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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 116/2026
de 16 de junho
As casas de função são imóveis integrados no domínio privado do Estado e dos institutos públicos, atribuídas a funcionários, agentes e servidores do Estado e dos institutos públicos, doravante designados por «funcionários», durante a vigência do seu vínculo laboral.
O Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (RJPIP), estabelece regras gerais aplicáveis às casas de função, determinando o seu artigo 74.º que nas mesmas apenas podem residir, além do funcionário, agente ou servidor utilizador, o cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto ou em situação de economia comum, os seus parentes e afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral e, bem assim, as pessoas relativamente às quais, por força de lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
Mais estabelece o RJPIP o dever de restituição da casa de função em caso de cessação de funções, falecimento ou transferência do funcionário para local diferente, cuja execução pode ser objeto de despejo administrativo, nos termos do artigo 76.º, proibindo, assim, que a casa de função continue a ser utilizada pelo funcionário ou por qualquer pessoa que com o mesmo residisse após a cessação das suas funções, falecimento ou transferência.
Sem prejuízo da adequação do regime vigente em vigor, têm-se verificado, ao longo dos anos, diversas situações de ocupação irregular de casas de função, não apenas para habitação permanente de ex-funcionários do Estado e dos institutos públicos, após a cessação das suas funções, ou de familiares após o falecimento daqueles, mas também, em alguns casos, para habitação secundária.
A ocupação irregular de casas de função impede a boa gestão, a conservação e o aproveitamento deste património imobiliário, prejudicando a disponibilidade de habitação para os funcionários do Estado e dos institutos públicos, ou, quando estas casas deixem de ser revelar necessárias para esse fim, a satisfação de carências habitacionais, ou ainda a sua rentabilização de forma transparente e uniforme.
Contudo, ao longo de duas décadas de vigência do RJPIP, o exercício dos poderes legais de regularização de situações de ocupação indevida das casas de função tem-se deparado, em muitos casos, com situações sociais e humanas atendíveis, designadamente no que respeita à continuidade da ocupação pelos ex-funcionários, após a aposentação, ou pelos cônjuges e até mesmo outros familiares, após o falecimento daqueles, devido à ausência de alternativa habitacional condigna, situação com tendência a agravamento, atento o aumento exponencial dos preços da habitação observado nos recentes anos.
Assim, sem prejuízo da manutenção do regime atualmente em vigor para a gestão das casas de função, de modo a assegurar a disponibilização de alojamento para funcionários do Estado e dos institutos públicos, torna-se necessária a adoção de um regime extraordinário tendente a promover, durante um período transitório, a regularização das situações de ocupação sem título, que implica, desde logo, proceder ao levantamento prévio sistemático dessas situações, e que admite, uma vez efetuado este levantamento, a constituição, a título excecional, do direito de habitação, para regularização de situações de ocupação para habitação permanente, mediante o cumprimento cumulativo de certos requisitos, a fim de atender a situações de vulnerabilidade social que têm sido verificadas.
Este regime extraordinário visa, portanto, assegurar condições para uma boa gestão do património em causa, de acordo com as regras do RJPIP em vigor, sem deixar de atender a situações sociais devidamente justificadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece um regime extraordinário de regularização de ocupações sem título de casas de função que integram o domínio privado do Estado e dos institutos públicos, com exclusão das casas de função afetas a estabelecimentos prisionais e centros educativos.
2 - O presente decreto-lei estabelece, com caráter excecional e temporário, a constituição de direitos de habitação, nos termos dos artigos 1484.º e seguintes do Código Civil, com as condições e especificidades estabelecidas nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei é aplicável às casas de função integradas no domínio privado do Estado e dos institutos públicos, em todo o território nacional.
2 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, são consideradas «casas de função» os imóveis do domínio privado da administração direta do Estado e dos institutos públicos que tenham sido atribuídos a funcionários, agentes e servidores do Estado e dos institutos públicos, com base em lei que lhes conferia o direito a habitação por conta do Estado ou do instituto público, antes ou após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
3 - O presente decreto-lei não é aplicável às casas de função integradas no domínio público do Estado.
Artigo 3.º
Levantamento do estado de ocupação
1 - Os serviços da administração direta do Estado e institutos públicos aos quais se encontram afetas casas de função devem proceder ao levantamento do estado de ocupação desse património, discriminando as situações de ocupação sem título.
