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Ato Original
Decreto-Lei n.º 143/2026
de 16 de julho
O XXV Governo Constitucional assumiu como um dos seus desígnios, no âmbito de uma política que dê prioridade às pessoas, o fortalecimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), apostando em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade do serviço prestado. Efetivamente, o Governo considera urgente dotar o SNS de capacidade para responder melhor e mais depressa às necessidades dos cidadãos.
Torna-se, por isso, fundamental implementar um conjunto de reformas organizativas necessárias para que as diversas instituições que operam na área da saúde possam cumprir de forma adequada a missão que lhes está atribuída.
Neste contexto, importa dar uma maior coerência e capacidade de resposta ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), nas suas funções em prol dos cidadãos, considerando-se indispensável proceder à revisão da sua estrutura orgânica.
Para o efeito, o novo modelo de funcionamento do INEM, I. P., agora criado, tem em consideração a avaliação efetuada pela Comissão Técnica Independente (CTI), criada com o objetivo de estudar e enquadrar as competências do INEM, I. P., com vista a apresentar uma proposta do modelo organizacional crítico deste instituto público. O relatório da CTI evidenciou limitações na articulação entre entidades, insuficiências na capacidade de comando e coordenação, constrangimentos resultantes de modelos organizativos ultrapassados ea necessidade de reforçar a autoridade técnica e a sustentabilidade financeira do INEM, I. P.
No plano da articulação institucional, a presente reforma consagra um modelo reforçado de cooperação no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), assente numa lógica de governação integrada e de valorização das sinergias entre as entidades que integram este ecossistema. Em particular, aprofunda-se a articulação com as Unidades Locais de Saúde (ULS), designadamente no que respeita à operacionalização dos meios de emergência pré-hospitalar, promovendo soluções de gestão articulada que visam assegurar uma utilização mais eficiente dos recursos disponíveis, reforçar a coordenação operacional e garantir elevados padrões de qualidade na resposta assistencial.
A revisão da orgânica do INEM, I. P., concretiza, ainda, a orientação constante do Pilar da Resiliência do PTRR - Portugal Transformação, Recuperação e Resiliência, que prevê expressamente a reforma da emergência médica.
Da nova orgânica do INEM, I. P., é possível destacar a alteração da natureza jurídica para instituto público de regime especial previsto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, uma melhor e mais detalhada definição e caracterização das suas atribuições e da sua atividade nas diversas vertentes e áreas de atuação.
A orgânica do INEM, I. P., consubstancia, assim, uma opção estrutural de reforço da capacidade institucional do Estado na área da emergência médica, visando assegurar uma governação mais eficiente, uma maior clareza na distribuição de competências e uma melhor articulação entre as funções de prestação de cuidados, regulação e planeamento. Com esta alteração criam-se as condições necessárias para uma atuação mais integrada, resiliente e orientada para o interesse público, garantindo que o INEM, I. P., dispõe dos meios organizativos adequados para responder, de forma sustentada, às atuais e futuras exigências do SIEM.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À reestruturação do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 19/2023, de 22 de março, e 13-A/2025, de 10 de março, e aprova a respetiva orgânica em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
b) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
1 - O INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., abreviadamente designado por INEM, I. P., tem por missão assegurar a prestação de cuidados de saúde de emergência médica aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, bem como definir, coordenar, gerir e avaliar o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), garantindo uma resposta atempada, adequada e tecnicamente diferenciada, desde o local da ocorrência até à referenciação e encaminhamento para a unidade de saúde mais apropriada.
2 - O INEM, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Garantir a prestação de cuidados de emergência médica em ambiente extra-hospitalar;
b) Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e acionamento dos meios de emergência médica apropriados;
c) Garantir o transporte dos doentes que necessitem de cuidados hospitalares para as unidades de saúde adequadas;
d) Promover, coordenar e participar no transporte inter-hospitalar do doente crítico, em articulação com as unidades de saúde envolvidas;
e) Colaborar, no âmbito do Ministério da Saúde, nas atividades conducentes à definição de políticas nos domínios da emergência médica;
f) Colaborar no planeamento civil de emergência de âmbito nacional e na elaboração e operacionalização de planos específicos de emergência e/ou catástrofe;
g) Assegurar a representação internacional, no domínio das suas competências e atribuições específicas e promover a cooperação com as comunidades lusófonas, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sob coordenação da Direção-Geral de Saúde, enquanto entidade responsável pela coordenação da atividade do Ministério da Saúde no domínio das relações internacionais.
