Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 100-B/85
de 8 de Abril
Razões de ordem vária impediram que, até à data, tenha sido aprovado o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, do qual se pretende venha a constituir um quadro legal genérico que exprima as condições de garantia do princípio da liberdade de ensinar e aprender.
No conjunto daquelas razões sobressai a dificuldade de encontrar um ajustado equilíbrio entre as intenções de apoio diversificado ao ensino superior particular e cooperativo e o dever de tutela do Estado na defesa do interesse público.
Em procura desse equilíbrio irão prosseguir os trabalhos preparatórios de elaboração do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; mas a situação existente impõe, desde já, a adopção de algumas medidas que, até à aprovação daquele Estatuto, possam regular o exercício, por parte do Estado, da fiscalização do ensino superior particular e cooperativo, nos termos da Constituição e da lei.
Essas medidas incidem, designadamente, sobre os requisitos necessários à autorização da criação e funcionamento de estabelecimentos e cursos e eventual reconhecimento oficial dos mesmos, sobre as modalidades de controle da qualidade científica e pedagógica dos cursos autorizados e, ainda, sobre a apreciação das condições de segurança e adequação das instalações e edifícios em que é praticado o ensino.
Naturalmente, mais intensa deverá ser a acção fiscalizadora quando os interessados requerem que aos diplomas conferidos sejam reconhecidos efeitos similares aos do ensino superior público.
Nestes casos, impõe-se que o Estado, através do Ministério da Educação, se previna com todos os cuidados para que, ao emitir um determinado «certificado de garantia», o faça com a certeza de que ele corresponde a uma efectiva qualidade e, mais ainda, que essa qualidade mantenha validade temporal, sob pena de ser retirado aquele «certificado».
O presente diploma pretende, assim, fixar as regras e disposições que devem orientar a autorização de criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo até à publicação do correspondente Estatuto, bem como regular a fiscalização da sua actividade e o eventual reconhecimento oficial dos seus cursos.
Não poderia, no entanto, deixar de se considerar o carácter específico da Universidade Católica Portuguesa, dado que se trata de uma entidade jurídico-económica instituída por decreto da Santa Sé e reconhecida, para efeitos do direito interno português, pelo Estado, ao abrigo da Concordata entre Portugal e a Santa Sé.
Assim:
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 9/79, de 19 de Março:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da autorização de criação
Artigo 1.º
Condições para a criação de estabelecimentos
1 - A criação de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo de nível superior carece de autorização do Ministro da Educação.
2 - As pessoas, singulares ou colectivas, que pretendam criar estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo de nível superior devem apresentar requerimento nesse sentido ao Ministro da Educação.
Artigo 2.º
Instrução do processo
1 - Do requerimento referido no artigo 1.º ou em anexo ao mesmo devem constar:
a) Denominação de estabelecimento;
b) Escritura de constituição, se o requerente for pessoa colectiva;
c) Prova de o requerente satisfazer os requisitos constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/79, de 19 de Março;
d) Cursos que pretendem ministrar, respectivos planos de estudo detalhados, programas sumários das disciplinas que os integram e número máximo de alunos que pretendem admitir à inscrição;
e) Planta das instalações e edifício e respectiva memória descritiva;
f) Memória descritiva do mobiliário e equipamento;
g) Relação do pessoal docente acompanhada dos respectivos currículos ou compromisso a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/79;
h) Plano económico-financeiro onde seja demonstrada a viabilidade da proposta sob este ponto de vista;
i) Regulamento interno a que se refere o artigo 21.º
2 - O director-geral do Ensino Superior poderá solicitar ao requerente os esclarecimentos ou documentação complementar que se revelem necessários para a apreciação do requerido.
Artigo 3.º
Prazo e local de apresentação do requerimento
1 - O requerimento a que se refere o artigo 1.º deve ser apresentado até ao dia 30 de Abril do ano civil anterior àquele em que o requerente pretenda iniciar o funcionamento do respectivo estabelecimento.
2 - O requerimento e demais documentos necessários à instrução do processo deverão ser entregues na Direcção-Geral do Ensino Superior.
3 - Da entrega será passado recibo, em duplicado, do requerimento.
Artigo 4.º
Apreciação
1 - Para a apreciação do requerimento, o director-geral do Ensino Superior solicitará às entidades, organismos ou serviços com competência para tal pareceres e informações acerca de:
a) Condições de segurança, higiénicas e sanitárias das instalações e edifícios;
b) Capacidade das instalações e edifícios para a utilização prevista;
c) Capacidade económica e financeira do requerente para prosseguir a finalidade requerida.
