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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 114/80
de 12 de Maio
Considerando que o disposto na alínea e) do artigo 2.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 160/78, de 4 de Julho, não resolveu a situação profissional de funcionários que, na qualidade de auxiliares de educação, já vinham, de há anos, prestando serviço na Obra Social do Ministério da Educação e Ciência;
Considerando que, perante tal situação, importa reparar legítimas expectativas não contempladas pelas referidas disposições legais:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Serão providos em lugares de auxiliar de educação, constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 160/78, de 4 de Julho, os funcionários e agentes habilitados com o curso geral do ensino secundário que, a qualquer título, prestem serviço na Obra Social do Ministério da Educação e Ciência e com, pelo menos, dois anos consecutivos de exercício de funções.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 30 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.