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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 124/75
de 11 de Março
Usando da faculdade conferida pelo artigo 2.º da Lei Constitucional n.º 3/75, de 19 de Fevereiro, a Junta de Salvação Nacional decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassficação e as Comissões Ministeriais de Saneamento e Reclassificação poderão ser presididas por oficiais das forças armadas, delegados da Junta de Salvação Nacional e por esta nomeados.
Art. 2.º Das deliberações da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação, homologadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, cabe recurso, sem efeitos suspensivos, para a Junta de Salvação Nacional, a interpor no prazo de trinta dias, a contar da data da respectiva notificação.
Art. 3.º - 1. A Junta de Salvação Nacional poderá, por sua iniciativa e a todo o tempo, mandar instaurar ou rever qualquer processo de saneamento.
2. Quando assim o julgar conveniente, poderá a Junta de Salvação Nacional instaurar processo de saneamento e aplicar directamente as sanções ou medidas previstas no Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Promulgado em 6 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.