Decreto-Lei n.º 131/2023, de 27 de dezembro
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SUMÁRIO
Prorroga até 30 de junho de 2024 o mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário criado pelo Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, bem como o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade
TEXTO
Decreto-Lei n.º 131/2023
de 27 de dezembro
No quadro das medidas de mitigação do aumento do preço dos combustíveis, o Governo implementou um mecanismo temporário de devolução extraordinária do montante equivalente à contribuição para o serviço rodoviário, atualmente integrado nas taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, e ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), suportado pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, criando-se, assim, de forma temporária, o «gasóleo profissional extraordinário».
Atendendo ao contexto atual, na sequência da prorrogação daquele mecanismo, nos termos do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, importa proceder a nova prorrogação até junho de 2024.
O presente decreto-lei procede, também, à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, prorrogando o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores assegurando-se a continuidade da atribuição deste subsídio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Prorrogação da vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, previsto no Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de outubro de 2023 e 30 de junho de 2024;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10/2023, de 8 de fevereiro, e 79-A/2023, de 4 de setembro, que estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário
1 - O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, aplica-se aos abastecimentos elegíveis que ocorram durante os meses de outubro de 2023 a junho de 2024, podendo ser devolvido:
a) O montante equivalente ao adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (CIEC);
b) 45 % do montante consignado ao serviço rodoviário nacional, integrado nas taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 88.º do CIEC.
2 - O mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário apenas é aplicável a abastecimentos elegíveis até ao limite máximo de 50 000 litros anuais por viatura.
3 - É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de julho de 2024.
2 - [...]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 20 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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