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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 104/2026
de 25 de maio
O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, aprovou o regime jurídico de proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, integrando, entre as respetivas prestações, o subsídio de funeral, enquanto prestação de atribuição única destinada a compensar o requerente pelas despesas efetuadas com o funeral de membro do respetivo agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo nascituros, residente em território nacional.
Esta prestação assume uma função de proteção social de resposta imediata a uma situação particularmente onerosa para as famílias, atenuando o impacto económico associado a despesas inevitáveis e de satisfação inadiável. A sua atribuição depende da verificação dos requisitos legalmente previstos, designadamente da prova da realização das despesas.
Não obstante, os menores, os nascituros e as pessoas em situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, titulares de prestações por deficiência e que não acumulem as mesmas com rendimentos de trabalho, se encontrem já abrangidos pelo âmbito de aplicação do subsídio de funeral, a experiência da sua aplicação revela que o montante atualmente fixado não se afigura adequado à especificidade dos encargos suportados pelos agregados familiares nestas circunstâncias, as quais assumem uma particular gravidade no plano pessoal, familiar e social.
Com efeito, a morte de menor, de nascituro ou de pessoa em situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, titular de prestações por deficiência e que não acumule as mesmas com rendimentos de trabalho, consubstancia uma realidade materialmente diferenciada no quadro da proteção dos encargos familiares, na medida em que os encargos associados ao evento recaem, com particular intensidade, sobre o agregado familiar, sem possibilidade de compensação através de mecanismos típicos de substituição de rendimento.
A diferenciação introduzida pelo presente decreto-lei funda-se, assim, num critério material objetivo, assente na especial incidência dos encargos familiares nestas situações, não decorrendo de uma presunção de inexistência de carreira contributiva nem implicando qualquer alteração da natureza da prestação ou da sua inserção no subsistema de proteção familiar.
Nestes termos, procede-se à consagração de um montante diferenciado do subsídio de funeral quando o falecimento respeite a menor, a nascituro ou a pessoa em situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, titular de prestações por deficiência e que não acumule as mesmas com rendimentos de trabalho, mantendo-se inalterados os pressupostos de atribuição da prestação, a sua natureza jurídica e o modelo de execução administrativa do regime.
Procede-se, assim, à alteração do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, prevendo expressamente que, nas situações de morte de menor ou de nascituro, bem como de pessoa em situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, titular de prestações por deficiência e que não acumule as mesmas com rendimentos de trabalho, o montante do subsídio de funeral é fixado por referência ao montante do reembolso das despesas de funeral previsto no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima oitava alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - O subsídio de funeral é de montante fixo.
2 - Nas situações de morte de menor ou de nascituro, bem como de morte de pessoa com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho que seja titular de prestações por deficiência e que não acumulem as mesmas com rendimentos de trabalho, o montante do subsídio de funeral é fixado por portaria, por referência ao montante do reembolso das despesas de funeral previsto no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável aos óbitos ocorridos a partir de 9 de abril de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 14 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 18 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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