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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 129-B/75
de 13 de Março
Tendo-se feito sentir a necessidade de introduzir algumas alterações ao regime fixado na lei relativamente ao processo eleitoral, no que diz respeito aos eleitores residentes no estrangeiro, em ordem em torná-lo de mais fácil exequibilidade;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A ordem nos boletins de voto das listas de candidatos pelo círculo eleitoral dos residentes no estrangeiro será correspondente à que resultar, para o círculo eleitoral de Lisboa, do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 101-A/75, de 3 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Soares.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 13 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.