Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 8.º

Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo I
Artigo 8.º
Intervenientes no Sistema Elétrico Nacional
1 - São intervenientes no SEN: a) Os titulares de instalações de produção ou armazenamento de eletricidade; b) O gestor global do SEN; c) O gestor integrado das redes de distribuição; d) O operador da rede de transporte de eletricidade; e) O operador das redes de distribuição de eletricidade em AT e MT; f) Os operadores das redes de distribuição de eletricidade em BT; g) Os operadores de RDF; h) Os comercializadores de eletricidade; i) Os comercializadores de último recurso (CUR); j) Os operadores de mercados de eletricidade; k) O gestor de garantias; l) O agregador de último recurso; m) Os agregadores de eletricidade; n) Os autoconsumidores; o) As comunidades de cidadãos para a energia; p) As comunidades de energia renovável (CER); q) A Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO); r) As EGAC; s) O operador logístico da mudança de comercializador e de agregador de eletricidade; t) Os consumidores de eletricidade; u) Outros intervenientes que, nos termos da lei, possam exercer as atividades previstas no n.º 3 do artigo 6.º 2 - Os intervenientes do SEN, com exceção dos consumidores de eletricidade, estão obrigados a operar com base no disposto no Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade. 3 - Todos os intervenientes no SEN devem dispor de sistemas de gestão e de intercâmbio de dados seguros e interoperáveis entre si e asseguram o acesso aos dados do cliente final nos termos da legislação aplicável.