3 - O INEM, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.»
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo promove, no prazo de 180 dias, a revisão do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2023, de 6 de abril.
2 - Até à alteração prevista no número anterior, cabe ao INEM, I. P., o exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2023, de 6 de abril.
3 - As disposições constantes das alíneas m) e n) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, mantêm-se em vigor até à revisão do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2023, de 6 de abril, a que se refere o n.º 1.
Artigo 4.º
Avaliação da reestruturação do INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
1 - No prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo promove uma avaliação independente do modelo de governação, financiamento e desempenho do INEM, I. P., devendo os respetivos resultados ser remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, bem como à Assembleia da República.
2 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, devem, obrigatoriamente, ser considerados os resultados da projeção financeira plurianual desenvolvida nos termos e ao abrigo do artigo 16.º do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Nuno Maria Herculano de Carvalho Pinheiro Torres - Luís António Trindade Nunes das Neves - Ana Paula Martins.
Promulgado em 7 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 9 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
Artigo 1.º
Natureza
1 - O INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., abreviadamente designado por INEM, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O INEM, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O INEM, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre o território de Portugal continental.
2 - O INEM, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O INEM, I. P., tem por missão assegurar a prestação de cuidados de saúde de emergência médica aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, bem como definir, coordenar, gerir e avaliar o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), garantindo uma resposta atempada, adequada e tecnicamente diferenciada, desde o local da ocorrência até à referenciação e encaminhamento para a unidade de saúde mais apropriada.
2 - São atribuições do INEM, I. P., no âmbito da emergência médica extra-hospitalar:
a) Assegurar o atendimento, triagem e aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e acionar os meios de emergência médica apropriados;
b) Garantir a prestação de cuidados de emergência médica em ambiente extra-hospitalar;
c) Garantir o transporte dos doentes que necessitem de cuidados hospitalares para as unidades de saúde adequadas;
d) Promover, coordenar e participar no transporte inter-hospitalar do doente crítico, em articulação com as unidades de saúde envolvidas.
3 - São ainda atribuições do INEM, I. P., no âmbito do SIEM:
a) Definir a rede de meios de emergência médica pré-hospitalar;
b) Promover a articulação com os serviços de urgência dos estabelecimentos de saúde;
c) Assegurar o transporte secundário emergente;
d) Garantir a resposta integrada e a correta referenciação do doente urgente ou emergente;
e) Assegurar a adequação do transporte inter-hospitalar do doente crítico;
f) Promover a formação operacional dos elementos do SIEM;
g) Promover as ações de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
h) Assegurar o planeamento estratégico plurianual do SIEM, incluindo a avaliação periódica da adequação do dispositivo operacional, dos tempos de resposta e da articulação com os demais estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
4 - São, também, atribuições do INEM, I. P.:
a) Colaborar, no âmbito do Ministério da Saúde, nas atividades conducentes à definição de políticas nos domínios da emergência médica;
b) Orientar a atuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida em planos de emergência ou catástrofe, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
c) Colaborar na elaboração dos planos de emergência ou catástrofe com a Direção Executiva do SNS, I. P., com a Direção-Geral de Saúde (DGS) e com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no âmbito das respetivas atribuições;
d) Contribuir, em articulação com a DGS, para a definição e atualização das políticas de planeamento civil de emergência na área da saúde;
e) Colaborar com a DGS na elaboração de normas de orientação clínica relativas à atividade de emergência médica;
f) Assegurar a representação internacional, no domínio das suas competências e atribuições específicas e promover a cooperação com as comunidades lusófonas, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sob coordenação da DGS, enquanto entidade responsável pela coordenação da atividade do Ministério da Saúde no domínio das relações internacionais.
