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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 122/2026
de 23 de junho
O Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, que estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100-B/85, de 8 de abril, e 76-A/2006, de 29 de março, determina, no seu artigo 11.º, a obrigatoriedade de as cooperativas que mantenham estabelecimentos de ensino superior serem constituídas sob a forma mista e de os respetivos órgãos sociais incluírem membros utentes e membros prestadores de serviços docentes e de investigação.
Esta obrigatoriedade, concebida para assegurar a participação dos estudantes no governo dos estabelecimentos de ensino superior, salvaguarda apenas a representação destes na cooperativa, que é a respetiva entidade instituidora, e não no próprio estabelecimento de ensino. Efetivamente, a participação dos estudantes veio, entretanto, a ser plenamente assegurada pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril.
Não subsistindo fundamento para a integração obrigatória de estudantes na entidade instituidora dos referidos estabelecimentos de ensino superior e permanecendo a participação estudantil no governo desses estabelecimentos garantida nos termos previstos na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, mediante a sua representação nos órgãos académicos, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, com vista a eliminar a obrigatoriedade de as cooperativas que mantêm estabelecimentos de ensino superior serem constituídas sob a forma mista.
Deste modo, passa a admitir-se que as cooperativas que mantêm estabelecimentos de ensino superior revistam, no que diz respeito aos cooperadores, a forma de cooperativas de utentes, de cooperativas de prestação de serviços ou de cooperativas mistas.
Foram ouvidas a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social e a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100-B/85, de 8 de abril, e 76-A/2006, de 29 de março, que estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - A perda da qualidade de aluno ou de prestador de serviços nos termos do artigo anterior implica a perda da qualidade de membro da cooperativa.»
Artigo 3.º
Adaptação dos estatutos
As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei e que com ele sejam incompatíveis caducam na parte afetada, devendo os respetivos estatutos ser alterados em conformidade com o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 11.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Fernando Alexandre - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 15 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 16 de junho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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