2 - Realizado o levantamento a que se refere o número anterior, os serviços da administração direta do Estado e institutos públicos procedem à atualização do SIIE - Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, mediante a inserção dos dados apurados, designadamente a identificação dos atuais ocupantes das casas de função e a data de início de cada ocupação sem título.
Artigo 4.º
Regularização de ocupações sem título
1 - As ocupações sem título de casas de função que se enquadrem no disposto no artigo seguinte são objeto de regularização, mediante constituição do direito de habitação, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - Quando se trate de património do domínio privado do Estado, a regularização a que se refere o número anterior não prejudica a manutenção da afetação do imóvel ao serviço em causa, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 73.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (RJPIP).
3 - Às ocupações sem título que não se enquadrem no disposto no artigo seguinte, aplica-se o disposto no artigo 76.º do RJPIP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Quando o imóvel objeto de regularização se encontre em más condições de segurança ou salubridade, ou em casos de especial vulnerabilidade social, o serviço ou instituto público instrutor deve contactar o município competente em função do local do imóvel, para efeito de acesso aos apoios habitacionais disponíveis ou à resposta social adequada, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Constituição do direito de habitação
1 - A regularização por constituição do direito de habitação tem lugar, sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Haja sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
b) O imóvel em causa possua condições mínimas de habitabilidade;
c) O imóvel seja objeto de utilização, como habitação permanente, há mais de 10 anos, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por pessoa elegível para a titularidade desse direito, nos termos dos números seguintes.
2 - São elegíveis, como titulares do direito de habitação a que se refere o número anterior, os ocupantes que se encontrem nas seguintes situações:
a) Os ex-funcionários, ex-agentes ou ex-servidores aos quais tenha sido atribuída a utilização de casa de função, e que tenham cessado as suas funções por aposentação ou jubilação;
b) Os cônjuges sobrevivos das pessoas a que se refere a alínea anterior, ou as pessoas que com estes vivessem em união de facto à data do falecimento, quando possuam idade igual ou superior a 65 anos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
c) Os descendentes no 1.º grau da linha reta das pessoas referidas nas alíneas anteriores com idade igual ou superior a 65 anos de idade à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ou, independentemente da idade, que sejam portadores de deficiência que confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %.
3 - A elegibilidade prevista no número anterior é excluída em qualquer das seguintes situações:
a) O ocupante seja proprietário ou coproprietário de imóveis cujo valor patrimonial tributário global seja superior a 50 000,00 €, incluindo se for titular de direitos real de usufruto, habitação ou de arrendamento, de prédio urbano ou misto, fração autónoma em propriedade horizontal ou parte autónoma de prédio urbano ou misto destinados a habitação, no território nacional;
b) O rendimento do ocupante seja superior ao valor correspondente a cinco vezes a Remuneração Mínima Nacional Anual (RMNA).
4 - Para verificação dos rendimentos a que se refere a alínea b) do número anterior, consideram-se os rendimentos brutos indicados na última declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) objeto de liquidação, relativa ao agregado familiar do ocupante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Quando não exista declaração de IRS ou os rendimentos ou a composição do agregado familiar do ocupante tenham sofrido alteração relativamente à situação descrita na última declaração de IRS objeto de liquidação, designadamente em caso de divórcio, separação de pessoas e bens ou de morte ou incapacidade de algum dos elementos desse agregado familiar, podem ser considerados os rendimentos efetivamente percebidos pelo ocupante no último ano.
6 - Sem prejuízo da constituição do direito de habitação nos termos do presente decreto-lei, o imóvel mantém-se cedido, a título precário, ao serviço da administração direta do Estado ou instituto público que o atribuiu como casa de função, a quem compete promover a concretização e respetiva monitorização do direito de habitação.
7 - O direito de habitação a que se refere o presente artigo extingue-se por morte do titular ou de todos os titulares, sem prejuízo das demais causas de cessação previstas na lei e do disposto no número seguinte.
8 - Em caso de morte do titular, o direito de habitação é transmissível ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo que, à data do óbito, tenha idade igual ou superior a 65 anos ou seja portador de deficiência que confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, desde que o casamento ou união de facto sejam anteriores à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Concretização do direito de habitação
1 - A constituição do direito de habitação está sujeita à condição da emissão de ato administrativo que confirme a verificação dos respetivos pressupostos, nos termos dos números seguintes.