5 - A prossecução das atribuições do INEM, I. P., respeita o princípio da separação funcional entre prestação de cuidados, regulação técnica, formação e avaliação, a concretizar nos respetivos estatutos e regulamentos internos.
6 - O INEM, I. P., para efeitos de apoio à prossecução das suas atribuições, articula-se com as Forças Armadas, nos termos da lei.
7 - A colaboração referida no número anterior concretiza-se através de instrumentos de coordenação e colaboração a estabelecer entre as áreas governativas da defesa nacional e da saúde, com respeito pelas atribuições e competências próprias de cada entidade.
8 - O INEM, I. P., pode, ainda, no âmbito das suas atribuições, estabelecer e desenvolver formas de cooperação e articulação com entidades públicas, do setor social, privadas, com ou sem fins lucrativos, designadamente, através da celebração de protocolos, acordos ou outros instrumentos jurídicos adequados, respeitando os procedimentos legais aplicáveis para o efeito.
9 - No âmbito do número anterior, a operacionalização dos meios de emergência pré-hospitalar, integrados na rede nacional de emergência médica, é assegurada em articulação com as Unidades Locais de Saúde (ULS), nas respetivas áreas geográficas de influência, nos termos a definir por instrumentos de cooperação, os quais devem garantir a coordenação operacional, a afetação eficiente de recursos e a qualidade da resposta assistencial.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do INEM, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.
Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, que correspondem ao diretor clínico e ao enfermeiro diretor.
2 - Os membros do conselho diretivo são designados por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde, e, no caso do vice-presidente, do membro do Governo responsável pela área das finanças, observando-se o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
3 - O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de três anos, renovável duas vezes, por igual período, permanecendo no exercício de funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo de eventual renúncia.
4 - Para efeitos remuneratórios, aos membros do conselho diretivo é aplicável o Estatuto do Gestor Público, tendo por referência as empresas públicas classificadas como grupo B.
5 - Aos membros do conselho diretivo que sejam médicos é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, sem acréscimo de qualquer retribuição.
Artigo 6.º
Competências do conselho diretivo
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a) Definir a atuação do INEM, I. P., dirigir os respetivos serviços, em conformidade com as orientações da tutela;
b) Designar representantes do INEM, I. P., junto de outras entidades, nacionais e internacionais, neste último caso, em articulação com o respetivo membro do Governo;
c) Proceder à definição de parcerias estratégicas, com entidades, públicas ou privadas, e celebrar os respetivos protocolos;
d) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a aprovação da tabela de preços dos serviços prestados pelo INEM, I. P., bem como das respetivas atualizações;
e) Autorizar a cedência de equipamentos, em conformidade com planos aprovados e no estrito cumprimento da lei;
f) Elaborar um plano estratégico plurianual, com horizonte temporal de quatro anos, definindo objetivos assistenciais, operacionais e financeiros do SIEM, indicadores de desempenho e metas quantificadas, o qual é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde;
g) Publicar anualmente um relatório de desempenho do SIEM, que inclui, designadamente, tempos de resposta, resultados clínicos agregados, indicadores regionais e utilização de recursos.
Artigo 7.º
Competências do diretor clínico
1 - Compete ao vogal com funções de diretor clínico, que exerce as suas funções com autonomia técnica e clínica:
a) Dirigir, coordenar e supervisionar toda a atividade assistencial;
b) Garantir a qualidade técnica e científica dos cuidados de saúde;
c) Promover a segurança do doente;
d) Assegurar a aplicação dos protocolos clínicos do INEM, I. P., orientações da DGS e boas práticas clínicas;
e) Exercer coordenação funcional sobre os médicos;
f) Implementar um sistema de governação clínica;
g) Promover a melhoria contínua da qualidade;
h) Monitorizar os indicadores clínicos;
i) Fazer a gestão do risco clínico e eventos adversos;
j) Promover auditorias clínicas internas;
k) Coordenar os diretores dos serviços clínicos;
l) Harmonizar práticas clínicas entre os níveis de cuidados;
m) Promover integração assistencial entre o INEM, I. P., e as entidades prestadoras de cuidados de saúde.
