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Ato Original
Decreto-Lei n.º 141/72
de 2 de Maio
Considerando a conveniência existente em alargar, para além do azeite e do óleo de amendoim, o emprego de outros óleos directamente comestíveis no fabrico de conservas de peixe, de modo a permitir oferecer aos mercados consumidores uma maior possibilidade de escolha;
Considerando o parecer favorável do conselho geral do Instituto Português de Conservas de Peixe a esta orientação;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O Secretário de Estado do Comércio poderá autorizar, em portaria, o emprego de qualquer óleo directamente comestível no fabrico de conservas de peixe, competindo ao Secretário de Estado da Indústria estabelecer, em portaria, as características a que deverá obedecer o óleo quando destinado a esse emprego.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.