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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 101/2026
de 22 de maio
O Estado Português assume, nos termos da Constituição e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a responsabilidade de promover e garantir os direitos das crianças e jovens, com especial atenção àquelas que se encontrem em situação de risco ou perigo, assegurando a sua proteção integral, bem-estar e desenvolvimento.
O Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, criou a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, dotando o Estado de uma estrutura de coordenação estratégica para a intervenção pública na proteção de crianças e jovens. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, reforçou esta missão, alargando o seu âmbito de atuação às dimensões da promoção dos direitos e da prevenção das situações de perigo, passando a denominar-se Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.
Decorridos mais de 25 anos desde a criação desta estrutura, e face à consolidação do sistema nacional de proteção e promoção dos direitos das crianças e jovens, o XXV Governo Constitucional, no quadro da Reforma do Estado preconizada no Programa do Governo, cria a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens, entidade que assegura, a nível nacional, a coordenação estratégica da promoção dos direitos das crianças, reforçando as competências de articulação, acompanhamento e avaliação junto das entidades com responsabilidades nesta matéria.
A atual cobertura total do território nacional por Comissões de Proteção de Crianças e Jovens exige uma estrutura dotada de maior capacidade técnica, operacional e estratégica, garantindo uma representação governativa adequada, a afetação de recursos humanos qualificados e o acompanhamento especializado que a complexidade da sua intervenção impõe.
Para garantir esta capacidade reforçada, prevê-se a criação de uma comissão executiva, enquanto órgão responsável pela articulação intersetorial e operacionalização das políticas em matéria de infância e juventude, e a consagração da figura de diretor executivo, com competências de direção, coordenação técnica e execução das orientações emanadas pelo presidente e pelo conselho nacional.
Neste contexto, procede-se, assim, à criação da Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens, definindo a sua missão, natureza jurídica, composição, competências e funcionamento, garantindo, simultaneamente, a continuidade das atribuições e responsabilidades da estrutura que agora se extingue.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação da Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens e define a sua missão, composição, competências e funcionamento.
Artigo 2.º
Natureza
1 - A Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens, doravante designada por Comissão Nacional, sucede à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.
2 - A Comissão Nacional é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 3.º
Missão
A Comissão Nacional tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da Comissão Nacional:
a) Garantir a eficácia do sistema de promoção e proteção das crianças e jovens em todos os seus níveis de intervenção;
b) Promover a articulação e concertação entre as entidades com competência em matéria de infância e juventude, públicas e privadas, com vista à promoção dos direitos das crianças e prevenção das situações de perigo;
c) Assegurar o adequado funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e a eficácia da sua intervenção;
d) Garantir a articulação com o sistema judicial, assegurando a eficácia e a efetividade da intervenção subsidiária;
e) Propor e participar nas alterações legislativas que digam respeito às matérias relativas à missão da Comissão Nacional;
f) Garantir a qualidade da intervenção do sistema de promoção e proteção, através da implementação de modelos e instrumentos de intervenção cientificamente validados, bem como da formação aos profissionais;
g) Planear e avaliar a intervenção em matéria de infância e juventude.
Artigo 5.º
Composição da Comissão Nacional
A Comissão Nacional é constituída:
a) Pelo presidente;
b) Pelo conselho nacional;
c) Pelo diretor executivo;
d) Pela comissão executiva.
Artigo 6.º
Competências do presidente
Compete ao presidente da Comissão Nacional:
a) Representar a Comissão Nacional;
b) Presidir ao conselho nacional, convocar e dirigir as respetivas reuniões;
c) Presidir à comissão executiva;
d) Propor a cooptação das personalidades previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 7.º;
e) Assegurar a divulgação e o cumprimento das deliberações e recomendações do conselho nacional junto das entidades com competência em matéria de infância e juventude e das CPCJ;
f) Promover reuniões periódicas com a Procuradoria-Geral da República no âmbito do acompanhamento e execução das diretivas e circulares do Ministério Público em matéria de proteção de crianças e jovens;
g) Determinar a realização de auditorias ao funcionamento das CPCJ, bem como solicitar ao Ministério Público inspeções às CPCJ nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;
h) Determinar as transferências de verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, nos termos definidos nos protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da ação social e da inclusão;
i) Coordenar, acompanhar e monitorizar a implementação da Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2035, nos termos definidos pela alínea a) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2025, de 28 de fevereiro.