2 - O diretor clínico é, por inerência, o diretor do Departamento de Orientação de Doentes Urgentes.
Artigo 8.º
Competências do enfermeiro diretor
Compete ao vogal com funções de enfermeiro diretor, que exerce as suas funções com autonomia técnica e clínica:
a) Dirigir, coordenar e supervisionar toda a prática profissional de enfermagem;
b) Garantir a qualidade científica e técnica dos cuidados de enfermagem;
c) Harmonizar práticas de enfermagem entre os níveis de cuidados;
d) Implementar sistemas de governação clínica de enfermagem;
e) Monitorizar indicadores sensíveis aos cuidados de enfermagem;
f) Promover a melhoria contínua da qualidade;
g) Fazer a gestão do risco clínico associado à prática de enfermagem;
h) Participar em auditorias clínicas;
i) Exercer coordenação funcional sobre os enfermeiros;
j) Definir orientações técnicas e organizativas da prática de enfermagem;
k) Participar na gestão do pessoal de enfermagem, designadamente nos processos de admissão e de mobilidade dos enfermeiros, bem como elaboração e aprovação das escalas;
l) Aprovar ou validar normas e procedimentos internos de enfermagem.
Artigo 9.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 10.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do INEM, I. P.
2 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho diretivo do INEM, I. P., e é composto, entre outros, por:
a) Um representante da DGS;
b) Um representante da Direção Executiva do SNS, I. P.;
c) Um representante da ANEPC;
d) Um representante da Ordem dos Médicos;
e) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;
f) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
g) Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa;
h) Duas personalidades de reconhecido mérito técnico-científico na área da emergência médica, designadas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente do conselho diretivo do INEM, I. P.;
i) Um representante da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.).
3 - Compete ao conselho consultivo:
a) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do conselho diretivo do INEM, I. P.;
b) Emitir parecer sobre os critérios específicos para a distribuição dos meios de emergência médica pré-hospitalar e que considerem, designadamente, a área de cobertura territorial, a densidade populacional, a acessibilidade e os tempos de resposta máximos;
c) Os pareceres referidos nos números anteriores devem ser publicitados no sítio institucional do INEM, I. P., juntamente com a deliberação final do conselho diretivo;
d) Os membros representantes de entidades operacionais do SIEM não participam na emissão de pareceres relativos a regimes de financiamento, subvenções ou contratos-programa que lhes digam respeito.
4 - O conselho consultivo pode, ainda, integrar especialistas ou personalidades de reconhecido mérito convidados pelo conselho diretivo em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões.
5 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
6 - A composição, organização e funcionamento do conselho consultivo constam de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do conselho diretivo do INEM, I. P.
7 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada.
Artigo 11.º
Organização interna
A organização interna do INEM, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e regulamentos internos, a aprovar nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
Artigo 12.º
Cargos de direção intermédia
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do INEM, I. P., os diretores de serviço.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do INEM, I. P., os coordenadores de gabinete.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções:
a) Diretor de serviço - 80 %;
b) Coordenador de gabinete - 65 %.
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia são determinadas em 40 % da remuneração base auferida nos termos do número anterior.
5 - Os diretores dos serviços assistenciais são médicos.
6 - Quando as unidades orgânicas devam, nos termos a prever nos estatutos do INEM, I. P., ser dirigidas por médicos, em derrogação do regime previsto nos n.os 3 e 4, aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, quanto à comissão de serviço, ao regime remuneratório e à manutenção da atividade de prestação de cuidados de saúde.
Artigo 13.º
Receitas
1 - O INEM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O INEM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) A percentagem de 2,5 % dos prémios ou contribuições relativas a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo «Vida» e respetivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente;
b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
c) O produto da venda de publicações editadas;
d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
Artigo 14.º
Tutela financeira
1 - O INEM, I. P., assegura uma programação orçamental plurianual compatível com os objetivos de estabilidade financeira previstos no artigo seguinte, devendo qualquer desequilíbrio estrutural ser comunicado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 - O INEM, I. P., assegura uma função interna de compliance, controlo interno e gestão de risco.
