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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 116/70
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O presidente da Junta Nacional da Educação tem a categoria e o ordenado correspondentes à letra A do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 11 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.