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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 113/70
Encontram-se elaborados novos planos para reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica, em prosseguimento dos planos já executados ou em fase de execução quase ultimada.
Torna-se, portanto, necessário estabelecer o esquema financeiro e administrativo, com vista à realização do que se programou.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo a contrair encargos até ao montante de 1500000 contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica.
2. A distribuição da importância referida no número anterior será determinada pelo Ministro da Defesa Nacional, ao qual serão submetidos, para aprovação, pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Estado da Aeronáutica, os planos estabelecendo a ordem de prioridades das aquisições a realizar.
3. Para satisfação dos encargos dos planos aprovados serão inscritos no orçamento de Encargos Gerais da Nação, em artigo independente, sob a designação «Reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica», 500000 contos em 1971 e 1 milhão de contos em 1972.
4. Poderá o saldo que se verificar no encerramento das contas de 1971 e 1972 transitar para os orçamentos do ano ou anos seguintes, independentemente do preceituado na primeira parte do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968.
Art. 2.º - 1. À execução dos planos referidos no presente diploma é aplicável o estabelecido nos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 48894, de 6 de Março de 1969, substituindo-se por 1970 o ano de 1969 referido naquelas disposições.
2. A comissão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48368, de 4 de Maio de 1968, passará a ser constituída por mais dois membros especialistas em economia, sendo um designado pelo Ministro da Economia e outro designado pelo Ministro do Ultramar.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 11 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.