Artigo 7.º
Composição do conselho nacional
1 - O conselho nacional tem a seguinte composição:
a) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ação social e da inclusão;
b) Um representante a designar pela Presidência de Conselho de Ministros;
c) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela coesão territorial;
d) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
e) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
f) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
g) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
h) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
i) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
j) Um magistrado do Ministério Público, em representação do Procurador-Geral da República;
k) Uma personalidade a indicar pelo Provedor de Justiça;
l) Um representante do Governo Regional dos Açores;
m) Um representante do Governo Regional da Madeira;
n) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
o) Um representante da Associação Nacional das Freguesias;
p) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
q) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
r) Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa;
s) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
t) Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais;
u) Personalidades de mérito reconhecido cooptadas para colaborar nas atividades da Comissão Nacional, sempre que a especificidade das matérias o justifique.
2 - As entidades com assento no conselho nacional podem, a todo o tempo, proceder à substituição dos seus representantes, a título temporário ou definitivo, mas asseguram, em qualquer caso, a respetiva representação de forma continuada.
3 - Os representantes a que se refere o n.º 1 são indicados pelos responsáveis máximos de cada área governativa ou entidade, e asseguram com estes uma interlocução direta.
4 - Os representantes das entidades com assento no conselho nacional não têm direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono pelo exercício dessas funções.
5 - Os representantes são designados no prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Funcionamento do conselho nacional
1 - O conselho nacional funciona em plenário.
2 - O conselho nacional reúne com periodicidade semestral.
3 - O conselho nacional delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - Os mandatos dos representantes têm a duração de três anos, renováveis até um máximo de duas vezes.
Artigo 9.º
Competências do conselho nacional
Compete ao conselho nacional:
a) Pronunciar-se sobre projetos de diplomas e propostas de alterações legislativas que respeitem as matérias relativas à missão da Comissão Nacional;
b) Aprovar o plano de ação e relatório de atividades anuais da Comissão Nacional, definidos no artigo 11.º;
c) Emitir recomendações que assegurem a eficácia e a concertação da intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude, públicas e privadas, bem como das estruturas e programas na área dos direitos das crianças e jovens;
d) Promover a realização de estudos no âmbito do sistema de promoção dos direitos e de proteção de crianças e jovens, em parceria com universidades e centros de investigação ou outras entidades com competência na área, sob proposta da comissão executiva;
e) Promover a audição de personalidades relevantes no âmbito de temáticas específicas da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, sob proposta da comissão executiva.
Artigo 10.º
Diretor executivo
1 - O presidente da Comissão Nacional é apoiado por um diretor executivo, cargo de direção superior de 2.º grau.
2 - Compete ao diretor executivo:
a) Assegurar o cumprimento e operacionalização das determinações, orientações e recomendações emanadas pelo presidente e pelo conselho nacional;
b) Coordenar e dirigir os trabalhos do corpo técnico da Comissão Nacional, tendo em conta as orientações do presidente;
c) Articular com as CPCJ ou organizações supraconcelhias de CPCJ, assegurando a capacitação da sua intervenção e o acompanhamento do seu funcionamento;
d) Participar na execução de inspeções à atividade das CPCJ, promovidas pelo Ministério Público e a seu requerimento;
e) Promover a elaboração do plano de ação e relatório de atividades anuais, a apresentar à comissão executiva;
f) Promover a organização do encontro de avaliação anual da atividade das CPCJ;
g) Substituir o presidente nos seus impedimentos.
Artigo 11.º
Plano de ação e relatório de atividades
1 - O conselho nacional aprova, anualmente, até 30 de novembro, o plano de ação da Comissão Nacional para o ano seguinte, apresentado pela comissão executiva.
2 - O plano de ação da Comissão Nacional é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
3 - O relatório de atividades é submetido a aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social até 31 de março do ano subsequente àquele a que respeita.
Artigo 12.º
Composição da comissão executiva
1 - A comissão executiva tem a seguinte composição:
a) O representante da área da coesão territorial com assento no conselho nacional;
b) O representante da área da justiça com assento no conselho nacional;
c) O representante da área da educação com assento no conselho nacional;
d) O representante da área da saúde com assento no conselho nacional;
e) O representante da área da solidariedade e segurança social com assento no Conselho Nacional;
f) O representante da área da juventude com assento no conselho nacional;
g) O representante do Governo Regional dos Açores com assento no conselho nacional;
h) O representante do Governo Regional da Madeira com assento no conselho nacional;
i) O representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses com assento no conselho nacional.
