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Ato Original
Decreto-Lei n.º 103/2026
de 22 de maio
O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 [Regulamento (UE) 2017/625], estabelece normas relativas aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, denominado genericamente como regulamento sobre os controlos oficiais.
Deste modo, e não obstante a aplicação direta na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) 2017/625 e respetiva regulamentação, torna-se necessário assegurar a adequada implementação desta legislação europeia na ordem jurídica nacional em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal e produtos fitofarmacêuticos, que se enquadram no âmbito das atribuições da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Com efeito, a DGAV é a entidade nacional competente para definir, executar e avaliar as políticas de segurança dos alimentos, proteção animal, sanidade animal e vegetal, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional, de autoridade nacional para os medicamentos veterinários e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança dos alimentos.
Neste sentido, o presente decreto-lei visa a adoção de um quadro normativo que assegure a eficácia e a coerência dos controlos oficiais e outras atividades oficiais realizados pela DGAV, sem prejuízo da sua articulação com outras autoridades competentes.
Com o presente decreto-lei, pretende-se ainda estabelecer a possibilidade de a DGAV poder delegar tarefas de controlo oficial ou relacionadas com outras atividades oficiais, que lhe estão confiadas, a outros organismos ou pessoas singulares, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2017/625.
Por último, no âmbito das suas atribuições, compete ainda à DGAV coordenar a elaboração do Plano Nacional de Controlo Plurianual, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais realizadas para assegurar a verificação do cumprimento da legislação aplicável nos domínios dos géneros alimentícios, alimentos para animais, saúde e bem-estar dos animais e produtos fitofarmacêuticos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais [Regulamento (UE) 2017/625], bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos, nos domínios que constam das alíneas a) a f) e h) do n.º 2 do artigo 1.º do referido regulamento.
2 - O presente decreto-lei é aplicável aos controlos oficiais e outras atividades oficiais realizados para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/625, incluindo animais e mercadorias que entrem na União Europeia (UE) ou que se destinem a ser exportados a partir da UE.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei são adotadas as definições constantes dos artigos 2.º, 3.º e 17.º do Regulamento (UE) 2017/625, bem como as definições constantes dos atos de execução ou delegados que o complementam, sem prejuízo de outras definições aplicáveis que constem em legislação específica europeia e nacional.
Artigo 3.º
Autoridade competente
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade competente para efeitos dos controlos oficiais e outras atividades oficiais previstos nas alíneas a) a f) e h) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2017/625.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a DGAV pode delegar determinadas tarefas de controlo oficial ou determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais, nos termos previstos no artigo 6.º do presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
CONTROLOS OFICIAIS E OUTRAS ATIVIDADES OFICIAIS
Artigo 4.º
Regras gerais
1 - Os controlos oficiais e outras atividades oficiais são realizados pela DGAV com base no risco e com uma frequência adequada nos termos estabelecidos nos artigos 9.º a 14.º, 18.º a 21.º e 23.º, 24.º e 27.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Em caso de suspeita ou confirmação de incumprimento, as autoridades competentes atuam em conformidade com o disposto nos artigos 137.º e 138.º do referido regulamento e, sempre que necessário, notificam o operador para a adoção das medidas consideradas necessárias.
3 - Caso seja confirmado o incumprimento, todas as despesas associadas ao respetivo processo são suportadas pelos operadores.
Artigo 5.º
Plano Nacional de Controlo Plurianual
A coordenação do Plano Nacional de Controlo Plurianual (PNCP) é assegurada pela DGAV, em articulação com outras autoridades competentes, devendo ser publicitado no sítio da Internet da DGAV, excetuando o conteúdo cuja divulgação possa prejudicar a eficácia dos controlos oficiais e outras atividades oficiais.
Artigo 6.º
Delegação de tarefas de controlo oficial ou relacionadas com outras atividades oficiais
1 - A DGAV pode delegar, num ou mais organismos delegados ou pessoas singulares, determinadas tarefas de controlo oficial, nos termos dos artigos 28.º a 30.º do Regulamento (UE) 2017/625, ou delegar determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais nos termos do artigo 31.º do mesmo regulamento.
2 - Os termos e condições da delegação prevista no número anterior são definidos em despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
3 - A DGAV deve realizar auditorias e inspeções aos organismos delegados ou às pessoas singulares em que tenham sido delegadas tarefas de controlo oficial, para verificar o cumprimento dos critérios de delegação das tarefas de controlo oficial, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
4 - Em função dos resultados das auditorias e inspeções, a DGAV pode, sem prejuízo de outros fundamentos, retirar a delegação de tarefas de controlo oficial, total ou parcialmente, sempre que:
a) Haja provas de que o organismo delegado ou a pessoa singular não desempenha devidamente as tarefas que nele foram delegadas;
b) O organismo delegado ou a pessoa singular não tome medidas adequadas e atempadas para corrigir as deficiências identificadas;
c) Fique demonstrado que a independência ou imparcialidade do organismo delegado ou da pessoa singular está comprometida.
Artigo 7.º
Deveres gerais de colaboração dos operadores
1 - No âmbito dos controlos oficiais ou outras atividades oficiais, bem como do cumprimento de atos de execução, os operadores têm a obrigação de facultar às autoridades competentes o acesso:
a) Ao equipamento, aos meios de transporte, às instalações e a outros locais sob o seu controlo e suas imediações;
b) Aos seus sistemas informatizados de gestão da informação;
c) Aos animais e mercadorias sob o seu controlo;
d) Aos seus documentos, livros e registos e a quaisquer outras informações relevantes.