2 - O serviço da administração direta do Estado ou instituto público ao qual a casa de função se encontre afeta procede à verificação dos pressupostos de constituição do direito de habitação, nos termos do artigo anterior, podendo solicitar ao interessado a apresentação dos elementos probatórios que se revelem necessários para esse efeito, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - O serviço da administração direta do Estado ou instituto público referido no número anterior envia à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), informação, com proposta de decisão, relativamente à verificação dos pressupostos de constituição do direito de habitação e, caso os mesmos se verifiquem, de fixação do valor da contrapartida pecuniária devida, identificando o objeto desse direito e o seu titular.
4 - A ESTAMO, S. A., emite parecer no prazo de 15 dias sobre a proposta apresentada antes de a submeter a decisão final, podendo solicitar ao serviço da administração direta do Estado ou instituto público proponente esclarecimentos, bem como proceder à alteração oficiosa da proposta de decisão, em função das normas aplicáveis.
5 - A decisão final compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças ou da tutela, consoante se trate de imóvel do Estado ou de instituto público.
6 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode delegar no Conselho de Administração da ESTAMO, S. A., a competência prevista no número anterior.
7 - Uma vez proferida a decisão referida no n.º 5, cabe ao serviço da administração direta do Estado ou instituto público respetivo notificar o titular do direito e atualizar o SIIE com os dados respetivos, para monitorização.
Artigo 7.º
Contrapartida pecuniária
1 - Pelo direito de habitação é devida uma contrapartida pecuniária mensal a favor do serviço da administração direta do Estado ou ao instituto público ao qual o imóvel se encontre afeto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da contrapartida pecuniária a que se refere o número anterior corresponde a uma percentagem do rendimento anual do agregado familiar do titular, apurado nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, dividido por 12, nos termos seguintes:
a) Rendimento anual inferior a 2 RMNA: 10 %;
b) Rendimento anual igual ou superior a 2 RMNA e inferior a 3 RMNA: 20 %;
c) Rendimento anual igual ou superior a 3 RMNA e inferior a 5 RMNA: 30 %.
3 - Em qualquer caso, a contrapartida pecuniária mensal não pode ser inferior a 20,00 € nem superior a 1200,00 €.
4 - Na determinação da contrapartida pecuniária não há lugar a avaliação do imóvel prevista nos artigos 108.º e seguintes do RJPIP.
5 - A contrapartida pecuniária a que se refere o presente artigo é paga pelo titular do direito de habitação, até ao oitavo dia de calendário do mês a que respeita, à ESTAMO, S. A., que transfere essas quantias para o serviço da administração direta do Estado ou instituto público ao qual o imóvel esteja afeto, em cumprimento das regras previstas na lei do Orçamento do Estado em matéria de afetação do produto de oneração de imóveis.
6 - O titular do direito de habitação é responsável pelo pagamento de todas as despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços do imóvel, como sejam os de água, eletricidade, gás e telefone, e outras inerentes à sua utilização.
7 - Compete ao serviço da administração direta do Estado ou instituto público ao qual a casa de função se encontre afeta verificar o cumprimento da obrigação pecuniária prevista no presente artigo.
8 - A falta de pagamento da contrapartida pecuniária prevista no presente artigo determina a extinção do direito de habitação, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 76.º do RJPIP.
Artigo 8.º
Registo do direito de habitação
1 - O ato administrativo emitido nos termos do artigo 6.º constitui título bastante para efeitos de registo predial do direito de habitação, a promover pela ESTAMO, S. A., relativamente a imóveis do domínio privado do Estado, a expensas do serviço ao qual o imóvel está afeto, e pelos institutos públicos, relativamente a imóveis que integram o seu património.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, os atos que se revelem necessários à regularização matricial e registral de imóveis são praticados oficiosamente pela ESTAMO, S. A., relativamente a imóveis do domínio privado do Estado, ou pelos institutos públicos, relativamente a imóveis que integram o respetivo património.
Artigo 9.º
Vigência
O regime extraordinário previsto no presente decreto-lei vigora até 31 de dezembro de 2030.
Artigo 10.º
Lei subsidiária
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, aplica-se:
a) O Código Civil, no que respeita ao direito de uso e habitação;
b) O RJPIP, no que respeita à administração do património imobiliário abrangido;
c) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 3 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 6 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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