de cedência são apresentados junto da DGEG, os quais devem conter o valor da capacidade a ceder e o ponto de interligação constante do respetivo TRC.
2 - A DGEG remete os pedidos de cedência e de atribuição de capacidade ao operador de rede competente, para emissão de parecer vinculativo destinado a avaliar tecnicamente os pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP.
3 - No parecer referido no número anterior o operador da RESP deve, ainda, ter em consideração:
a) A instalação da RESP pretendida para a ligação à rede;
b) A fonte primária de energia;
c) A ordem de precedência dos pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP;
d) Os eventuais reforços de rede que se mostrem necessários para satisfazer os pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP e cujos custos devem ser imputados aos titulares dos pedidos que sejam satisfeitos pela cedência da capacidade.
4 - O operador de rede competente apresenta à DGEG as minutas dos acordos a celebrar com os titulares dos pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP passíveis de serem satisfeitos com a cedência de capacidade, bem como as minutas das adendas aos correspondentes TRC de que foram disponibilizadas capacidades que os permitem satisfazer.
5 - Compete à DGEG a emissão da autorização da cedência de capacidade de injeção na RESP.
6 - As minutas a que se refere o n.º 4 carecem de aprovação pela DGEG, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 22.º
Celebração de acordos
1 - O operador de rede competente apresenta aos requerentes dos pedidos de celebração de acordo suscetíveis de concretização através da capacidade cedida a correspondente proposta de acordo, dispondo aqueles de 30 dias para a sua aceitação, mediante a devolução do acordo devidamente assinado pelos representantes legais.
2 - A recusa da celebração de acordo com base na capacidade disponibilizada nos termos do presente decreto-lei determina a caducidade do pedido de acordo correspondente.
Artigo 23.º
Efeitos
A cedência de capacidade apenas produz efeitos relativamente à potência efetivamente cedida, o que determina a atualização da capacidade de injeção na RESP efetivamente mantida, dos reforços de rede relevantes, quando aplicável, bem como das prestações do plano de pagamentos e das garantias prestadas, de forma proporcional à potência efetivamente mantida, nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
SECÇÃO II
ATRIBUIÇÃO DE CAPACIDADE
Artigo 24.º
Âmbito
A capacidade declarada disponível, nos termos do artigo 19.º, pode ser utilizada para satisfazer pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP ainda não objeto de estudo de rede a que se refere a alínea a) do n.º 15 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 25.º
Pedido
1 - Os requerentes dos pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP, que pretendam obter atribuição de capacidade de injeção, devem apresentar pedido de atribuição de capacidade à DGEG no prazo de 60 dias contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O pedido de atribuição de capacidade a que se refere o número anterior deve conter:
a) A indicação do código do pedido que consta da lista dos pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP pendentes, publicada pela DGEG;
b) O valor pretendido de capacidade de injeção na RESP, que não deve ser superior ao valor que consta no correspondente registo da lista referida na alínea anterior, caducando o pedido de celebração de acordo na parte da capacidade que não for objeto do pedido apresentado à DGEG.
3 - Os pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP caducam findo o prazo previsto no n.º 1, caso não tenha sido pedida a correspondente atribuição de capacidade de injeção da RESP.
4 - O pedido de atribuição de capacidade segue os trâmites procedimentais previstos no artigo 21.º
CAPÍTULO V
ALTERAÇÃO DE TECNOLOGIA DE PRODUÇÃO, DE POTÊNCIA E DE PONTO DE INTERLIGAÇÃO
SECÇÃO I
ALTERAÇÃO DE TECNOLOGIA DE PRODUÇÃO
Artigo 26.º
Âmbito
Os TRC atribuídos ao abrigo das modalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, podem ser objeto de alteração, total ou parcial, da tecnologia de produção inicialmente prevista, desde que não ocorram alterações à potência global atribuída.
Artigo 27.º
Procedimento de autorização
1 - Os pedidos de alteração de tecnologia de produção são apresentados pelo titular do TRC junto da DGEG, a quem compete autorizar.
2 - A DGEG remete o pedido de autorização ao operador de rede competente, para emissão de parecer vinculativo destinado a avaliar o impacto da nova configuração tecnológica na capacidade da RESP.
3 - A alteração da tecnologia é formalizada mediante averbamento ao TRC, não podendo implicar a prorrogação dos prazos de licenciamento ou de vigência do TRC nos termos gerais.
SECÇÃO II
HIBRIDIZAÇÃO
Artigo 28.º
Conceito e âmbito
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a hibridização consiste na entrada em exploração de tecnologia de produção complementar antes da tecnologia de produção inicialmente prevista no TRC.
