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Ato Original
Decreto-Lei n.º 145/75
de 20 de Março
Considerando que o momento político por que a Nação passa exige uma ampla e dinâmica mobilização e convergência de acções e recursos;
Considerando que as legítimas aspirações de esclarecimento e de informação da opinião pública portuguesa e internacional merecem todos os esforços no sentido de um adequado atendimento;
Considerando a necessidade de que a informação referente à actuação do Poder Público seja difundida de forma rápida, oportuna e coerente;
Considerando que é indispensável a fixação de normas que disciplinem de modo uniforme as fórmulas e procedimentos de circulação e distribuição das informações referentes à actuação do Poder Público;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio, atribui ao Ministério da Comunicação Social a incumbência de se ocupar dos assuntos relativos à política de informação, através da coordenação dos órgãos respectivos, em ordem à consecução dos objectivos previstos no programa do Governo Provisório;
Considerando a necessidade de criar em todos os Ministérios sectores que funcionem como órgãos periféricos do sistema de circulação e distribuição de informações, do qual o Ministério da Comunicação Social, através da sua Direcção-Geral da Informação, é o órgão central;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministério da Comunicação Social é, no âmbito da administração pública, o órgão competente para transmitir aos órgãos da comunicação social toda a informação de carácter noticioso oficial.
Art. 2.º - 1. Para assegurar a possibilidade de um sistema informativo eficiente, que garanta a qualidade e a oportunidade da informação, devem ser criados em todos os Ministérios, na dependência directa do titular da pasta, sectores especificamente incumbidos da recolha e sistematização de material informativo respeitante ao Ministério respectivo e do seu envio ao Ministério da Comunicação Social.
2. A Direcção dos Serviços de Informação e Imprensa do Ministério dos Negócios Estrangeiros mantém a competência definida pelo artigo 8.º do Decreto n.º 47278, de 31 de Dezembro de 1966.
Art. 3.º Os aspectos funcionais das relações de natureza informativa dos diferentes órgãos da Administração com o Ministério da Comunicação Social serão definidos pelo director-geral da Informação, o qual será apoiado e assistido nessa missão pela Comissão Interministerial de Informação.
Art. 4.º - 1. A Comissão Interministerial de Informação é um órgão consultivo, presidido pelo director-geral da Informação, junto do qual funciona, nela participando o director dos Serviços de Informação daquela Direcção-Geral e representantes da Presidência do Conselho de Ministros e de cada um dos Ministérios.
2. O director-geral da Informação solicitará ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a designação de um ou mais representantes das forças armadas.
3. O director-geral da Informação será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo director dos Serviços de Informação.
4. Às reuniões desta Comissão deverá assistir um representante da Presidência da República com o estatuto de observador.
Art. 5.º A Comissão Interministerial de Informação reúne quinzenalmente e extraordinariamente sempre que o director-geral da Informação a convoque, quer por sua iniciativa, quer por solicitação de qualquer dos seus membros.
Art. 6.º A Comissão Interministerial de Informação tem as seguintes atribuições:
a) Seguir as regras e procedimentos básicos respeitantes às relações dos outros órgãos do Governo com o Ministério da Comunicação Social;
b) Assegurar a homogeneidade dos processos e fórmulas utilizados para a circulação e transmissão da informação governamental;
c) Assistir o director-geral da Informação na sua acção de coordenação dos órgãos da comunicação social.
Art. 7.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 11 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.