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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 110/2026
de 29 de maio
A Diretiva (UE) n.º 2023/2661, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, refere a crescente necessidade de utilizar melhor os dados para tornar as cadeias de transporte mais sustentáveis, seguras, eficientes e resilientes exigindo uma maior coordenação do quadro Sistemas de Transportes Inteligentes com outras iniciativas destinadas a harmonizar e facilitar a partilha de dados nos setores da mobilidade, dos transportes e da logística numa perspetiva multimodal, como o espaço comum europeu de dados sobre a mobilidade e suas componentes.
O regime que ora se transpõe tem em conta a necessidade de digitalizar o transporte rodoviário, aumentar a segurança rodoviária e reduzir o congestionamento, a implantação e a utilização de sistemas e serviços de transporte inteligentes nas estradas deverão continuar a ser desenvolvidas na rede transeuropeia de transportes.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À primeira alteração à Lei n.º 32/2013, de 10 de maio, que estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes inteligentes, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2023/2661, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera a Diretiva (UE) n.º 2010/40, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte;
b) À segunda alteração à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2013, de 10 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2013, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
a) ‘Acessibilidade dos dados’, a possibilidade de solicitar e obter dados em formato digital de leitura automática;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) ‘Dados rodoviários’, os dados relativos às características das infraestruturas rodoviárias, incluindo os sinais de trânsito fixos e os seus atributos regulamentares de segurança, bem como as infraestruturas de carregamento e abastecimento com combustíveis alternativos;
h) ‘Disponibilidade de dados’, dados que existem num formato digital de leitura automática;
i) [Anterior alínea h).]
j) ‘Estrada principal’, qualquer estrada fora das zonas urbanas, designada por um Estado-Membro, que liga grandes cidades ou regiões, ou ambas, e que não esteja classificada como parte da rede rodoviária transeuropeia global ou como autoestrada;
k) [Anterior alínea i).]
l) ‘Informações subjacentes’, as informações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva que tenham sido consideradas relevantes para informar os utentes da estrada e dos STI, em especial pelas autoridades rodoviárias quando essas informações sejam da sua responsabilidade;
m) [Anterior alínea j).]
n) ‘Interoperabilidade’, a capacidade dos sistemas e dos processos comerciais que lhes estão subjacentes para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos a fim de garantir a continuidade dos serviços STI;
o) ‘Norma’, uma norma na aceção do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro;
p) [Anterior alínea m).]
q) ‘Ponto de acesso nacional’ ou ‘NAP’, uma interface digital criada por um Estado-Membro que constitui um ponto único de acesso aos dados, tal como definido nas especificações a que se refere o artigo 3.º;
r) [Anterior alínea n).]
s) ‘Serviço digital de mobilidade multimodal’, um serviço que fornece informações sobre o tráfego e dados de viagem, tais como a localização das infraestruturas de transporte, os horários, a disponibilidade ou as tarifas para mais do que um modo de transporte, e que pode incluir funcionalidades que permitam efetuar reservas e pagamentos ou emitir bilhetes;
t) ‘Serviço STI’, o fornecimento de uma aplicação STI num quadro organizacional e operacional bem definido, com o objetivo de contribuir para a segurança dos utilizadores, para a eficiência, para a mobilidade sustentável ou o conforto, ou para facilitar ou apoiar as operações de transporte e de viagem;
u) [Anterior alínea p).]
v) ‘Sistemas de transporte inteligentes cooperativos’ ou ‘STI-C’, sistemas de transporte inteligentes que permitem aos utilizadores dos STI interagir e cooperar através do intercâmbio de mensagens seguras e fiáveis sem qualquer conhecimento prévio uns dos outros e de forma não discriminatória;
w) ‘Serviço STI-C’, um serviço STI prestado através de STI-C;
x) [Anterior alínea q).]
y) [Anterior alínea r).]
Artigo 3.º
[…]
1 - A implementação de aplicações e serviços STI deve obedecer aos domínios prioritários, segundo as especificações constantes dos anexos i e ii da presente lei e da qual faz parte integrante.
2 - A presente lei prevê a disponibilidade de dados e a implantação de serviços STI nos domínios prioritários, bem como a cobertura geográfica específica no respeitante aos dados e aos serviços STI, estabelecidos do anexo iv da presente lei e da qual faz parte integrante.
