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Ato Original
Decreto-Lei n.º 15/77
de 12 de Janeiro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por quatro meses o prazo previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 709-A/76, de 4 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.