Artigo 15.º
Sustentabilidade financeira e disciplina orçamental
1 - O INEM, I. P., deve assegurar a sustentabilidade financeira estrutural do exercício das suas atribuições, garantindo a adequação entre as receitas disponíveis e o nível de despesa necessário à prossecução da sua missão, numa perspetiva de médio e longo prazos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho diretivo elabora e mantém atualizada uma projeção financeira plurianual, com horizonte mínimo de quatro anos, a qual deve conter, designadamente:
a) A evolução previsional das receitas próprias, com especial incidência nas provenientes da percentagem sobre os prémios de seguros;
b) A evolução previsional das transferências do Orçamento do Estado;
c) A estimativa da despesa corrente e de capital, discriminada por grandes categorias económicas;
d) A identificação de riscos financeiros relevantes e respetivos fatores de sensibilidade;
e) A demonstração da compatibilidade do modelo financeiro com o Plano Estratégico do SIEM.
3 - Os documentos estratégicos referidos no número anterior acompanham a proposta de orçamento do INEM, I. P., sendo enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 16.º
Apoios, subsídios e comparticipações atribuídos pelo INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
1 - O regime a observar para atribuição, pelo INEM, I. P., de apoios financeiros, subsídios ou comparticipações a entidades parceiras do SIEM, designadamente associações humanitárias de bombeiros e outras entidades do setor social, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 - O regime referido no número anterior deve prever, obrigatoriamente:
a) Critérios objetivos de atribuição;
b) Regras de contratualização e prestação de contas;
c) Mecanismos de verificação da inexistência de duplo financiamento público;
d) Penalidades por incumprimento;
e) Possibilidade de reposição de montantes indevidamente recebidos.
Artigo 17.º
Despesas
Constituem despesas do INEM, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 18.º
Património
O património do INEM, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 19.º
Cobrança de prémios
1 - As empresas de seguros cobram a percentagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, conjuntamente com o prémio ou contribuição, sendo responsáveis por essa cobrança perante o INEM, I. P.
2 - Até ao dia 10 do segundo mês seguinte às cobranças, as empresas de seguros transferem para a conta aberta no Instituto de Gestão e da Tesouraria do Crédito Público, I. P., em nome do INEM, I. P., o total mensal, sem qualquer dedução.
3 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo do número anterior, as empresas de seguros enviam ao INEM, I. P., uma relação das cobranças efetuadas por ramo de atividade, bem como a confirmação da data e valor da transferência, de acordo com um modelo predefinido.
4 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões deve comunicar ao INEM, I. P., até 31 de março e 30 de setembro de cada ano, as importâncias cobradas a título de prémio ou contribuição nos semestres terminados, respetivamente, a 31 de dezembro e 30 de junho de cada ano.
Artigo 20.º
Promoção do bem-estar dos profissionais
1 - O INEM, I. P., promove programas de prevenção do bem-estar, apoio psicossocial e saúde ocupacional dos seus profissionais, integrados na política de recursos humanos.
2 - Os programas referidos no número anterior devem ser objeto de avaliação periódica, com reporte agregado no relatório anual do SIEM.
Artigo 21.º
Sistemas de informação
1 - O INEM, I. P., assegura a interoperabilidade dos seus sistemas de informação, designadamente os utilizados nos Centros de Orientação de Doentes Urgentes, com os sistemas do SNS, nos termos a definir por portaria, em articulação com a ARTE, I. P.
2 - O INEM, I. P., recorre às tecnologias de informação, incluindo inteligência artificial, entre outros, para efeitos de gestão dos recursos e na dimensão operacional.
3 - A governação dos sistemas de informação deve garantir, designadamente, a continuidade operacional, a segurança da informação, a qualidade e fiabilidade dos dados e a capacidade de reporte e análise.
Artigo 22.º
Transporte de doentes e respetivos veículos
1 - Nos veículos utilizados na atividade de transporte de doentes devem ser implementados sistemas que permitam a sua geolocalização, interoperabilidade e controlo dos meios.
2 - A obrigação referida no número anterior está sujeita aos poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios das entidades competentes.
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