3 - Para efeitos da presente lei, são prioritários para a elaboração e utilização de especificações e normas os seguintes domínios:
a) Domínio prioritário i: serviços STI de informação e mobilidade;
b) Domínio prioritário ii: serviços STI de viagens, transportes e gestão do tráfego;
c) Domínio prioritário iii: serviços STI de segurança rodoviária;
d) Domínio prioritário iv: serviços STI para uma mobilidade cooperativa, conectada e automatizada.
4 - Cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a coordenação nacional na implementação de aplicações e serviços STI dos domínios prioritários referidos nos números anteriores, segundo as especificações aprovadas pela Comissão Europeia nos termos da Diretiva (UE) n.º 2010/40, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho, nos termos a definir em deliberação do conselho diretivo.
5 - […]
Artigo 4.º
[…]
1 - Cabe ao IMT, I. P., coordenar a implementação e a continuidade de aplicações e serviços STI, incluindo a disponibilização de dados nos prazos definidos no anexo iii da presente lei e da qual faz parte integrante, nomeadamente com a participação das entidades com atribuições na respetiva área.
2 - Incluem-se no número anterior as informações subjacentes já existentes para a cobertura geográfica relativamente a cada tipo de dados estabelecido no anexo iii da presente lei e ainda os serviços STI especificados no anexo iv da presente lei.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - Cabe ao IMT, I. P., elaborar um relatório trienal sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre as principais atividades e projetos nacionais relativos aos domínios prioritários e à disponibilidade dos dados e serviços enumerados nos anexos i e iii da presente lei.
Artigo 6.º
Regras em matéria de proteção de dados e privacidade
1 - Os dados que constituam dados pessoais na aceção do ponto 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, só são tratados nos termos da presente lei na medida em que tal tratamento seja necessário para o desempenho das aplicações, serviços e ações STI identificados nos anexos à presente lei com vista a garantir a segurança rodoviária e uma melhor gestão do tráfego, da mobilidade ou dos incidentes.
2 - Sempre que a anonimização seja tecnicamente viável e as finalidades do tratamento de dados possam ser alcançadas com dados anonimizados, são utilizados dados anonimizados.
3 - Sempre que não seja tecnicamente viável anonimizar os dados pessoais ou as finalidades do tratamento não possam ser alcançadas com dados anonimizados, os dados são pseudonimizados, desde que seja tecnicamente viável e as finalidades do tratamento de dados possam ser alcançadas mediante a utilização de dados pseudonimizados.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i e ii da Lei n.º 32/2013, de 10 de maio
Os anexos i e ii da Lei n.º 32/2013, de 10 de maio, passam a ter a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento dos anexos iii e iv à Lei n.º 32/2013, de 10 de maio
São aditados os anexos iii e iv à Lei n.º 32/2013, de 10 de maio, com a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril
O artigo 19.º do novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
Nas autoestradas deve ser disponibilizado um sistema de emergência rodoviária, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Emídio Ferreira dos Santos Sousa - Manuel Castro Almeida - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 20 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 26 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 4.º)
Domínios prioritários
1 - Domínio prioritário i: Serviços STI de informação e mobilidade
As especificações e normas relativas aos serviços STI de informação e mobilidade para os passageiros incluem os seguintes elementos:
1.1 - Especificações para serviços digitais de mobilidade multimodal à escala da UE (incluindo serviços de informação sobre viagens multimodais à escala da UE):
A definição dos requisitos necessários para tornar os serviços digitais de mobilidade multimodal ou serviços similares à escala da UE que forneçam informações e reservas, ou com características de aquisição para mais do que um operador de transporte no mesmo modo de transporte, precisos e disponíveis além-fronteiras aos utilizadores dos STI, com base:
1.1.1 - Na disponibilidade e na acessibilidade, para os prestadores de serviços STI, de dados precisos existentes relativos ao tráfego e às viagens multimodais utilizados para os serviços digitais de mobilidade multimodal, sem prejuízo dos condicionalismos em matéria de segurança e gestão dos transportes;