2 - Os elementos da comissão executiva são nomeados para o exercício das suas funções a tempo inteiro, sendo as despesas inerentes assumidas pelas áreas governativas responsáveis pela sua nomeação.
Artigo 13.º
Competências da comissão executiva
Compete à comissão executiva:
a) Assegurar a articulação com as respetivas áreas setoriais em todas as matérias da competência da Comissão Nacional;
b) Garantir a representação e o cumprimento dos tempos de afetação dos respetivos membros nas CPCJ;
c) Monitorizar o desempenho da atividade das CPCJ;
d) Propor, aprovar, monitorizar e avaliar a celebração de protocolos com as seguintes entidades:
i) CPCJ;
ii) Serviços, organismos, municípios e outras entidades públicas com competência em matéria de infância e juventude;
iii) Instituições particulares de solidariedade social com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos da criança;
iv) Outras entidades privadas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos das crianças;
e) Propor a celebração de candidaturas a projetos e fundos de diferentes áreas;
f) Assegurar formação especializada e contínua aos respetivos representantes nas CPCJ;
g) Promover, instituir e acompanhar mecanismos que garantam a implementação de supervisão às CPCJ;
h) Emitir recomendações que assegurem a qualidade da intervenção das CPCJ e o seu bom funcionamento, sem prejuízo da sua imparcialidade e independência;
i) Realizar as auditorias às CPCJ determinadas pelo presidente ou requeridas pelo MP, de acordo com o disposto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo;
j) Participar na execução de inspeções à atividade das CPCJ, promovidas por iniciativa do Ministério Público ou solicitadas a este pelo presidente, de acordo com o disposto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo;
k) Assegurar, nos respetivos setores, a articulação entre os níveis nacional e regional, de modo a contribuir para o definido nas alíneas b) e f);
l) Contribuir para o contínuo aperfeiçoamento técnico e científico dos modelos e instrumentos de intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude e das CPCJ;
m) Assegurar formação especializada e contínua às entidades com competência em matéria de infância e juventude em temas relevantes para o funcionamento e eficácia do sistema de promoção e proteção;
n) Promover a implementação de um sistema de informação com interoperabilidade entre todas as áreas governativas, de suporte à decisão política em matéria de infância e juventude;
o) Contribuir para o cumprimento das competências do conselho nacional, definidos no artigo 9.º;
p) Elaborar o plano de ação da Comissão Nacional para o ano seguinte, a apresentar ao conselho nacional até 30 de setembro, que identifica as medidas estratégicas, as ações a desenvolver, a calendarização, bem como as entidades responsáveis pela execução.
q) Elaborar o relatório de atividades a submeter ao conselho nacional, para apreciação.
Artigo 14.º
Coordenações das Regiões Autónomas
1 - Em cada Região Autónoma existe uma coordenação definida por diploma a aprovar pelo seu órgão de governo próprio.
2 - A Coordenação das Regiões Autónomas executa as ações previstas no plano de atividades da Comissão Nacional, com as necessárias adaptações, exercendo ainda a sua representatividade no respetivo território.
Artigo 15.º
Receitas
1 - A Comissão Nacional dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da Segurança Social.
2 - A Comissão Nacional dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das heranças, legados, doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições mecenáticas;
b) As contribuições de entidades terceiras;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ou consignadas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas.
Artigo 16.º
Despesas
Constituem despesas da Comissão Nacional as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 17.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º
Sucessão nas atribuições e competências
A Comissão Nacional sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, que se extingue.
Artigo 19.º
Afetação de trabalhadores
Os trabalhadores da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens transitam automaticamente para a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens mantendo todos os seus direitos, designadamente, a carreira, a antiguidade, os pontos e menções qualitativas detidos, a categoria, a posição e o nível remuneratório.
Artigo 20.º
Referências legais
As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instrumentos normativos à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens consideram-se feitas à Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens.
Artigo 21.º
Regulamento interno
A Comissão Nacional elabora e aprova o seu regulamento interno, submetendo-o ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade, e segurança social, para aprovação.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de novembro.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2026. - Luís Montenegro - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Rita Alarcão Júdice - Paulo Jorge Simões Ribeiro - Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo - Ana Paula Martins - Rosário Palma Ramalho - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 8 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 13 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 17.º)
Designação dos cargos dirigentes | Qualificação dos cargos dirigentes | Grau | Número de lugares |
|---|---|---|---|
Presidente | Direção superior | 1.º | 1 |
Diretor executivo | Direção superior | 2.º | 1 |
119948545