2 - Os TRC atribuídos ao abrigo das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, podem ser objeto de hibridização.
3 - Os titulares de TRC atribuído ao abrigo do procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção em pontos de ligação à RESP, aberto pelo Despacho n.º 11740-B/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 26 de novembro, podem solicitar à DGEG, após parecer vinculativo do operador de rede, a instalação do centro eletroprodutor em terra.
Artigo 29.º
Procedimento de autorização
1 - Os pedidos de hibridização são apresentados pelo titular do TRC junto da DGEG, a quem compete autorizar.
2 - A DGEG remete o pedido de autorização ao operador de rede competente, para emissão de parecer vinculativo destinado a avaliar a compatibilidade da solução com as condições de ligação e com o planeamento da RESP.
3 - A hibridização é formalizada mediante averbamento ao TRC, não podendo implicar a prorrogação dos prazos de licenciamento ou de vigência do TRC nos termos gerais.
Artigo 30.º
Caução
1 - A entrada em exploração da tecnologia de produção complementar não implica a libertação total ou parcial da caução prestada nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
2 - A libertação da caução apenas ocorre após a entrada em exploração da tecnologia inicialmente prevista no TRC, sendo aplicáveis, em caso de não execução dessa tecnologia dentro do prazo de vigência do título, as regras de caducidade e de execução da caução previstas no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
SECÇÃO III
REDUÇÃO PARCIAL DE POTÊNCIA DE PRODUÇÃO
Artigo 31.º
Âmbito
Os TRC atribuídos ao abrigo da modalidade prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, podem ser objeto de redução parcial da potência instalada de produção.
Artigo 32.º
Compensação pela redução parcial
1 - A autorização para a redução de potência instalada não determina necessariamente a perda de potência de injeção na RESP, desde que o titular de TRC se obrigue a compensar a redução pela instalação de um sistema de armazenamento de energia ou de outra tecnologia de produção.
2 - O titular do TRC deve optar pela compensação por armazenamento ou pela compensação por outra tecnologia de produção.
3 - O carregamento a partir da RESP das unidades de armazenamento que compensem a redução não pode exceder 25 % do valor da potência de redução.
4 - A instalação de armazenamento que resultar da redução parcial deve ter como ponto de interligação o mesmo ponto de interligação constante do TRC.
Artigo 33.º
Manutenção das condições iniciais
1 - A redução parcial não pode ser superior a 20 % da capacidade inicial do TRC.
2 - A capacidade de injeção na RESP que não for disponibilizada para cedência, na parte que excede a redução parcial, mantém o ponto de interligação que consta do TRC.
Artigo 34.º
Procedimento de autorização
1 - Os pedidos de redução parcial da potência de produção são apresentados pelo titular do TRC junto da DGEG, a quem compete autorizar.
2 - A DGEG remete o pedido de autorização ao operador de rede competente, para emissão de parecer vinculativo destinado a avaliar compatibilidade da solução com as condições de acesso e ligação à RESP.
3 - A redução parcial da potência é formalizada mediante a emissão de adendas ao TRC, não conferindo direito ao aumento da capacidade de injeção na RESP, nem à prorrogação dos prazos de licenciamento ou de vigência do TRC nos termos gerais.
4 - A minuta da adenda a que se refere o número anterior carece de aprovação pela DGEG, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
SECÇÃO IV
ALTERAÇÃO DO PONTO DE INTERLIGAÇÃO
Artigo 35.º
Âmbito
Os TRC atribuídos ao abrigo da modalidade prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, podem ser objeto de alteração do ponto de interligação.
Artigo 36.º
Procedimento de autorização
1 - Os pedidos de alteração do ponto de interligação são apresentados pelo titular do TRC junto da DGEG, a quem compete autorizar.
2 - A DGEG remete o pedido de autorização ao operador de rede competente, para emissão de parecer vinculativo destinado a avaliar a viabilidade técnica da mudança do ponto de interligação, podendo identificar eventuais reforços de rede adicionais cujos custos devem ser imputados ao titular do TRC.
3 - A alteração do ponto de interligação é formalizada mediante a emissão de adendas ao TRC, não havendo lugar à prestação de nova caução a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, nem à prorrogação de quaisquer prazos procedimentais ou de vigência do título nos termos gerais.
4 - A minuta da adenda a que se refere o número anterior carece de aprovação pela DGEG, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37.º
Cumulação de pedidos
Os particulares podem num único requerimento dirigir vários pedidos à DGEG, desde que entre eles exista conexão, devendo neste caso ser emitida uma única decisão.
Artigo 38.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2027.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2026. - António Leitão Amaro - João Manuel do Amaral Esteves.
Promulgado em 8 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 13 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948550