1.1.2 - Na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades de transportes, as partes interessadas e os prestadores de serviços STI pertinentes, além-fronteiras, em particular através de interfaces normalizadas;
1.1.3 - Na atualização oportuna, pelas autoridades de transportes e partes interessadas pertinentes, dos dados disponíveis relativos ao tráfego e às viagens multimodais, utilizados para os serviços digitais de mobilidade multimodal;
1.1.4 - Na atualização oportuna, pelos prestadores de serviços STI, das informações sobre viagens multimodais, incluindo informações relacionadas com a reserva e aquisição, se for caso disso, de serviços de transporte;
1.2 - Especificações para serviços de informação de tráfego rodoviário e navegação a nível da UE (incluindo serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE):
A definição dos requisitos necessários para que os utilizadores de STI possam dispor de serviços de informação de tráfego rodoviário e navegação a nível da UE precisos e além-fronteiras, com base:
1.2.1 - Na disponibilidade e acessibilidade de dados rodoviários e de tráfego precisos existentes, incluindo dados em tempo real, utilizados para as informações de tráfego em tempo real para os prestadores de serviços STI e outras partes interessadas pertinentes, e para a utilização em mapas digitais, sem prejuízo dos condicionalismos de segurança e gestão dos transportes;
1.2.2 - Na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades de transportes, as partes interessadas e os prestadores de serviços STI pertinentes, além-fronteiras, incluindo o retorno de informação sobre a qualidade dos dados;
1.2.3 - Na atualização oportuna dos dados rodoviários e de tráfego disponíveis utilizados pelas autoridades de transportes e por outras partes interessadas pertinentes para disponibilizar informações sobre o tráfego em tempo real;
1.3 - Especificações para serviços digitais de mobilidade multimodal e serviços de informação de tráfego rodoviário e navegação a nível da UE:
1.3.1 - A definição dos requisitos necessários para a recolha, por parte das autoridades públicas competentes e/ou, se for caso disso, pelo setor privado, de dados rodoviários e de tráfego (ou seja, planos de circulação, regras de trânsito e itinerários recomendados, nomeadamente para os veículos pesados de mercadorias) e para o fornecimento desses dados aos prestadores de serviços STI, com base:
1.3.1.1 - Na disponibilidade e acessibilidade, para os prestadores de serviços STI, dos dados rodoviários e de tráfego existentes (ou seja, planos de circulação, regras de trânsito e itinerários recomendados) recolhidos pelas autoridades públicas competentes e/ou pelo setor privado;
1.3.1.2 - Na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas competentes e os prestadores de serviços STI e outras partes interessadas pertinentes;
1.3.1.3 - Na atualização oportuna, pelas autoridades públicas competentes e/ou, se for caso disso, pelo setor privado, de dados rodoviários e de tráfego (ou seja, planos de circulação, regras de trânsito e itinerários recomendados) na atualização oportuna, pelas autoridades públicas competentes e/ou, se for caso disso, pelo setor privado, de dados rodoviários e de tráfego (ou seja, planos de circulação, regras de trânsito e itinerários recomendados);
1.3.1.4 - Na atualização oportuna, pelos prestadores de serviços STI, dos serviços e aplicações STI que utilizam esses dados rodoviários e de tráfego;
1.3.2 - A definição dos requisitos necessários para que os dados rodoviários, de tráfego e sobre as viagens e as infraestruturas multimodais pertinentes, utilizados para a criação de mapas digitais, sejam precisos e, se possível, se encontrem à disposição dos produtores e prestadores de serviços de cartografia digital, com base:
1.3.2.1 - Na disponibilidade e acessibilidade, para produtores e prestadores de serviços de cartografia digital, dos dados rodoviários, de tráfego e sobre as viagens e as infraestruturas multimodais pertinentes existentes, incluindo os nós de acesso identificados, utilizados para a cartografia digital;
1.3.2.2 - Na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas e as partes interessadas pertinentes e os produtores de mapas digitais e os prestadores de serviços de cartografia digital do setor privado na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas e as partes interessadas pertinentes e os produtores de mapas digitais e os prestadores de serviços de cartografia digital do setor privado;
1.3.2.3 - Na atualização oportuna, pelas autoridades públicas e pelas partes interessadas pertinentes, dos dados rodoviários e de tráfego utilizados para a cartografia digital;
1.3.2.4 - Na atualização oportuna dos mapas digitais pelos produtores desses mapas e pelos prestadores de serviços de cartografia digital.
