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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 11/2026
de 21 de janeiro
A reforma funcional e orgânica da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, determina a especialização dos serviços da administração direta e indireta setoriais, em função das missões desenvolvidas.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2025, de 12 de agosto, que aprova as linhas orientadoras da Reforma dos Ministérios ressalva a adaptação e especificidades de cada área governativa.
O presente decreto-lei traduz a orientação do XXV Governo Constitucional para uma Administração Pública mais moderna, ágil e eficaz, adaptando a Casa Pia de Lisboa, I. P., ao novo paradigma de governação, potenciando a sua missão e fortalecendo a confiança dos cidadãos nos serviços públicos.
A Casa Pia de Lisboa, I. P., enquanto instituto público com mais de dois séculos de existência, assume como missão fundamental a promoção dos direitos, proteção e desenvolvimento integral de crianças e jovens. Esta missão concretiza-se através de um conjunto alargado de respostas: educação, formação inicial e integração socioprofissional, orientadas para a construção de percursos de vida autónomos, inclusivos e sustentáveis, e acolhimento residencial e familiar.
No quadro desta reforma, a Casa Pia de Lisboa, I. P., assume uma posição de vanguarda na adaptação a novas metodologias de simplificação de processos. Este instituto público compromete-se com o objetivo de garantir maior eficiência e racionalidade na gestão dos recursos públicos, mas também com o reforço da proteção e promoção dos direitos das crianças e jovens para os quais trabalha.
A missão da Casa Pia de Lisboa, I. P., afirma-se, assim, como central na inclusão social e educativa em Portugal, garantindo que crianças e jovens vulneráveis tenham acesso a oportunidades, proteção e acompanhamento, tornando-se cidadãos ativos e integrados na sociedade.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à reestruturação da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), alterando o Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - A CPL, I. P., é ainda dotada de autonomia técnica e pedagógica, que compreende a capacidade de intervenção nas áreas social, educativa e formativa, com observância das orientações definidas pelo ministério da tutela e das que sejam seguidas no ministério da área da educação, e com garantia do reconhecimento oficial para todos os ciclos, níveis e formas de ensino ministrados, nos termos da lei em vigor.
3 - A CPL, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 3.º
Missão
A CPL, I. P., tem por missão a educação, a formação e a proteção de crianças e jovens, especialmente os provenientes de contextos vulneráveis, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos e de qualidade, promovendo a plena cidadania, em respeito pelos seus direitos fundamentais.
Artigo 4.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O conselho consultivo.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Promover o alinhamento e a coerência entre o plano estratégico e os restantes instrumentos de gestão;
c) Assegurar a eficácia da comunicação interna e externa;
d) Definir recursos de acordo com as prioridades do plano estratégico;
e) Admitir e autorizar a saída de crianças e jovens dos programas de respostas educativas, formativas e sociais;
f) Autorizar a concessão de apoios sociais a crianças e jovens que frequentam os programas de respostas educativas, formativas e sociais da CPL, I. P., ou ex-educandos, nomeadamente bolsas e subsídios;
g) [Anterior alínea h).]
h) Promover formas alargadas de parceria com outras entidades que prossigam atividades de caráter complementar.
i) (Revogada.)
Artigo 7.º
[...]
1 - O conselho institucional é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P.
2 - O conselho institucional é presidido pelo presidente do conselho diretivo e composto pelos demais membros do conselho diretivo e pelos dirigentes diretamente dependentes daquele órgão.
3 - O conselho institucional pode ainda reunir com a presença de todos os dirigentes da CPL, I. P.
4 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho institucional:
a) Pronunciar-se sobre os grandes temas da vida da instituição;
b) Promover o alinhamento estratégico e a harmonização dos modelos de intervenção entre todas as unidades orgânicas e potenciar as oportunidades de cooperação sobre projetos, de âmbito bilateral ou multilateral;
c) Pronunciar-se sobre o orçamento, o plano e o relatório de atividades anuais;
d) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação geral e o plano estratégico;
e) Acompanhar a monitorização dos indicadores dos instrumentos de gestão.
5 - O conselho institucional reúne ordinariamente uma vez por mês, com exceção dos meses de agosto e dezembro, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
Artigo 8.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta e apoio na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P., competindo-lhe:
a) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão;
b) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho diretivo ou pelo respetivo presidente;
c) Apresentar sugestões ou propostas ao conselho diretivo, destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades da CPL, I. P.
