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Ato Original
Decreto-Lei n.º 149/2026
de 24 de julho
O Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, tendo transposto para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, e a Diretiva (UE) 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano.
A Comissão Europeia adotou várias diligências de avaliação da transposição da Diretiva (UE) 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, e, no âmbito do procedimento de infração n.º 2025/2068, concluiu que a referida diretiva não foi integralmente transposta para o ordenamento jurídico português, o que justifica a introdução de alterações ao Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, de modo a clarificar a redação das normas que suscitaram dúvidas.
Assim, de forma a prosseguir com a integral transposição da mencionada diretiva para a ordem jurídica interna, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, garantindo o cumprimento integral do direito da União Europeia, bem como o encerramento do respetivo procedimento de infração.
As principais alterações referem-se, nomeadamente, ao regime aplicável aos navios de mar que dessalinizam a água, transportam passageiros e atuam como fornecedores de água, à obrigatoriedade de submissão dos Programas de Controlo da Qualidade da Água à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), aos parâmetros a monitorizar no âmbito da avaliação do risco em sistemas prediais e à proibição de colocação no mercado de produtos não conformes com requisitos mínimos de higiene aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano e conteúdo das decisões de concessão de derrogações.
Adicionalmente, procede-se à reformulação de preceitos que têm suscitado dificuldades de aplicação prática, designadamente no que respeita ao cumprimento de determinadas obrigações das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água perante a ERSAR, bem como ao processamento de contraordenações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, e a Diretiva (UE) 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto
Os artigos 3.º, 5.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 31.º, 33.º, 40.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) ‘Empresa do setor alimentar’, qualquer empresa, com ou sem fins lucrativos, que se dedique a uma atividade relacionada com qualquer das fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios;
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
w) [Anterior alínea v).]
x) [Anterior alínea w).]
y) [Anterior alínea x).]
z) [Anterior alínea y).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) [Anterior alínea aa).]
cc) [Anterior alínea bb).]
dd) [Anterior alínea cc).]
ee) [Anterior alínea dd).]
ff) [Anterior alínea ee).]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) No caso dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais que abranjam mais de uma unidade local de saúde (ULS), pelo delegado de saúde regional ou pelo seu representante designado, em articulação com autoridades de saúde das unidades de saúde pública envolvidas;
c) [...]
d) [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Implementar um programa anual de monitorização operacional específico para o abastecimento, nos termos do artigo 16.º e do anexo II ao presente decreto-lei;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
5 - Com base nos resultados da avaliação do risco do sistema de abastecimento efetuada nos termos do n.º 2, a lista de parâmetros e a frequência de amostragem podem ser reduzidas, com exceção dos ‘parâmetros de base’ a que se refere a parte B do anexo II ao presente decreto-lei, desde que, ouvida a autoridade de saúde, esta considere que a qualidade da água destinada ao consumo humano não é comprometida, nas seguintes situações:
a) Com base na ocorrência de um parâmetro na água bruta, em conformidade com a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;
b) Quando um parâmetro só possa ocorrer em resultado da utilização de uma determinada técnica de tratamento ou método de desinfeção e essa técnica ou método não é utilizado pela entidade gestora; ou
c) Com base nas especificações estabelecidas na parte D do anexo II ao presente decreto-lei.
6 - Com base nos resultados da avaliação do risco do sistema de abastecimento efetuada nos termos do n.º 2, a lista de parâmetros deve ser alargada e as frequências de amostragem devem ser aumentadas:
a) Com base na ocorrência de um parâmetro na água bruta, em conformidade com a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º; ou
b) Com base nas especificações estabelecidas na parte D do anexo II ao presente decreto-lei.
7 - [Anterior n.º 5.]
8 - [Anterior n.º 6.]
9 - Caso seja concedida a dispensa referida no n.º 7, a entidade gestora procede a uma monitorização periódica em conformidade com o disposto no artigo 16.º
10 - [Anterior n.º 8.]
11 - [Anterior n.º 9.]
12 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser verificados os registos previstos no n.º 10, podendo a ERSAR ou a ASAE, consoante os casos, determinar, em situações devidamente justificadas, a revisão da avaliação do risco e revogar a supressão de parâmetros, a redução de frequência de amostragem ou definir controlos suplementares.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Após a apreciação prevista no número anterior, a ERSAR autoriza, a pedido da entidade gestora, a redução da frequência de monitorização de um parâmetro ou a supressão de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, nos termos referidos no n.º 5 do artigo 12.º, quando considere que tal não compromete a qualidade da água destinada ao consumo humano, cabendo-lhe avaliar a necessidade de ouvir a autoridade de saúde para este efeito.
