Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 8.º
Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo I
Artigo 8.º
Intervenientes no Sistema Elétrico Nacional
1 - São intervenientes no SEN:
a) Os titulares de instalações de produção ou armazenamento de eletricidade;
b) O gestor global do SEN;
c) O gestor integrado das redes de distribuição;
d) O operador da rede de transporte de eletricidade;
e) O operador das redes de distribuição de eletricidade em AT e MT;
f) Os operadores das redes de distribuição de eletricidade em BT;
g) Os operadores de RDF;
h) Os comercializadores de eletricidade;
i) Os comercializadores de último recurso (CUR);
j) Os operadores de mercados de eletricidade;
k) O gestor de garantias;
l) O agregador de último recurso;
m) Os agregadores de eletricidade;
n) Os autoconsumidores;
o) As comunidades de cidadãos para a energia;
p) As comunidades de energia renovável (CER);
q) A Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO);
r) As EGAC;
s) O operador logístico da mudança de comercializador e de agregador de eletricidade;
t) Os consumidores de eletricidade;
u) Outros intervenientes que, nos termos da lei, possam exercer as atividades previstas no n.º 3 do artigo 6.º
2 - Os intervenientes do SEN, com exceção dos consumidores de eletricidade, estão obrigados a operar com base no disposto no Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade.
3 - Todos os intervenientes no SEN devem dispor de sistemas de gestão e de intercâmbio de dados seguros e interoperáveis entre si e asseguram o acesso aos dados do cliente final nos termos da legislação aplicável.