2 - Domínio prioritário ii: Serviços STI de viagens, transportes e gestão do tráfego
As especificações e normas para os serviços STI de viagens, transporte e gestão do tráfego incluem os seguintes elementos:
2.1 - Especificações para serviços melhorados de gestão do tráfego e de incidentes:
A definição dos requisitos necessários para apoiar e harmonizar serviços melhorados de gestão do tráfego e de incidentes, com base:
2.1.1 - Na disponibilidade e acessibilidade dos dados rodoviários e de tráfego precisos existentes e dos dados sobre acidentes e incidentes necessários para os serviços de gestão do tráfego e de incidentes;
2.1.2 - Na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados, incluindo dados sobre mercadorias pertinentes para a gestão do tráfego e de incidentes (por exemplo, transporte de mercadorias perigosas, restrições de acesso relacionadas com mercadorias, veículos sobredimensionados), entre centros de gestão do tráfego, centros de informação de tráfego, partes interessadas e prestadores de serviços STI pertinentes, além-fronteiras, em especial através de interfaces normalizadas;
2.1.3 - Na atualização atempada dos dados rodoviários e de tráfego disponíveis, bem como dos dados sobre acidentes e incidentes, necessários para melhorar os serviços de gestão do tráfego e de incidentes pelas partes interessadas pertinentes;
2.1.4 - Na disponibilidade e acessibilidade de dados e sinergias com outras iniciativas destinadas a apoiar a multimodalidade, a integração dos modos de transporte e a facilitação da transferência modal na rede europeia de transportes para modos de transporte mais sustentáveis, através da harmonização e facilitação da partilha de dados;
2.2 - Especificações para serviços de gestão da mobilidade:
A definição dos requisitos necessários para apoiar o desenvolvimento de serviços precisos de gestão da mobilidade pelas autoridades de transportes, com base:
2.2.1 - Na disponibilidade e acessibilidade, num formato normalizado, para as autoridades de transportes, dos dados rodoviários e de viagens multimodais e de tráfego precisos existentes, necessários para a gestão da mobilidade, sem prejuízo dos requisitos em matéria de proteção de dados;
2.2.2 - Na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas, as partes interessadas e os prestadores de serviços STI pertinentes, além-fronteiras;
2.2.3 - Na atualização oportuna, por parte das autoridades de transportes e das partes interessadas pertinentes, dos dados rodoviários, de viagens multimodais e de tráfego, necessários para a gestão da mobilidade.
2.3 - Quadro da UE para a arquitetura de STI:
A definição das medidas necessárias para desenvolver a arquitetura-quadro dos STI da UE, que vise especificamente a interoperabilidade no domínio dos STI, a continuidade dos serviços e os aspetos ligados à multimodalidade, no âmbito da qual os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes, em cooperação com o setor privado, possam desenvolver a sua própria arquitetura de STI para a mobilidade a nível nacional, regional ou local.
2.4 - Aplicações STI e logística do transporte de mercadorias:
A definição dos requisitos necessários para apoiar a criação de aplicações STI para a logística do transporte de mercadorias, em especial a localização e o seguimento de mercadorias e outros serviços de visibilidade ao longo do trajeto e em todos os modos de transporte, com base:
2.4.1 - Na possibilidade de os criadores de aplicações STI terem acesso às tecnologias STI pertinentes e na sua utilização pelos mesmos;
2.4.2 - Na disponibilidade de dados relacionados com a carga, acessíveis através de outros quadros específicos de partilha de dados;
2.4.3 - Na integração dos resultados do posicionamento nos instrumentos e centros de gestão do tráfego.
3 - Domínio prioritário iii: Serviços STI de segurança rodoviária
As especificações e normas para os serviços STI de segurança rodoviária incluem:
3.1 - Especificações para o serviço interoperável de chamadas de emergência (eCall) a nível da UE:
A definição das medidas necessárias para a prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de emergência (eCall) a nível da UE, incluindo:
3.1.1 - A disponibilidade dos dados STI necessários ao intercâmbio a bordo dos veículos;
3.1.2 - A disponibilidade dos equipamentos necessários nos centros de resposta a chamadas de emergência que recebem os dados emitidos pelos veículos;
3.1.3 - A facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre os veículos e os centros de resposta a chamadas de emergência, incluindo a possível interação com os dados abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 2020/1056 e com a eCMR, por exemplo, no caso de mercadorias perigosas;
3.2 - Especificações para os serviços de informação e reserva de lugares de estacionamento seguros e protegidos para camiões e veículos comerciais:
A definição das medidas necessárias para disponibilizar serviços de informação e, se disponíveis, de reserva, baseados em STI, de lugares de estacionamento seguros e protegidos para camiões e veículos comerciais, nomeadamente em áreas de serviço e de descanso nas estradas, com base:
3.2.1 - Na disponibilização aos utilizadores de informações sobre o estacionamento;
3.2.2 - Na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre os parques e lugares de estacionamento, os centros e os veículos;
3.2.3 - Na integração das tecnologias STI pertinentes, tanto nos veículos como nos parques de estacionamento, que permitam atualizar as informações sobre os lugares de estacionamento disponíveis, para efeitos de reserva;
3.3 - Especificações para as informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária:
A definição de requisitos mínimos, sempre que possível, para ‘informações de tráfego universais’ relacionadas com a segurança rodoviária, se possível de forma gratuita para todos os utilizadores, bem como a definição do seu conteúdo mínimo, com base:
3.3.1 - Na disponibilidade e acessibilidade de dados precisos sobre ocorrências e condições relacionadas com a segurança, necessários para os serviços de informações de tráfego e de gestão de incidentes relacionados com a segurança;
3.3.2 - Na implantação ou utilização de meios para detetar ou identificar as ocorrências e condições relacionadas com a segurança;
3.3.3 - Na identificação e na utilização de uma lista normalizada de ocorrências relacionadas com a segurança do tráfego (‘informações de tráfego universais’), que deverá ser comunicada gratuitamente a todos os utilizadores de STI;
3.3.4 - Na compatibilidade e na integração das ‘informações de tráfego universais’ nos serviços STI de informação em tempo real sobre o tráfego e as viagens multimodais;
3.4 - Especificações para outras ações:
3.4.1 - A definição das medidas necessárias para apoiar a segurança dos utentes da estrada no que diz respeito à interface homem-máquina a bordo e à utilização de dispositivos nómadas, incluindo telemóveis, para apoiar a condução e/ou a operação de transporte, bem como a segurança das comunicações a bordo dos veículos que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (UE) n.os 167/2013, 168/2013 e 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho;
3.4.2 - A definição das medidas necessárias para melhorar a segurança e o conforto dos utilizadores vulneráveis da estrada para todas as aplicações STI pertinentes não abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (UE) n.os 167/2013, 168/2013 e 2018/858;
3.4.3 - A definição das medidas necessárias para integrar sistemas avançados de informação de apoio ao condutor em veículos e infraestruturas rodoviárias não abrangidos pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (UE) n.os 167/2013, 168/2013 e 2018/858;
3.4.4 - A definição das medidas necessárias para facilitar o intercâmbio de informações entre os prestadores de serviços de aplicações STI de segurança, tais como o apoio à recuperação de veículos ou mercadorias furtados, e as autoridades públicas competentes, tendo devidamente em conta outros quadros existentes e emergentes destinados a facilitar a partilha de dados no domínio da mobilidade e dos transportes que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (UE) n.os 167/2013, 168/2013 e 2018/858.
4 - Domínio prioritário iv: serviços STI para uma mobilidade cooperativa, conectada e autónoma
As especificações e normas para a ligação dos veículos à infraestrutura de transportes, a sonorização e a viabilização de serviços de mobilidade altamente automatizados incluem, sem prejuízo das especificações e normas previstas nos Regulamentos (UE) n.os 167/2013, 168/2013 e 2018/858:
4.1 - A definição das medidas necessárias para a continuação dos progressos no desenvolvimento e na aplicação de sistemas de transporte inteligentes cooperativos (entre veículos, entre os veículos e as infraestruturas ou entre infraestruturas), em especial para apoiar a mobilidade cooperativa, conectada e autónoma (MCCA), com base:
4.1.1 - Na facilitação do intercâmbio de dados ou informações entre veículos, entre infraestruturas, entre veículos e infraestruturas e entre outros utentes da estrada e veículos e infraestruturas;
4.1.2 - Na disponibilidade dos dados ou informações pertinentes a trocar pelos veículos ou pelas infraestruturas rodoviárias;
4.1.3 - Na utilização de um formato de mensagem normalizado para o intercâmbio de dados ou de informações entre veículos e infraestruturas;
4.1.4 - Na definição de uma infraestrutura de comunicação precisa e fiável para o intercâmbio de dados ou informações entre veículos, entre infraestruturas, e entre veículos e infraestruturas;
4.1.5 - Na aplicação de processos de normalização para a adoção das diferentes arquiteturas;
4.2 - Especificações dos serviços:
4.2.1 - Serviços de informação e alerta STI-C baseados em dados sobre o estado das vias que alertem os utilizadores dos transportes para situações de tráfego iminentes;
4.2.2 - Serviços de informação e alerta STI-C baseados em observações que alertem os utilizadores dos transportes para situações de tráfego iminentes, incluindo os utilizadores de transportes não conectados;
4.2.3 - Serviços STI-C baseados em intenções que permitam aos veículos lidar com cenários de tráfego complexos e a condução com elevado grau de automação;
4.2.4 - Serviços de infraestruturas STI-C para apoiar a condução autónoma;
4.3 - Especificações para o sistema de gestão de credenciais de segurança dos STI-C da UE:
4.3.1 - Política de certificação para a gestão de certificados de chave pública para os serviços STI-C;
4.3.2 - Estabelecimento do papel da autoridade responsável pela política de certificação de STI-C, do gestor da lista de confiança de STI-C e do ponto de contacto STI-C;
4.3.3 - Política de segurança para a gestão da segurança da informação nos STI-C.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 3.º)
Princípios para as especificações e a implantação de STI
A aprovação de especificações, a emissão de mandatos relativos a normas e a escolha e a implantação das aplicações e dos serviços STI devem basear-se numa avaliação das necessidades que implique todas as partes interessadas pertinentes e observar os princípios seguidamente expostos. Estas medidas devem:
a) | Ser eficazes | Contribuir materialmente para a resolução dos principais desafios com que os transportes rodoviários se confrontam na Europa (por exemplo, redução do congestionamento, fazer face a emergências e fenómenos meteorológicos, diminuição das emissões, aumento da eficiência energética e garantia de níveis de segurança mais elevados, nomeadamente para os utilizadores vulneráveis da estrada); | |
b) | Ser eficientes em termos de custos | Otimizar o rácio entre os custos e os resultados, na perspetiva do cumprimento dos objetivos definidos; | |
c) | Ser proporcionais | Prever, se for caso disso, diferentes níveis possíveis de qualidade e implantação dos serviços, tendo em conta as especificidades locais, regionais, nacionais e europeias; | |
d) | Apoiar a continuidade dos serviços | Assegurar a fluidez dos serviços em toda a União, especialmente na rede transeuropeia, e, se possível, nas suas fronteiras externas quando forem implantados os serviços STI. A continuidade dos serviços deverá ser assegurada a um nível adaptado às características das redes de transportes que liguem países com países e, se adequado, regiões com regiões e cidades com zonas rurais; | |
e) | Assegurar a interoperabilidade | Assegurar que as aplicações dos sistemas, os serviços e os processos comerciais subjacentes tenham capacidade para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos num formato normalizado para permitir a prestação efetiva de serviços STI; | |
f) | Apoiar a retrocompatibilidade | Assegurar, se tal se justificar, a capacidade de os sistemas STI trabalharem com os sistemas já existentes que partilham um objetivo comum, sem comprometer o desenvolvimento de novas tecnologias e apoiando concomitantemente, se for caso disso, a complementaridade ou a transição para novas tecnologias; | |
g) | Respeitar as características da infraestrutura e da rede nacionais existentes | Ter em conta as diferenças inerentes às características das redes de transportes, nomeadamente no que se refere às dimensões dos volumes de tráfego e às condições atmosféricas na estrada e as especificidades das infraestruturas; | |
h) | Promover a igualdade de acesso | Não levantar obstáculos nem fazer discriminações ao acesso dos utilizadores vulneráveis da estrada às aplicações e serviços STI. Se for caso disso, ser acessíveis às pessoas com deficiência, em conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos no anexo i da Diretiva (UE) 2019/882, quando as aplicações e serviços STI se destinam a interligar ou a prestar informações aos utilizadores dos STI com deficiência; ser de fácil utilização para pessoas com conhecimentos digitais limitados; | |
i) | Apoiar a maturidade | Demonstrar, após uma avaliação de riscos adequada que englobe, se for caso disso, testes adequados em condições reais, realizados junto dos construtores automóveis e fornecedores de infraestrutura, a solidez dos sistemas STI inovadores, através de um nível suficiente de desenvolvimento técnico e de exploração operacional; | |
j) | Garantir a qualidade da cronometria e do posicionamento | Assegurar a compatibilidade das aplicações e serviços STI, que dependem da cronometria ou do posicionamento, com, pelo menos, os serviços de navegação oferecidos pelo Galileo, incluindo a autenticação de mensagens de navegação do serviço aberto e outros serviços Galileo, como o serviço de alta precisão, quando esse serviço estiver disponível, e os sistemas do Serviço Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS, na sigla inglesa). | |