5 - Após a apreciação prevista no n.º 3, a ERSAR determina a necessidade de monitorização de parâmetros adicionais em conformidade com o disposto no artigo 16.º, ou o aumento da frequência de monitorização desses parâmetros, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) A monitorização realizada com base nos parâmetros constantes do quadro n.º 2 do anexo VI e de acordo com os valores paramétricos constantes da parte E do anexo I ao presente decreto-lei nas instalações em que são identificados riscos específicos para a qualidade da água e para a saúde humana, nos termos da análise a que se refere a alínea anterior.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser recolhidas amostras da água destinada ao consumo humano que sejam representativas da sua qualidade ao longo de todo o ano e ser implementados, anualmente, programas de monitorização adequados, em conformidade com a parte A do anexo II ao presente decreto-lei, para a água destinada ao consumo humano.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - As entidades gestoras que monitorizam a água nas bacias de drenagem dos pontos de captação ou na água bruta comunicam anualmente, até 31 de março, no portal da ERSAR e no formato por esta solicitado, os dados que permitam avaliar as tendências e os casos de concentrações pouco habituais de parâmetros, substâncias ou poluentes monitorizados e comunicam anualmente à APA, I. P., os resultados obtidos nos programas de monitorização da água bruta.
Artigo 17.º
[...]
1 - A verificação da conformidade da qualidade da água realiza-se de acordo com o disposto no PCQA, o qual tem em conta o disposto no presente artigo, no artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 13.º, 18.º, 19.º, no n.º 1 do artigo 36.º e nos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público ou particular devem dispor, no início de cada ano civil, de um PCQA, que deve ser elaborado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 17.º
2 - No caso das entidades gestoras de sistemas de abastecimento público, o PCQA respetivo deve estar aprovado pela ERSAR no início de cada ano civil.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O PCQA referido no n.º 1 é suportado pela avaliação do risco a efetuar pela entidade gestora, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 13.º e na parte D do anexo II ao presente decreto-lei.
Artigo 21.º
[...]
1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água implementam integralmente o PCQA aprovado pela ERSAR.
2 - As entidades gestoras referidas no número anterior comunicam à ERSAR, no dia útil seguinte à sua ocorrência, qualquer alteração ao PCQA aprovado, exceto as alterações relativas aos pontos de amostragem, quando os pontos de amostragem alternativos sejam representativos da área da zona de abastecimento que se pretende controlar.
3 - As entidades gestoras preparam e mantêm um registo atualizado do PCQA, incluindo as eventuais alterações, conforme estabelecido no anexo iii ao presente decreto-lei.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - As alterações ao PCQA aprovado, a que se refere o n.º 2, são comunicadas através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR ou, no caso de este se encontrar temporariamente indisponível, por meio alternativo, nomeadamente correio eletrónico, de modo a garantir o cumprimento do prazo aí referido.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água com um PCQA aprovado pela ERSAR devem assegurar a comunicação da informação relativa às situações de incumprimento dos valores paramétricos através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR ou, no caso de este se encontrar temporariamente indisponível, por meio alternativo, nomeadamente correio eletrónico, de modo a garantir o cumprimento dos prazos decorrentes dos números anteriores.
7 - As autoridades de saúde devem utilizar o Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR para a emissão de pareceres relativos às situações de incumprimento dos valores paramétricos ocorridos nos sistemas de abastecimento público de água ou, no caso de este se encontrar temporariamente indisponível, por meio alternativo, nomeadamente correio eletrónico, de modo a garantir o cumprimento dos prazos decorrentes dos números anteriores.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - As entidades gestoras devem assegurar o restabelecimento da qualidade da água distribuída, ainda que por meio de fornecimento alternativo, num prazo máximo de 45 dias úteis, contado do conhecimento do incumprimento nos casos a que se refere o n.º 2 ou da determinação da necessidade de medidas corretivas nos casos a que se referem os n.os 4 e 6.
9 - Para efeitos do número anterior, considera-se restabelecida a qualidade da água na data em que seja realizada a colheita da análise de verificação com resultado conforme.
10 - As entidades gestoras devem dar conhecimento dos resultados da investigação das causas de incumprimento dos valores paramétricos, das medidas corretivas adotadas e dos resultados das análises de verificação à autoridade de saúde e à ERSAR até ao quinto dia útil seguinte ao conhecimento do resultado conforme.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em alta devem, ainda, informar as respetivas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa até ao quinto dia útil seguinte ao conhecimento do resultado conforme.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A ERSAR profere decisão final, ouvida a autoridade de saúde, quando aplicável, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido devidamente instruído nos termos do número anterior, na qual especifica os elementos referidos no número anterior, estabelecendo o novo valor paramétrico e o respetivo prazo de derrogação.
5 - O prazo referido no número anterior é suspenso durante o prazo concedido aos interessados para a realização de audiência prévia.
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - [Anterior n.º 8.]
10 - [Anterior n.º 9.]
11 - O disposto no n.º 9 não é aplicável caso o incumprimento do valor paramétrico perdure por mais de 30 dias seguidos nos 12 meses anteriores.
12 - [Anterior n.º 11.]
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O prazo referido no número anterior é suspenso durante o prazo concedido aos interessados para a realização de audiência prévia.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Caso os fontanários referidos no n.º 1 não reúnam condições para ser origem de água para consumo humano, as entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de fornecimento de água, em quantidade e qualidade e a uma distância não superior a 200 metros do fontanário em questão.