2 - Durante os controlos oficiais e outras atividades oficiais, os operadores prestam apoio e cooperam com as autoridades competentes no desempenho das suas tarefas.
3 - Os deveres previstos nos números anteriores são considerados de especial interesse público e envolvem ainda a não oposição à prática de todos os atos, métodos e técnicas de controlo previstos no Regulamento (UE) 2017/625, que devam ser executados pelas autoridades competentes.
4 - Em caso de recusa de acesso ou de obstrução por parte dos operadores, a autoridade competente solicita a imediata colaboração das forças de segurança para remover a obstrução e garantir a realização e a segurança da ação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional e criminal a que houver lugar.
5 - Os deveres dos operadores previstos no presente artigo são também aplicáveis caso os controlos oficiais e outras atividades oficiais sejam realizados por organismos delegados, autoridades de controlo e pessoas singulares em que tenham sido delegadas determinadas tarefas de controlo oficial ou determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais.
Artigo 8.º
Laboratórios oficiais e laboratórios nacionais de referência
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os laboratórios oficiais para efetuar análises, testes e diagnósticos laboratoriais às amostras colhidas durante os controlos oficiais e outras atividades oficiais, bem como os laboratórios nacionais de referência, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 100.º do Regulamento (UE) 2017/625, respetivamente, são designados pela DGAV e publicitados no respetivo sítio da Internet.
2 - A designação prevista no número anterior depende de um procedimento de avaliação, a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 - A acreditação prevista nos artigos 34.º e 37.º do Regulamento (UE) 2017/625 compete a nível nacional ao Instituto Português de Acreditação, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação.
CAPÍTULO III
FINANCIAMENTO DOS CONTROLOS OFICIAIS E DE OUTRAS ATIVIDADES OFICIAIS
Artigo 9.º
Taxas ou encargos
1 - São devidas pelos operadores taxas ou encargos para cobrir os custos dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, nos termos do disposto nos artigos 78.º a 85.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
2 - A fixação do valor, o procedimento de liquidação e cobrança das taxas ou encargos referidos no número anterior, bem como as obrigações acessórias dos operadores, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
3 - As taxas são atualizadas anualmente, com base no coeficiente resultante da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento para a casa centesimal.
4 - As taxas estabelecidas no presente decreto-lei não são aplicáveis aos atos realizados para efeitos de aprovação dos estabelecimentos no âmbito de processos de licenciamento cuja legislação prevê uma taxa específica.
Artigo 10.º
Não pagamento de taxas e cobrança coerciva
1 - A falta de pagamento das taxas no prazo estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo anterior constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da taxa.
2 - A cobrança coerciva das taxas em dívida é efetuada nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.
3 - O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pela DGAV, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
4 - A certidão prevista no número anterior é emitida pelo organismo delegado ou pela pessoa singular, nos casos da delegação prevista no artigo 6.º
Artigo 11.º
Suspensão do controlo oficial e de outras atividades oficiais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o diretor-geral da DGAV pode determinar a suspensão dos controlos oficiais e outras atividades oficiais nos estabelecimentos dos operadores que se encontrem em incumprimento do pagamento da taxa por um período superior a três meses.
2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior mantém-se até à demonstração do pagamento das taxas em dívida.
Artigo 12.º
Produto e afetação
1 - O produto das taxas previstas no presente decreto-lei constitui receita própria da DGAV, à qual compete a respetiva gestão.
2 - Nos casos de delegação previstos no artigo 6.º, as taxas são cobradas pelo organismo delegado ou pessoa singular, nos termos definidos no presente decreto-lei, constituindo receita própria daqueles.
CAPÍTULO IV
REGIME CONTRAORDENACIONAL
Artigo 13.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
a) O não cumprimento das obrigações e dos deveres gerais de colaboração dos operadores que constam do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2017/625 e do artigo 7.º do presente decreto-lei;
b) O não cumprimento das medidas notificadas ao abrigo dos artigos 137.º e 138.º do Regulamento (UE) 2017/625;
c) O não pagamento do montante da taxa devida nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o não cumprimento das obrigações acessórias previstas na portaria aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - Às contraordenações económicas previstas nos números anteriores é aplicável o RJCE.
Artigo 14.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 15.º
Fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação
1 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à DGAV, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às autoridades policiais, no âmbito das respetivas competências, devendo estas atuar em articulação com a DGAV e a ASAE.
2 - Competem à DGAV ou à ASAE a instrução dos processos de contraordenação, bem como a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias ou o seu arquivamento relativamente às ações de fiscalização por si realizadas.
3 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo de contraordenação, o mesmo é instruído e decidido pela DGAV, devendo a entidade autuante remeter o auto de notícia, para instrução do competente processo, às unidades orgânicas desconcentradas da DGAV da área da prática da infração.
4 - As entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, ou com qualquer autoridade competente no âmbito do PNCP, protocolos que visem articular o exercício das competências de fiscalização, instrução e decisão no âmbito de processos de contraordenação.
Artigo 16.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 17.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei.
2 - O produto das coimas e das taxas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas, nos termos a definir em diploma regional adequado.
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de agosto;
b) A Portaria n.º 1073/2008, de 22 de setembro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Emídio Ferreira dos Santos Sousa - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Manuel Castro Almeida - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 13 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 18 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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