Se for caso disso, assegurar que as aplicações e serviços STI baseados em dados de observação da Terra utilizam dados, informações ou serviços Copernicus. Além disso, podem ser utilizados outros dados e serviços para além dos dados Copernicus; | |||
k) | Facilitar a intermodalidade | Ter em conta a coordenação de vários modos de transporte, se adequado, aquando da implantação de STI; | |
l) | Respeitar a coerência | Ter em conta as regras, as políticas e as atividades da União já existentes, pertinentes no domínio dos STI, nomeadamente no domínio da normalização e, para as especificações, o princípio da neutralidade tecnológica estabelecido na Diretiva (UE) 2018/1972; | |
m) | Garantir a transparência e a confiança | Assegurar a transparência, por exemplo, garantindo a transparência da classificação, inclusive sobre efeitos ambientais, ao propor opções de mobilidade aos clientes. | » |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO III
(a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º)
Lista dos tipos de dados
Tipo de dados | Cobertura geográfica | Data referida no n.º 1 do artigo 4.º | Data referida no n.º 2 do artigo 4.º |
|---|---|---|---|
1 - Dados relativos à prestação de serviços de informação de tráfego rodoviário e navegação a nível da UE (conforme referido no domínio prioritário i, pontos 1.2 e 1.3, do anexo i): | |||
1.1 - Categoria: regras de trânsito estáticas e dinâmicas, se for caso disso, relativas aos seguintes tipos de dados: | |||
Subcategoria: Condições de acesso a túneis Condições de acesso a pontes Limites de velocidade Proibição de ultrapassagem para veículos pesados de mercadorias Restrições de peso/comprimento/largura/altura | A rede transeuropeia principal para as estradas | 31 de dezembro de 2025 | 31 de dezembro de 2027 |
A rede transeuropeia global de estradas, outras autoestradas e troços de estradas principais, em que o tráfego médio diário anual total seja superior a 8500 veículos, e todas as estradas das cidades no centro de cada nó urbano, na aceção do artigo 3.º, alínea p), do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e enumeradas nesse regulamento, incluindo as que são geridas pelas cidades. O Estado-Membro pode optar por limitar a cobertura nas cidades no centro dos nós urbanos às ruas em que o tráfego médio diário anual seja superior a 7000 veículos. O Estado-Membro que tomar essa decisão notifica a Comissão desse facto até 31 de dezembro de 2026 | 31 de dezembro de 2026 | 31 de dezembro de 2028 | |
Subcategoria: Vias de sentido único | Infraestruturas rodoviárias nas cidades no centro de cada nó urbano, na aceção do artigo 3.º, alínea p), do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 | 31 de dezembro de 2025 | 31 de dezembro de 2027 |
Subcategoria: Regras relativas a entregas de mercadorias | Infraestruturas rodoviárias nas cidades no centro de cada nó urbano, na aceção do artigo 3.º, alínea p), do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 | 31 de dezembro de 2026 | Atos delegados a adotar nos termos da Diretiva (UE) 2023/2661 |
Subcategoria: Sentido da marcha nas faixas reversíveis | A rede transeuropeia global e principal de estradas, outras autoestradas e troços de estradas principais, em que o tráfego médio diário anual total seja superior a 8500 veículos, e todas as estradas das cidades no centro de cada nó urbano, na aceção do artigo 3.º, alínea p), do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 e enumeradas nesse regulamento, incluindo as que são geridas pelas cidades. O Estado-Membro pode optar por limitar a cobertura nas cidades no centro dos nós urbanos às ruas em que o tráfego médio diário anual seja superior a 7000 veículos. O Estado-Membro que tomar essa decisão notifica a Comissão desse facto até 31 de dezembro de 2026 | 31 de dezembro de 2026 | Atos delegados a adotar nos termos da Diretiva (UE) 2023/2661 |
Subcategoria: Planos de circulação | A rede transeuropeia global e principal de estradas, outras autoestradas e troços de estradas principais, em que o tráfego médio diário anual total seja superior a 8500 veículos, e todas as estradas das cidades no centro de cada nó urbano, na aceção da alínea p) do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 e enumeradas nesse regulamento, incluindo as que são geridas pelas cidades. O Estado-Membro pode optar por limitar a cobertura nas cidades no centro dos nós urbanos às ruas em que o tráfego médio diário anual seja superior a 7000 veículos. O Estado-Membro que tomar essa decisão notifica a Comissão desse facto até 31 de dezembro de 2028 | 31 de dezembro de 2028 | Atos delegados a adotar nos termos da Diretiva (UE) 2023/2661 |