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Apenas os produtos que utilizam materiais finais aprovados em conformidade com o sistema de aprovação nacional ou de outro Estado-membro da União Europeia, em cumprimento da Diretiva (UE) 2020/2184 e ao abrigo de atos de execução e de regulamentos delegados, para os produtos em contacto com a água podem ser colocados no mercado para efeitos do presente decreto-lei.
7 - [Anterior n.º 6.]
Artigo 40.º
[...]
1 - À água fornecida por navios de mar que dessalinizam a água, transportam passageiros e atuam como entidades gestoras de água aplicam-se as disposições do presente decreto-lei a que estão sujeitas as entidades gestoras, com exceção do disposto nos artigos 10.º, 11.º, 13.º, 19.º e 21.º
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 43.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A omissão do dever de realização da avaliação do risco do sistema de abastecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, no caso de sistemas de abastecimento particular;
e) A omissão do dever de submissão à ERSAR pela entidade gestora da avaliação do risco do sistema de abastecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º ou, nos casos abrangidos pelo regime transitório previsto no artigo 52.º, com os elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) O incumprimento do dever de implementar integralmente o PCQA, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
q) [...]
r) A não implementação das medidas corretivas necessárias para os incumprimentos dos valores paramétricos, como previsto no n.º 2 do artigo 23.º de forma a assegurar o restabelecimento da qualidade da água no prazo a que se refere o n.º 8 do mesmo artigo;
s) A falta de implementação das medidas corretivas necessárias para os incumprimentos dos valores paramétricos nos casos em que a autoridade de saúde considere que há risco significativo para a saúde humana, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 23.º de forma a assegurar o restabelecimento da qualidade da água no prazo a que se refere o n.º 8 do mesmo artigo;
t) A não implementação das medidas corretivas determinadas pela ERSAR para cumprimento dos valores paramétricos, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 23.º de forma a assegurar o restabelecimento da qualidade da água no prazo a que se refere o n.º 8 do mesmo artigo;
u) A não realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento dos respetivos valores paramétricos, de acordo com o n.º 7 do artigo 23.º de forma a verificar o restabelecimento da qualidade da água no prazo a que se refere o n.º 8 do mesmo artigo;
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) O incumprimento do dever de realização da avaliação do risco com os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º no caso de sistemas de abastecimento particular;
c) [...]
d) A não realização de monitorização periódica, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 12.º;
e) A não manutenção de registos atualizados associados à implementação da avaliação e gestão do risco, nos termos do n.º 10 do artigo 12.º;
f) O incumprimento das medidas determinadas pela ERSAR ou ASAE, nos termos previstos no n.º 12 do artigo 12.º ou, nos casos abrangidos pelo regime transitório previsto no artigo 52.º, no n.º 14 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto;
g) [...]
h) A falta de comunicação à ERSAR da alteração de circunstâncias, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 13.º ou, nos casos abrangidos pelo regime transitório previsto no artigo 52.º, no n.º 13 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua última redação;
i) A não comunicação à ERSAR da informação a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º no prazo ali estabelecido;
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) A falta de disponibilização do registo atualizados do PCQA ao público ou aos clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 21.º;
s) A falta de comunicação à ERSAR dos resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos na implementação do PCQA, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 21.º;
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) A não inclusão no PCQA dos fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º, sem que tenha sido providenciada uma alternativa de fornecimento de água nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
x) [Revogada.]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) A falta de divulgação de informação sobre a avaliação e gestão do risco dos sistemas de abastecimento, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 12.º;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) O incumprimento do dever de comunicar à ERSAR cada alteração ao PCQA, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º;
g) A inexistência de um registo atualizado do PCQA, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º;
h) [...]
i) [...]
j) A não comunicação da informação à autoridade de saúde e à ERSAR, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 23.º;
k) A violação do dever de prestação de informação às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público em baixa previsto no n.º 11 do artigo 23.º;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração do anexo II ao Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea x) do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Inês Carmelo Rosa Calado Lopes Domingos - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Ana Paula Martins - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 9 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 13 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
[...]
PARTE A
[...]
PARTE B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
Quadro 1
[...]
Volume de água distribuída ou produzida diariamente (ver notas 1 e 2) m3 | Parâmetros do controlo de rotina 1 (número de amostras anual) | Parâmetros do controlo de rotina 2 (número de amostras anual) | Parâmetros do controlo de inspeção (número de amostras anual) | |
|---|---|---|---|---|
<10 | [...] | [...] | [...] | |
≥ 10 | ≤ 100 | [...] | [...] | [...] |
>100 | ≤ 1 000 | 12 | [...] | [...] |
> 1 000 | ≤ 10 000 | 12 para os primeiros 1 000 m3/dia + 6 por cada 1 000 m3/dia adicionais e fração remanescente para o volume total (ver nota 3) | [...] | [...] |
> 10 000 | ≤ 100 000 | [...] | ||
> 100 000 | [...] | |||
[...]
PARTE C
[...]
PARTE D
[...]
PARTE E
[...]»
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