2 - O conselho consultivo é composto por:
a) Presidente do conselho diretivo da CPL, I. P., que preside;
b) Os demais membros do conselho diretivo;
c) Os dirigentes máximos dos organismos com atribuições na área da ação social, da inclusão, da gestão do sistema educativo, da formação e emprego e ainda da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
3 - Podem ainda fazer parte do conselho consultivo três personalidades de reconhecido mérito de diversos setores da vida nacional na área de atribuições da CPL, I. P.
4 - Os membros do conselho consultivo referidos no número anterior são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável por igual período.
5 - O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
6 - A participação no conselho consultivo não é remunerada.
7 - O conselho consultivo reúne semestralmente.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) As comparticipações, transferências, donativos ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
b) [...]
c) Os rendimentos de bens próprios e os demais rendimentos que fruir a qualquer título;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março
São aditados os artigos 3.º-A e 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Atribuições
São atribuições da CPL, I. P.:
a) Promover a proteção e a promoção dos direitos das crianças e jovens provenientes de contextos vulneráveis, com predominância dos fatores de risco ou de perigo;
b) Garantir às crianças e jovens percursos educativos através de uma escolaridade prolongada;
c) Desenvolver um modelo do ensino profissional de qualidade que aposte, designadamente, no reforço da formação e da integração profissional;
d) Assegurar respostas educativas e formativas, orientadas para a certificação escolar e profissional, favorecendo a empregabilidade, a autonomia e a igualdade de oportunidades;
e) Proporcionar um ambiente de vida estável, seguro e estimulante, adequado ao desenvolvimento físico, emocional e social das crianças e jovens com medida de promoção e proteção;
f) Garantir a integração das crianças e jovens em contextos familiares apropriados e devidamente avaliados, sempre que tal corresponda ao seu superior interesse;
g) Desenvolver programas de habilitação e reabilitação, formação e integração destinados a crianças e jovens com deficiência, designadamente surdos e surdo-cegos, promovendo a sua inclusão educativa, profissional e social;
h) Colaborar com famílias com crianças e jovens, no sentido de apoiar a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial, mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais;
i) Promover programas de respostas educativas, formativas e sociais estruturados, integrados e articulados, assentes em modelos inovadores e transformadores.
Artigo 9.º-A
Cargos dirigentes intermédios
1 - É cargo de direção intermédia de 1.º grau da CPL, I. P., o diretor de departamento e os diretores executivos de nível 1.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau da CPL, I. P., o diretor executivo de nível 2 e o diretor de unidade.
3 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau da CPL, I. P., os diretores técnicos e o coordenador de núcleo.
4 - A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é determinada em percentagem da remuneração dos cargos de direção intermédia de 1.º grau, nos seguintes termos:
a) Remuneração base - 40 %;
b) Despesas de representação - 24 %.»
Artigo 4.º
Comissões de serviço
As comissões de serviço dos cargos dos dirigentes da CPL, I. P., cessam automaticamente, sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 3 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março.
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - A CPL, I. P., é ainda dotada de autonomia técnica e pedagógica, que compreende a capacidade de intervenção nas áreas social, educativa e formativa, com observância das orientações definidas pelo Ministério da Tutela e das que sejam seguidas no ministério da área da educação, e com garantia do reconhecimento oficial para todos os ciclos, níveis e formas de ensino ministrados, nos termos da lei em vigor.
3 - A CPL, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - A CPL, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - A CPL, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão
A CPL, I. P., tem por missão a educação, a formação e a proteção de crianças e jovens, especialmente os provenientes de contextos vulneráveis, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos e de qualidade, promovendo a plena cidadania, em respeito pelos seus direitos fundamentais.
Artigo 3.º-A
Atribuições
São atribuições da CPL, I. P.:
a) Promover a proteção e a promoção dos direitos das crianças e jovens provenientes de contextos vulneráveis, com predominância dos fatores de risco ou de perigo;
b) Garantir às crianças e jovens percursos educativos através de uma escolaridade prolongada;
c) Desenvolver um modelo do ensino profissional de qualidade que aposte, designadamente, no reforço da formação e da integração profissional;
d) Assegurar respostas educativas e formativas, orientadas para a certificação escolar e profissional, favorecendo a empregabilidade, a autonomia e a igualdade de oportunidades;
e) Proporcionar um ambiente de vida estável, seguro e estimulante, adequado ao desenvolvimento físico, emocional e social das crianças e jovens com medida de promoção e proteção;
f) Garantir a integração das crianças e jovens em contextos familiares apropriados e devidamente avaliados, sempre que tal corresponda ao seu superior interesse;
g) Desenvolver programas de habilitação e reabilitação, formação e integração destinados a crianças e jovens com deficiência, designadamente surdos e surdo-cegos, promovendo a sua inclusão educativa, profissional e social;
h) Colaborar com famílias com crianças e jovens, no sentido de apoiar a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial, mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais;
i) Promover programas de respostas educativas, formativas e sociais estruturados, integrados e articulados assentes em modelos inovadores e transformadores.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos da CPL, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho institucional;
d) O conselho consultivo.
Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por um vogal.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da CPL, I. P.:
a) Definir as linhas de orientação e o plano estratégico;
b) Promover o alinhamento e a coerência entre o plano estratégico e os restantes instrumentos de gestão;
c) Assegurar a eficácia da comunicação interna e externa;
d) Definir recursos de acordo com as prioridades do plano estratégico;
e) Admitir e autorizar a saída de crianças e jovens dos programas de respostas educativas, formativas e sociais da CPL, I. P;
f) Autorizar a concessão de apoios sociais a crianças e jovens que frequentam os programas de respostas educativas, formativas e sociais da CPL, I. P., ou ex-educandos, nomeadamente bolsas e subsídios;
g) Aprovar as orientações internas necessárias à concretização do modelo socioeducativo;
h) Promover formas alargadas de parceria com outras entidades que prossigam atividades de caráter complementar.
i) (Revogada.)
Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.º
Conselho institucional
1 - O conselho institucional é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P.
2 - O conselho institucional é presidido pelo presidente do conselho diretivo e composto pelos demais membros do conselho diretivo e pelos dirigentes diretamente dependentes daquele órgão.
3 - O conselho institucional pode ainda reunir com a presença de todos os dirigentes da CPL, I. P.
4 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho institucional:
a) Pronunciar-se sobre os grandes temas da vida da instituição;
b) Promover o alinhamento estratégico e a harmonização dos modelos de intervenção entre todas as unidades orgânicas e potenciar as oportunidades de cooperação sobre projetos, de âmbito bilateral ou multilateral;
c) Pronunciar-se sobre o orçamento, o plano e o relatório de atividades anuais;
d) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação geral e o plano estratégico;
e) Acompanhar a monitorização dos indicadores dos instrumentos de gestão.
5 - O Conselho Institucional reúne ordinariamente uma vez por mês, com exceção dos meses de agosto e dezembro, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
Artigo 8.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta e apoio na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P., competindo-lhe:
a) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão;
b) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho diretivo ou pelo respetivo presidente;
c) Apresentar sugestões ou propostas ao conselho diretivo, destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades da CPL, I. P.
2 - O conselho consultivo é composto por:
a) Presidente do conselho diretivo da CPL, I. P., que preside;
b) Os demais membros do conselho diretivo;
c) Os dirigentes máximos dos organismos com atribuições na área da ação social, da inclusão, da gestão do sistema educativo, da formação e emprego e ainda da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
3 - Podem ainda fazer parte do conselho consultivo três personalidades de reconhecido mérito de diversos setores da vida nacional na área de atribuições da CPL, I. P.
4 - Os membros do conselho consultivo referidos no número anterior são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável por igual período.
5 - O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
6 - A participação no conselho consultivo não é remunerada.
7 - O Conselho Consultivo reúne semestralmente.
Artigo 9.º
Organização interna
A organização interna da CPL, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 9.º-A
Cargos dirigentes intermédios
1 - É cargo de direção intermédia de 1.º grau da CPL, I. P., o diretor de departamento e os diretores executivos de nível 1.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau da CPL, I. P., o diretor executivo de nível 2 e o diretor de unidade.
3 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau da CPL, I. P., os diretores técnicos e o coordenador de núcleo.
4 - A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é determinada em percentagem da remuneração dos cargos de direção intermédia de 1.º grau, nos seguintes termos:
a) Remuneração base - 40 %;
b) Despesas de representação - 24 %.
Artigo 10.º
Receitas
1 - A CPL, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento da segurança social.
2 - A CPL, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As comparticipações, transferências, donativos ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
b) Os subsídios de compensação a suportar por quem tiver obrigação de prestar alimentos ao menor assistido ou pelas entidades que solicitarem o apoio da CPL, I. P.;
c) Os rendimentos de bens próprios e os demais rendimentos que fruir a qualquer título;
d) As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos e bens;
e) As heranças, legados, doações ou outras liberalidades;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas da CPL, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 12.º
Património
O património da CPL, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 397-A/2007, de 31 de dezembro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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