Subcategoria: Restrições de acesso permanentes | A rede transeuropeia global e principal de estradas, outras autoestradas e troços de estradas principais, em que o tráfego médio diário anual total seja superior a 8500 veículos, e todas as estradas das cidades no centro de cada nó urbano, na aceção da alínea p) do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 e enumeradas nesse regulamento, incluindo as que são geridas pelas cidades. O Estado-Membro pode optar por limitar a cobertura nas cidades no centro dos nós urbanos às ruas em que o tráfego médio diário anual seja superior a 7000 veículos. O Estado-Membro que tomar essa decisão notifica a Comissão desse facto até 31 de dezembro de 2026 | 31 de dezembro de 2026 | Atos delegados a adotar nos termos da Diretiva (UE) 2023/2661 |
Subcategoria: Limites das restrições, proibições ou obrigações com validade zonal, estado atual de acesso e condições de circulação em zonas de tráfego regulamentadas | A rede transeuropeia global e principal de estradas, outras autoestradas e troços de estradas principais, em que o tráfego médio diário anual total seja superior a 8500 veículos, e todas as estradas das cidades no centro de cada nó urbano, na aceção da alínea p) do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 e enumeradas nesse regulamento, incluindo as que são geridas pelas cidades. O Estado-Membro pode optar por limitar a cobertura nas cidades no centro dos nós urbanos às ruas em que o tráfego médio diário anual seja superior a 7000 veículos. O Estado-Membro que tomar essa decisão notifica a Comissão desse facto até 31 de dezembro de 2026 | 31 de dezembro de 2026 | Atos delegados a adotar nos termos da Diretiva (UE) 2023/2661 |
1.2 - Tipos de dados sobre o estado da rede: | |||
Subcategoria: Vias fechadas ao trânsito Faixas fechadas ao trânsito Obras na via | A rede transeuropeia principal de estradas | 31 de dezembro de 2025 | |
A rede transeuropeia global de estradas | 31 de dezembro de 2026 | ||
Subcategoria: Medidas temporárias de gestão do tráfego | A rede transeuropeia global e principal de estradas | 31 de dezembro de 2028 | |
2 - Dados relativos aos serviços de informação e reserva de lugares de estacionamento seguros e protegidos para camiões e veículos comerciais (conforme referido no domínio prioritário iii, ponto 3.2, do anexo i): | |||
Categoria: dados estáticos Subcategoria: Dados estáticos relativos às zonas de estacionamento Informações sobre as condições de segurança e os equipamentos da zona de estacionamento | A rede transeuropeia principal de estradas | 31 de dezembro de 2025 | 31 de dezembro de 2026 |
A rede transeuropeia global de estradas | 31 de dezembro de 2026 | 31 de dezembro de 2027 | |
Categoria: dados dinâmicos Subcategoria: Dados dinâmicos sobre lugares de estacionamento disponíveis, incluindo informações como, por exemplo: completo, encerrado ou número de lugares gratuitos disponíveis. | A rede transeuropeia global e principal de estradas | 31 de dezembro de 2027 | |
3 - Dados sobre ocorrências ou condições detetadas relacionadas com a segurança rodoviária abrangidos pelas informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária (conforme referido no domínio prioritário iii, ponto 3.3, do anexo i): | |||
Categoria: dados dinâmicos Subcategoria: Via com pavimento temporariamente escorregadio Animais, peões, obstáculos, destroços na via Zona de acidente não protegida Obras rodoviárias de curta duração Condutor em contramão Bloqueio não gerido da via | Rede transeuropeia global e principal de estradas e outras autoestradas não incluídas nessa rede | 31 de dezembro de 2025 | |
Subcategoria: Visibilidade reduzida Condições meteorológicas excecionais | Rede transeuropeia global e principal de estradas e outras autoestradas não incluídas nessa rede | 31 de dezembro de 2026 | |
4 - Dados estáticos relativos ao tráfego multimodal para serviços de informação sobre viagens multimodais à escala da UE (conforme referido no domínio prioritário i, pontos 1.1 e 1.3, do anexo i): | |||
Categoria Localização dos nós de acesso identificados para todos os modos regulares, incluindo informações sobre a acessibilidade dos nós de acesso e das vias no interior de um nó de ligação (tais como a existência de ascensores, escadas rolantes) | Nós urbanos na aceção da alínea p) do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 e enumerados nesse regulamento, incluindo os geridos pelas cidades | 31 de dezembro de 2026 | Atos delegados a adotar nos termos da Diretiva (UE) 2023/2661 |
Toda a rede de transportes da União | 31 de dezembro de 2028 | Atos delegados a adotar nos termos da Diretiva (UE) 2023/2661 | |
ANEXO IV
(a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º)
Lista de serviços STI
Serviço | Cobertura geográfica | Data | |
|---|---|---|---|
Serviço de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária (SRTI) conforme referido no domínio prioritário iii, ponto 3.3, do anexo i | A rede transeuropeia global e principal de estradas | 31 de dezembro de 2026 | » |
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