2 - Para a apreciação do requerimento, o director-geral do Ensino Superior nomeará uma comissão de especialistas de reconhecido mérito na área que constitua o objecto de cada curso proposto, à qual será cometida a elaboração de parecer circunstanciado acerca de:
a) Planos e programas de estudo propostos;
b) Equipamento científico, didáctico, pedagógico e técnico;
c) Qualificação do pessoal docente para o ensino a ministrar;
d) Adequação do curso ao objectivo de formação que visa atingir;
e) Qualificação dos membros do órgão previsto no artigo 23.º deste diploma.
3 - O director-geral do Ensino Superior poderá ouvir o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas quanto à adequação dos cursos propostos às necessidades nacionais de formação de diplomados na respectiva área.
4 - Sempre que os pareceres emitidos por qualquer das entidades, organismos ou serviços referidos nos números anteriores se orientem para posição desfavorável às intenções dos requerentes, o director-geral do Ensino Superior deverá solicitar aos citados requerentes os esclarecimentos julgados pertinentes.
Artigo 5.º
Decisão
1 - Concluída a instrução do processo, o director-geral do Ensino Superior submetê-lo-á a despacho do Ministro da Educação, acompanhado do seu parecer.
2 - Os despachos quer de autorização quer de recusa serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º
Despacho de autorização
Do despacho de autorização de criação de um estabelecimento constarão:
a) A denominação do estabelecimento;
b) O nome da entidade proprietária;
c) A localização das instalações em que está autorizado a funcionar;
d) As designações dos cursos que está autorizado a ministrar e respectivos planos de estudo;
e) As habilitações académicas mínimas específicas para o ingresso em cada curso;
f) O número máximo de alunos que pode admitir em cada curso.
Artigo 7.º
Despacho de recusa de autorização
Do despacho de recusa de autorização constarão:
a) O nome da entidade requerente;
b) A denominação do estabelecimento proposto;
c) A designação dos cursos propostos;
d) A localização das instalações onde se pretendia fazer funcionar o estabelecimento.
Artigo 8.º
Transmissão
À transmissão da autorização a que se refere o presente capítulo é integralmente aplicável o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
CAPÍTULO II
Da autorização de funcionamento
Artigo 9.º
Condição para o início de funcionamento de um estabelecimento
1 - O funcionamento de um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo de nível superior cuja criação tenha sido autorizada nos termos do capítulo I carece de autorização do Ministro da Educação.
2 - As entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo a nível superior que pretendam iniciar o seu funcionamento devem apresentar requerimento nesse sentido ao Ministro da Educação.
Artigo 10.º
Instrução do requerimento
Do requerimento referido no artigo 9.º ou em anexo ao mesmo devem constar:
a) Composição da direcção pedagógica (artigo 10.º da Lei n.º 9/79);
b) Composição do órgão a que se refere o artigo 23.º;
c) Designação dos cursos cujo funcionamento se pretende iniciar;
d) Nomes e currículos dos docentes que irão ministrar o ensino de cada uma das disciplinas do plano de estudos dos cursos referidos na alínea c).
Artigo 11.º
Prazo e local de apresentação do requerimento
1 - O requerimento a que se refere o artigo 10.º deve ser apresentado até ao dia 28 de Fevereiro do ano civil em que o requerente pretenda iniciar o funcionamento do respectivo estabelecimento.
2 - O requerimento e demais documentos necessários à instrução do processo deverão ser entregues na Direcção-Geral do Ensino Superior.
3 - Da entrega será passado recibo, em duplicado, do requerimento.
Artigo 12.º
Apreciação
Para a apreciação do requerimento, o director-geral solicitará as informações e pareceres que julgar convenientes, nomeadamente às entidades, organismos e serviços ou comissões a que se refere o artigo 4.º
Artigo 13.º
Decisão
1 - Concluída a instrução do processo, o director-geral do Ensino Superior submetê-lo-á a despacho do Ministro da Educação, acompanhado do seu parecer.
2 - Os despachos de autorização de funcionamento serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 14.º
Despacho de autorização
Do despacho de autorização de funcionamento constarão:
a) A denominação do estabelecimento;
b) O número e data de publicação do despacho de autorização a que se refere o artigo 6.º;
c) A designação dos cursos cujo funcionamento foi autorizado;
d) O prazo pelo qual é concedida a autorização.
