Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 112/70
Considerando que os cargos de inspector-geral da Força Aérea e de vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea não foram contemplados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43458, de 31 de Dezembro de 1960, por terem sido criados em data posterior;
Considerando necessário atribuir a esses cargos compensações mensais para despesas de representação iguais às auferidas pelo exercício de cargos análogos nos outros ramos das forças armadas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Têm direito à atribuição das compensações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43458, de 31 de Dezembro de 1960, respectivamente o inspector-geral da Força Aérea e o vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 11 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.