CAPÍTULO III
Do reconhecimento oficial
Artigo 15.º
Definição
1 - Aos cursos cujo funcionamento tenha sido autorizado nos termos do capítulo II poderá ser concedido reconhecimento oficial.
2 - O reconhecimento oficial traduzir-se-á pela indicação dos efeitos que produzirá através da menção:
a) Do nível a que corresponde na estrutura do ensino superior público (curso superior não conferente de grau, bacharelato, licenciatura e mestrado);
b) De eventuais restrições aos efeitos académicos ou profissionais.
Artigo 16.º
Requerimento
O reconhecimento oficial será requerido pela entidade proprietária do estabelecimento ao Ministro da Educação.
Artigo 17.º
Reconhecimento de cursos em funcionamento
O despacho que reconhecer oficialmente curso que já se encontrasse em funcionamento fixará as restrições a que porventura tal reconhecimento esteja sujeito, nomeadamente anos lectivos a que se circunscreve e condições específicas que os diplomados devam satisfazer.
Artigo 18.º
Despacho de reconhecimento
O reconhecimento oficial será conferido por despacho do Ministro da Educação, a publicar na 2.ª série do Diário da República, do qual constarão:
a) A denominação do estabelecimento;
b) O número e data dos despachos de autorização a que se referem os artigos 6.º e 14.º;
c) A designação do curso a que é conferido reconhecimento oficial;
d) Os efeitos do reconhecimento (n.º 2 do artigo 15.º);
e) As restrições (artigo 17.º);
f) O prazo pelo qual é concedido o reconhecimento.
Artigo 19.º
Aposição de reconhecimento no diploma
A menção do reconhecimento oficial do curso será aposta no diploma respectivo pela entidade que o emitir.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 20.º
Outros níveis de ensino
Os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo não podem ministrar cursos de outros níveis.
Artigo 21.º
Regulamento interno
1 - Cada estabelecimento deve ter um regulamento interno próprio.
2 - O regulamento deve conter, nomeadamente:
a) Os regimes de ingresso, matrículas e inscrições, precedências entre as disciplinas do plano de estudos, frequência das aulas e avaliação de conhecimentos;
b) A organização científica e pedagógica, respectivos órgãos e seu modo de funcionamento.
Artigo 22.º
Docentes
1 - Os docentes de cursos reconhecidos oficialmente com os níveis correspondentes à licenciatura e ao mestrado devem satisfazer os requisitos do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
2 - Os docentes dos restantes cursos devem satisfazer os requisitos do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.
Artigo 23.º
Órgão científico-pedagógico
Nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo será obrigatória a existência de um órgão de gestão científica e pedagógica, cuja composição terá de satisfazer os requisitos seguintes:
a) Um mínimo de 5 docentes habilitados com o grau de doutor, no caso de os cursos ministrados terem sido reconhecidos oficialmente com o nível correspondente à licenciatura ou ao mestrado;
b) Um mínimo de 5 docentes habilitados pelo menos com o grau de mestre, em todos os restantes casos.
Artigo 24.º
Ingresso
O ingresso nos cursos de ensino superior particular ou cooperativo está sujeito às habilitações mínimas legalmente fixadas para o ensino superior público, para além de outras que sejam exigidas pelo próprio estabelecimento.
Artigo 25.º
Encargos com os processos de autorização e reconhecimento
Quando a Direcção-Geral do Ensino Superior recorrer a entidades, organismos ou serviços exteriores para efectiva satisfação das condições regulamentares fixadas no presente diploma, caberá às entidades requerentes suportar os encargos daí decorrentes, para o que deverão ser previamente solicitadas a declarar se aceitam ou não o encargo, não podendo este exceder 10 salários mínimos nacionais por cada curso envolvido.
Artigo 26.º
Registo
1 - Na Direcção-Geral do Ensino Superior existirá um livro de registo de todos os despachos a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 14.º e 18.º e respectivas alterações e aditamentos.
2 - A publicação dos despachos a que se referem os artigos 6.º, 14.º e 18.º, é título bastante das autorizações e reconhecimento oficial.
Artigo 27.º
Publicação anual
1 - Até 30 de Junho de cada ano a Direcção-Geral do Ensino Superior fará publicar na 2.ª série do Diário da República a lista dos estabelecimentos e cursos cujo funcionamento se encontra autorizado para o ano lectivo seguinte.
2 - Da lista a que se refere o número anterior constará igualmente o reconhecimento oficial dos cursos, se for caso disso.
3 - Esta publicação tem apenas efeitos de divulgação, não substituindo a dos despachos a que se referem os artigos 6.º, 14.º e 18.º
Artigo 28.º
Fiscalização
Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior fiscalizar o cumprimento das disposições regulamentares fixadas neste diploma.
Artigo 29.º
Estabelecimentos clandestinos
1 - Nenhum estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo poderá iniciar o seu funcionamento sem terem sido autorizadas a sua criação e entrada em funcionamento nos termos descritos no presente diploma.
2 - São clandestinos os estabelecimentos que estando em funcionamento não tenham sido autorizados como referido no n.º 1.
3 - O director-geral do Ensino Superior solicitará às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento dos estabelecimentos clandestinos.
4 - Aos estabelecimentos clandestinos, além do encerramento, será aplicada, pelo Ministro da Educação, uma coima entre 8 e 80 salários mínimos nacionais.
Artigo 30.º
Violação do disposto no presente diploma
1 - Às entidades proprietárias dos estabelecimentos que violem o disposto neste decreto-lei e legislação dele decorrente podem ser aplicadas pelo Ministro da Educação as seguintes sanções, de acordo com a natureza e a gravidade da infracção:
a) Advertência;
b) Coima de valor entre 4 e 40 salários mínimos nacionais;
c) Encerramento do estabelecimento por período até 2 anos;
d) Encerramento do estabelecimento por período até 10 anos.
2 - O encerramento de um estabelecimento deve ser executado no prazo que for indicado e, quando o não seja, será feito por intermédio da competente autoridade administrativa ou policial.
3 - Aos directores pedagógicos podem ser aplicadas pelo Ministro da Educação as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão de funções por períodos de 1 mês a 1 ano;
c) Coima de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais;
d) Proibição de exercício de funções de direcção por período até 10 anos.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 31.º
Estabelecimentos em funcionamento autorizado
1 - Os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo cuja criação e entrada em funcionamento tenham sido autorizadas pelo Ministério da Educação e cujos cursos tenham sido reconhecidos oficialmente deverão, no prazo de 30 dias sobre a entrada em vigor do presente diploma, apresentar a documentação referida nos artigos 2.º e 10.º
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos cujos cursos tenham sido reconhecidos pelo Ministério da Educação, embora aqueles não tivessem sido objecto de autorização expressa de criação e de entrada em funcionamento.
3 - Findo o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha sido apresentada a documentação ali referida, consideram-se suspensas todas as autorizações e reconhecimentos concedidos, devendo o director-geral do Ensino Superior notificar a entidade proprietária e mandar publicar aviso na 2.ª série do Diário da República.
4 - O Ministro da Educação fixará, quando for caso disso, para os estabelecimentos e cursos a que se refere o presente artigo, as correcções ou adaptações e o prazo em que deverão ser introduzidas, por forma a que a autorização e ou o reconhecimento sejam mantidos.
5 - Se as correcções ou adaptações previstas no número anterior não forem introduzidas no prazo que vier a ser fixado, o Ministério da Educação tomará as providências adequadas, procurando-se em todas as circunstâncias minorar os prejuízos dos alunos que frequentam os respectivos cursos.
Artigo 32.º
Estabelecimentos em funcionamento não autorizado
1 - As entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino em actividade cuja criação e funcionamento não tenha sido objecto de autorização expressa deverão, no prazo de 30 dias sobre a data de entrada em vigor do presente diploma, apresentar requerimento de autorização de criação e funcionamento nos termos do presente diploma.
2 - Findo o prazo fixado no número anterior sem que tenha sido apresentada a documentação ali referida, os estabelecimentos serão mandados encerrar nos termos do artigo 29.º
Artigo 33.º
Regulamentação
As disposições regulamentares que se revelem necessárias à execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 34.º
Regulamentação subsidiária
No que não estiver expressamente regulamentado no presente diploma aplicar-se-á, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o estabelecido no Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
Artigo 35.º
Disposição revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 8 de Novembro.
Artigo 36.º
A Universidade Católica Portuguesa rege-se pelo artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por legislação específica daí decorrente, não se lhe aplicando o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 1 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.